DECRETO Nº 10.881, DE 04 DE ABRIL DE 1984
(Publ. “Santo André em Notícias”, 07.04.84, nº 236, pág.3)
REVOGADO P/ DEC. 11.046/85
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ficam isentas do pagamento da tarifa nos ônibus de transporte coletivo urbano deste Município, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.VIDE DEC. 10.885/84
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo destina-se às pessoas, além da idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos , preencham os seguintes requisitos: I - residam no Município; II - Não possuam mais de um imóvel; III - Não percebam, mensalmente, a qualquer título mais que o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos legais da região. Art. 2º - A isenção corresponderá a 50 (cinqüenta) passes mensais, válidos para as seguintes faixas de horário: das 8:30 às 11:00 horas; das 14:00 às 16:30 horas e após às 20:30 horas, nos dias úteis e em qualquer horário nos domingos e feriados.VIDE DEC. 10.900/84
Art. 3º - Os interessados na isenção deverão ser cadastrados na Fundação de Promoção Social do Município de Santo André, responsável pela aferição dos requisitos referidos no artigo 1º deste Decreto, a qual informará ao Departamento de Trânsito e Serviços, da Prefeitura , aqueles que farão jús ao direito. Parágrafo único - Para o cadastramento os interessados fornecerão: I - 02 (duas) fotografias 3x4; II - as provas que a Fundação estabelecer por ato próprio. Art. 4º - Mediante requisição do Departamento de Trânsito e Serviços; as empresas de transporte fornecerão aos beneficiários , gratuitamente, os passes referidos no artigo 2º e uma carteira de identificação, tudo conforme modelos previamente estipulados pelo órgão requisitante. Parágrafo único - A Carteira de Identificação deverá ser apresentada pelo beneficiado, juntamente com os passes, sempre que solicitado pelos cobradores , fiscais das empresas de transporte ou da Prefeitura. Art. 5º - O passe de que trata o artigo 2º é de uso exclusivo do beneficiado, perdendo o mesmo, definitivamente , o direito em apreço caso o ceda , por qualquer meio a terceiro. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de Abril de 1984. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE