DECRETO Nº 13.864, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Aprova o Plano de Urbanização e Regularização Jurídica da AEIS - 3, instituída pela Lei n° 7.179, de 13 de setembro de 1994.
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do artigo 30, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1°, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
CONSIDERANDO o inciso XVII do artigo 3°, do artigo 147 e alíneas "a" e "f", do inciso V, do artigo 162, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os artigos 10, 30 e 40, bem como o parágrafo único do artigo 11 da Lei Municipal n° 6.864, de 20 de dezembro de 1991;
DECRETA:
Artigo 1
° - Fica aprovado o Plano de Urbanização e Regularização Jurídica, elaborado pela Comissão de Urbanização e Legislação - COMUL, relativa à Lei n° 7.179, de 13 de setembro de 1994, composta pela Portaria n° 38.11.94 - Gabinete, expedida em 29 de novembro de 1994, alterada pela Portaria n° 45.12.95 - Gabinete, expedida em 04 de dezembro de 1995, relativa ao parcelamento e assentamento do solo do núcleo denominado "Sítio dos Vianas". Parágrafo 1° - A aprovação prevista no "caput", condiciona-se à execução das exigências, constantes do relatório de diretrizes do processo administrativo n° 25.239/94-6; especialmente a canalização do córrego existente internamente à área, a jusante do loteamento, até a travessia sob a Rua dos Ciprestes, devendo ser observada a reserva da área "non edificandi" de 15m (quinze metros) de cada lado da margem do córrego. Parágrafo 2° - Para fins de regularização junto aos órgãos competentes, fica a cargo do Diretor de Habitação cientificar e rubricar as plantas, memoriais e demais elementos instrutórios constantes no processo administrativo n° 25.239/94-6.Artigo 2
° - A regularização administrativa de que trata o presente decreto dar-se-á, no imóvel de classificação fiscal n° 30.001.044, matriculado sob o n° 54.583, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santo André.Artigo 3
° - Para efeito de regularização fundiária junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, considera-se o presente decreto requerimento hábil a ser encaminhado ao Oficial Maior para fins de registro do parcelamento de que trata o presente decreto.Artigo 4
° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de abril de 1996.
Eng°. Celso Daniel
Prefeito Municipal
Márcia Pellegrini
Secretária de Assuntos Jurídicos
Irineu Bagnariolli Jr.
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
Rene Miguel Mindrisz