DECRETO Nº 1.638, DE 26 DE OUTUBRO DE 1960
Publicado em: 29/10/60 e14/01/61 - " Jornal de Santo André"
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, nº I, da Lei Estadual nº I, de 18 de setembro de 1957, decreta:
Artigo 1 - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 1,578, de 28 de julho de 1960, que cria o Departamento de Trânsito e Segurança que este baixa. Artigo 2 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de outubro de 1960.
Osvaldo Gimenez - Prefeito Municipal
Publicado na mesma data e afixado no lugar de costume.
José Possidônio dos Santos Filho - Diretor da Secretaria Geral
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1 - O Departamento de Trânsito e Segurança é diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal e se constitue dos órgãos: I - Secção de Trânsito II - Guarda Municipal III - Comissão de TráfegoCAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SECÇÃO I
DA SECÇÃO DE TRÂNSITO
Artigo 2 - A Secção de Trânsito compete a:a)- organização e regulamentação do trânsito, observado:
I - as legislação federal e estadual de trânsito, aplicáveis no Município; II - os convênios celebrados com o Governo Estadual; III - as disposições da Lei nº 1578, de 28 de julho de 1960 e as de presente regulamento.b)- expedição de permissões para exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas;
c)- emissão de certificados de conveniência e utilidade pública, para a exploração do serviço de transporte coletivo inter. - municipal de passageiros, bem como a fixação do respectivo itinerário, no território do Município;
d)- autuação de infrações verificadas no âmbito administrativo e aplicação das multas respectivas;
e)- expedição de guias de recolhimento de impostos, taxas, multas, cauções, emolumentos e qualquer outros tributos relativos a veículos em geral.
f)- localização de pontos para estacionamento de veículos de aluguel em geral e sua lotação;
g)- localização dos pontos de estacionamento de veículos particulares;
h)- expedição de certidões negativas de débitos referentes a tributos e multas;
i)- vistoria de veículos de transportes de passageiros e de carga e frete;
j)- fixação de tarifas para os serviços de taxi, de auto - lotação e de transporte coletivo municipal de passageiros;
k)- opinar sobre a localização nas vias públicas, de quaisquer instalações que afetem o trânsito;
l)- sinalização do trânsito, inclusive a fixação dos pontos de parada;
m)- fiscalização da execução dos serviços permitidos de transporte coletivo municipal de passageiros;
n)- especificar os tipos de veículos e demais exigências compatíveis com linha de transporte coletivo a ser explorada;
o)- estudar horários para as diversas linhas;
p)- fiscalizar a observância por parte dos permissionários das condições contidas no Certificado de Permissão;
q)- processar o registro dos veículos dos permissionários;
r)- estabelecer as exigências a que se refere o artigo 49 deste Regulamento;
s)- expedir guia de recolhimento do Imposto de Licença.
Parágrafo único - Os processos que tiverem por objeto matéria sujeita ao exame da Comissão de Tráfego (artigo 5º), deverão ser encaminhados à mesma devidamente instruídos.SECÇÃO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 3 - Á Guarda Municipal compete a:a)- vigilância;
b)- policiamento, nos limites da competência municipal e, supletivamente, ao Estado, nos termos de convênios;
c)- prevenção e extinção de incêndio, em colaboração com o Estado;
d)- fiscalização do trânsito em geral, inclusive supletivamente ao Estado, nos termos de convênios;
e)- autuação de infrações e aplicação das multas previstas em lei;
f)apreensão de veículos.
SECÇÃO III
DA COMISSÃO DE TRÁFEGO
Artigo 4 - A Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do Departamento de Trânsito e Segurança, subordinada ao seu Diretor é constituída de : I - um (1) engenheiro do D.ºS.M. II - um (1) advogado do D.J. III - um (1) economista do D. F. IV - um (1) representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato. V - um (1) representante dos permissionários do Serviço de Taxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato. Parágrafo único - Os membros da Comissão de Tráfego terão exercício pelo período de 2 (dois) anos. Artigo 5 - A Comissão de Tráfego deverá obrigatóriamente, ser ouvida nos casos de : I - permissão de transporte; II - modificação do regime de permissão; III - transferência de permissão; IV - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas intermunicipais e fixação do respectivo itinerário no território do Município; V - impugnação e recursos; VI - fixação de tarifas; VII - localização de pontos de estacionamento para veículos de aluguel em geral e respectiva lotação.CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
SECÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
Artigo 6 - Ao Diretor do Departamento compete:a)- provar os projetos, planos e normas necessários à organização e regulamentação do trânsito em geral, elaborada pela secção de Trânsito;
b)- assinar as permissões para a exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas;
c)- assinar os certificados de conveniência e utilidade pública;
d)- manter ou relevar as multas impostas, de e conformidade com o processado;
e)- aprovar os planos de estacionamento de pontos de estacionamento e de sinalização elaborados pela Secção de trânsito;
f)- aprovar normas para fixação de tarifas;
g)- Julgar recursos interpostos contra ato da Secção de trânsito;
h)- informar os recursos contra atos praticados no exercício de suas atribuições, interpostos ao Prefeito Municipal;
i)- expedir instruções e ordens de serviço;
j)- aplicar penalidades a seus subordinados;
k)- submeter à aprovação do Prefeito o Regimento do Departamento;
l)- decidir na defesa oferecida nos termos do artigo 61, deste Regulamento, ouvida a Comissão de Tráfego;
m)- encaminhar à Comissão de Tráfego, os recursos interpostos por infratores ou permissionários e os processos de sindicância;
n)- fixar por portaria, a localização, a numeração dos postos de estacionamento.
SECÇÃO II
DO CHEFE DA SECÇÃO DE TRÂNSITO
Artigo 7 - Ao Chefe da Secção de trânsito, compete:a)- executar e fazer executar os serviços afetos à Secção, de acordo com o presente Regulamento e normas de serviço, instruções, ordens de serviços baixados pelo Diretor;
b)- elaborar planos de estacionamento de pontos de estacionamento e de sinalização;
c)- emitir pareceres nos processos de pedido de permissão, de expedição de certificados de conveniência e utilidade pública e recursos;
d)- propor medidas e providências destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secção;
e)- determinar a instalação de placas, setas ou aparelhos de sinalização do trânsito;
f)- determinar a sinalização dos pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
g)- orientar a organização da Secção com os serviços necessários aos seus fins, tais como: fichários dos permissionários, cadastro de veículos licenciados no Município etc.;
h)- distribuir entre os funcionários da Secção os serviços da Secção;
i)- submeter à aprovação do Diretor do Departamento, os modelos de impressos a serem utilizados;
j)- lavrar o Termo de Permissão;
k)- presidir a comissão de sindicância para cassação do certificado de permissão.
SECÇÃO III
DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 8 - Ao Comandante da Guarda Municipal,a)- elaborar o Regimento da Guarda Municipal, atendendo à competência da Guarda Municipal, os convênios celebrados com o Estado, os dispositivos do presente Regulamento, fixando atribuições, direitos e deveres do pessoal;
b)- elaborar as escolas de serviço do pessoal;
c)- elaborar plano de policiamento tendo em vista a competência da Guarda Municipal e os dispositivos de presente Regulamento e os convênios celebrados com o Estado;
d)- selecionar e adestrar os elementos aptos às incumbências a serem atribuídas;
e)- aplicar penalidades a seus subordinados;
f)- comunicar as ocorrências, no prazo de 12 (doze) horas ao Diretor do Departamento;
g)- submeter à consideração do Diretor do Departamento o Regimento da Guarda Municipal;
h)- propor ao Diretor do Departamento medidas referentes à prevenção de incêndio;
i)- encaminhar dentro de 12 (doze) horas ao Diretor do Departamento os autos de infração e de multa aplicadas pelos Guardas Municipais;
j)- selar pela disciplina na Guarda Municipal;
k)- visar as requisições de material;
l)- propor ao Diretor do Departamento a dispensa de pessoal;
m)- propor ao Diretor de Departamento a admissão de pessoal;
n)- assistir às revistas e formaturas todas as vezes que os guardas tiverem que se deslocar para setores de policiamento.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
SECÇÃO I
DA PERMISSÃO
Artigo 9 - A exploração do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros depende da permissão do D.S.T. observadas as Disposições do presente Regulamento: Artigo 10 - As permissões devem ser precedidas da aprovação da necessidade de transportes e não serão concedidas quando impliquem em competição ruinosa. Parágrafo único - A necessidade de transporte medir-se-á segundo critério pré - estabelecido. Por índice estatístico de utilização dos veículos, considerando-se como razoável, a percentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com relação ao coeficiente adotado para fixação de tarifas. Artigo 11 - As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das decisões. § 1º - Os interessados instruirão os seus requerimentos com:a)- atestado de antecedente criminais do Diretor da firma expedido pela Policia Estadual;
b)- atestado passados por dois estabelecimentos bancários que comprovem a sua idoneidade econômica - financeira ;
c)- prova de possuir oficina de consertos e reparos para veículos destinados ao serviço;
d)- compromisso de realizarem seguro de responsabilidade para com as possíveis vítimas de acidente ocorridos na circulação dos seus veículos sejam passageiros ou transeuntes, pelo menos Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por danos à cousa e, para catástrofe, um valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da lotação, na base de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
e)- compromisso de prestar caução, como garantia do comprimento de suas obrigações, a importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro) por veículo a ser usado no serviço;
f)- contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
g)- Certidão negativa de tributos municipais;
h)- "croquis" de itinerário da linha a sua extensão quilométrica;
i)- certificado de vistoria expedido pelo D.S.T. pelo qual fique constatado que os veículos possuem, além do equipamento e condições técnicas exigidas pela legislação vigente sobre trânsito nas vias públicas, as condições de segurança, comodidade e limpeza, peculiares à espécie de transporte a que se destinam;
j)- declaração da quantidade mínima de veículos que se obrigara a manter na linha;
k)- tarifa que pretende cobrar;
l)- horários, pontos de parada e indicação do número de viagem por dia;
m)- discriminação dos veículos destinados ao serviço, sua lotação, marca e número dos respectivos chassis e motores e ano de fabricação;
n)- prova do valor de cada veículo;
o)- atestado de sanidade física e mental dos motoristas, expedidos pelo Departamento Hospitalar da Prefeitura Municipal de Santo André.
§ 2º - Nas iniciativas do D.T.S., para estabelecimento de novas linhas ou substituições de permissionários das existentes, quando cassada a permissão, será feito chamada de interessados pela imprensa, procedendo-se na concorrência de pedidos, de acordo com o disposto no artigo seguinte. § 3º - Feitas as publicações, caberá impugnação dos pedidos e recursos das decisões, no prazo de quinze (15) dias. Artigo 12 - Após o exame do processo e o cumprimento de outras exigências que forem feitas pelo D.T.S. e deferido o pedido pelo Diretor, será lavrado o termo de permissão, no qual o permissionário se obrigará a responder por si ou solidariamente com os seus prepostos pelos danos causados aos bens públicos ou particulares, e bem assim, a observar rigorosamente leis e regulamentação de trânsito e todas as condições tais como: as referentes à Segurança do conforto e as atinentes à regularidade e eficiência do serviço, constantes especificamente no processo de permissão. Parágrafo único - Após a assinatura do termo de Permissão será expedido o Certificado de permissão do qual constarão o nome do permissionário e as condições da prestação do serviço de transportes coletivos municipais. Artigo 13 - O prazo de validade do Certificado de Permissão é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, observadas as disposições deste Regulamento. § 1º O Certificado de Permissão caducará: I - em 60 (sessenta) dias depois de expedido o certificado, o permissionário não iniciar os serviços de transportes, na forma e condições estabelecidas; II - em caso de transferencia da empresa, sem anuência do D.T.S. § 2º - O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência. Artigo 14 - O certificado de permissão, nominativo só poderá ser transferido, com anuência do D.T.S., após o prazo de um (1) ano, e especificará as condições particulares de permissão. Artigo 15 - A dissolução das pessoas jurídicas implica na extinção da permissão. Parágrafo único - Aos herdeiros e sucessores de permissionários, desde que pessoa física, fica assegurado, em caso de falecimento, o direito à reavaliação da permissão, uma vez preenchidos os requisitos legais, em prazo máximo de 90 (noventa ) dias. Artigo 16 - O D.S.T. especificará os tipos, e quantidades de veículos e demais exigências compatíveis com o percurso a ser servido. Artigo 17 - Os horários, cuja fixação é privativa do D.T.S., só entrarão em vigor após a publicação. § 1º - Os horários serão fixados em função das demandas de transporte, objetivando o interesse público e a segurança de tráfego. § 2º - Por motivo de conveniência pública, o D.T.S., poderá a qualquer tempo, alterar os horários estabelecidos na permissão, ainda que a medida implique na utilização de maior número de veículo. Artigo 18 - As tarifas serão fixadas pelo D.T.S. sob critério uniforme, visando justa remuneração ao valor dos bens efetivamente utilizados e imprescídiveis à execução do serviço à execução do serviço. § 1º - As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicados serão revistas a pedido dos interessados ou ex - ofícios, quando ocorrer alteração dos elementos que influem na sua fixação. § 2º - As empresas permissionárias ficam obrigadas a fornecer, passes mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens a escolares e professores, isentando de pagamento os guardas municipais, quando em serviço. Artigo 19 - A fixação dos pontos de parada e de retorno depende de aprovação do D.T.S. Artigo 20 - O D.T.S. fiscalizará o serviço., a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deveres e respeito às normas vigentes. Artigo 21 - Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômico alegados, com referência a serviços ou tarifas, desde que necessários ou solicitados. Artigo 22 - Durante o prazo qüinqüenal da permissão, é permitido ao permissionário modificar o regime inicial da exploração do serviço, com prévia e expressa licença do D.T.S. modificação que implicará na expedição de novo certificado sem alteração do prazo de validade do certificado primitivo. Parágrafo único - Qualquer alteração permanente de itinerário, horário e tarifa, só será feita com autorização do D.T.S., de acordo com os termos deste artigo e publicação com antecipação de 15 (quinze) dias na imprensa local. Artigo 23 - Os veículos utilizados na exploração do serviço, além do nome ou razão social do permissionário, na parte externa, deverão trazer em caráter perfeitamente visíveis tanto de dia como de noite indicação do destino e do itinerário. Parágrafo único - No interior dos veículos deverá constar, em caracteres visíveis a tabela das tarifas e a reserva do espaço para colocação gratuita de publicação do interesse público, a ser utilizado pela Prefeitura, no mínimo de 1/3 (um terço) da área total reservada para a colocação de anúncios. Artigo 24 - São proibidos de circular os veículos julgados pelo D.T.S., sem condições de segurança ou de conforto. Artigo 25 - Concorrendo pedidos, será dada preferência, em igualdade de condições, a quem: I - é permissionário; II - presta serviço no trecho objetivado; III - serve em maior extensão; IV - realiza maior número de viagens; V - for mais antigo; VI - for mais idôneo, a critério do D.T.S.SECÇÃO II
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 26 - Os permissionários ficam obrigados a manter a regularidade e a eficiência do serviço. Artigo 27 - Os permissionários somente poderão recusar o transporte de passageiros, quando: I - em estado de embriagues; II - demostrar comportamento incivil. Artigo 28 - Deverão os permissionário e seu preposto dispensar tratamento cortes aos usuários dos serviços. Artigo 29 - Havendo interrupção de viagem, a empresa transportadora providenciará, se necessário, a imediata substituição de veículo.CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE TAXI OUTO - LOTAÇÃO E TRANSPORTES DE CARGA
SECÇÃO I
DA PERMISSÃO
Artigo 30 - A exploração do serviço de taxi e auto - lotação dependem de permissão do D.T.S., observadas as disposições do presente Regulamento. Artigo 31 - As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das decisões. § 1º - Os interessados instruirão os seus requerimentos com:a)- cópia fotostática autenticada da carteira de habilitação profissional e do certificado de propriedade do veículo;
b)- atestado de antecedentes criminais dos Diretores da firma ou do interessado, se pessoa física expedido pela Policia Estadual;
c)- contrato social registrada na Junta Comercial de São Paulo, se se tratar de firma social;
d)- certidão negativa de tributos municipais;
e)- certificado de vistoria expedido pelo D.T.S. pelo qual fique constatado que os veículos se encontram em condições técnicas e com os equipamentos exigidos pela legislação vigente sobre trânsito;
f)- indicação do ponto de estacionamento pretendido;
g)- número da licença do veículo;
h)- juntar duas fotografias 3x4 em;
i)- juntar atestado de boa conduta, passado por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral, com firma reconhecida.
§ 2º - Feitas as publicações, caberá impugnação dos pedidos e recursos das decisões, no prazo de quinze (15) dias. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive ao serviço de transporte de carga por aluguel, quando os veículos tiverem seu ponto de estacionamento em logradouros públicos. Artigo 32 - Após o exame do processo e cumpridas outras exigências que forem formulados pelo D.T.S. o Certificado do Permissionário no qual contará o nome do permissionário, ponto de estacionamento, número da licença do veículo, marca do veículo, ano de fabricação, números do motor, do chassis e também do taxímetro. Artigo 33 - A permissão deverá ser renovada, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo. Artigo 34 - O certificado de permissão causará: I - em 60 (sessenta) dias e se, depois de expedido o certificado, o permissionário não iniciar os serviços de transportes, na forma e condições estabelecidas; II - em caso de transferência do veículo ou da empresa, sem anuência do D.T.S. Artigo 35 - O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência.(art.34). Artigo 36 - A dissolução das pessoas jurídica implica na extinção da permissão. Parágrafo único - Aos herdeiros e sucessores de permissionário, desde que pessoa física, fica assegurado, em caso de falecimento, o direito à revalidação da permissão, por meio de transferência, uma vez preenchidos os requisitos deste Regulamento em prazo máximo de 90 (noventa) dias. Artigo 37 - As tarifas serão fixadas pelo D.T.S., sob critério uniforme, visando justa remuneração ao valor dos bens efetivamente utilizados e imprescindíveis à execução do serviço. Parágrafo único - As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicados e serão revistas a pedido dos interessados ou ex - ofício, quando ocorrer alteração dos elementos que influem na sua fixação.SECÇÃO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 38 - Os pontos de estacionamento serão sempre permitidos a título precário, podendo ser transferidos de local por conveniência do trânsito, a critério do D.T.S. Artigo 39 - Não havendo inconveniente, poderá o D.T.S. autorizar permutas de estacionamento entre permissionários ou de veículos do mesmo permissionário entre um estacionamento e outro, assim como, a transferência de permissionário de um ponto para outro, desde que haja vaga. § 1º - Para o preenchimento de vagas nos pontos de estacionamento, terão prioridade os pedidos de transferencia de permissionários. § 2º - Concorrendo pedidos de transferência, a prioridade caberá ao permissionário com maior tempo de serviço no Município; § 3º - No caso de transferência de ponto de estacionamento será expedido novo certificado. Artigo 40 - No caso de ocorrer maior número de pedidos que o número de vagas existentes em determinado ponto de estacionamento, terá preferência em igualdade de condições a quem for:a - mais antigo profissional;
b - mais idôneo, a critério do D.T.S.
c - casado, com maior número de dependentes.
Artigo 41 - Na localização de pontos de estacionamento deverão ser observadas as seguintes normas: I - não serão permitidos pontos de estacionamento nos seguintes locais:a - Nas vias preferenciais e de penetração, nos logradouros de trânsito intenso, nas vias servidas por transportes coletivos, salvo os já existentes, e quando a necessidade de trânsito na via pública não exija a sua retirada.
b - na zona urbana, em ruas de duas mãos, cuja largura não permita seis faixas de trânsito;
c - nas ruas de uma só mão de direção, com largura inferior a 6 (seis) metros;
d - nas rampas ou ladeiras;
e - na contra mão de direção.
II - Nos bairros residenciais os estacionamentos serão localizados, de preferência, junto aos núcleos comerciais, praças e jardins. III - Os veículos não poderão impedir as garagens particulares, devendo interromper a sua fila para permitir entrada, saída e parada temporária de veículo pertencente ao morador do prédio. IV - O ponto de estacionamento deverá estar dotado de telefone, devendo cada permissionário concorrer com quota parte para cobertura das despesas. V - Os pontos de estacionamento serão lotados com tantos carros quantos permitam o espaço e a intensidade do movimento de passageiros. VI - Os pontos de estacionamento deverão ter regimento interno aprovado pelo D.T.S, obedecidas as seguintes prescrições:a - seus preceitos não poderão ferir dispositivos do Código Nacional do Trânsito, e do presente Regulamento;
b - regulamentará a disciplina de ponto inclusive o plantão noturno, quando exigido pelo D.T.S.;
c - deverá estar aprovado pela maioria dos permissionários.
VII - Os pontos de estacionamento dos veículos utilizados no serviço de taxi, deverão quando exigido pelo D.T.S., manter plantão noturno. VIII - No estacionamento ficam proibidos:a - reparos, lavagens e limpezas de veículos;
b - colocação de bancos ou outros objetos nos passeios, bem como o uso deste, de muros ou de paredes para qualquer fim.
IX - A sinalização dos estacionamentos será feita pelo D.T.S., correndo as despesas por conta dos permissionários.SECÇÃO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 42 - São extensivos aos permissionários dos serviços de taxi e de auto - lotação, as disposições contidas no Capítulo IV , da Secção II, do presente Regulamento. Parágrafo único - No que aplicável, são extensivas as mesma disposições permissionários do serviço de transportes de carga. Artigo 43 - Os permissionários deverão manter os estacionamentos em boas condições de higiene. Artigo 44 - Nos Pontos de Estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão do permissionário por período não superior a 30 (trinta) dias, ficando proibido de trabalhar no ponto. Parágrafo único - Os permissionários de cada ponto de estacionamento poderão escolher, livremente, um coordenador e seu auxiliar, e, bem assim, o seu substituto eventual, para os fins previstos neste artigo.CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO EM GERAL
Artigo 45 - Para a circulação de veículos, o D.T.S. oferecerá a sinalização do trânsito. Artigo 46 - Todo veículo será registrado no D.T.S. mediante apresentação da ficha devidamente preenchida pelo proprietário e fornecida gratuitamente pela repartição, devendo conter os seguintes elementos: I - Veículos auto motores:a)- nome e domicílio do proprietário;
b)- tipo do veículo;
c) - marca;
d) - força em HP;
e)- quantidade de cilindros;
f)- número do motor;
g)- fim a que se destina;
h)- se para uso particular ou de aluguel.
II - Veículos de tração animal:a - nome e domicílio do proprietário;
b - tipo do veículo;
c - quantidade de rodas;
d - fim a que se destina;
e - se para uso particular ou de aluguel.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será permanentemente atualizado por iniciativa do proprietário do veículo, na conformidade do disposto no artigo deste regulamento. Artigo 47 - Ressalvadas as exceções constantes do presente Regulamento, nenhum veículo poderá transitar no município sem pagamento dos tributos devidos e registrado no D.T.S. Artigo 48 - Os veículos utilizados no serviço de taxi usarão obrigatoriamente, taxímetro, observada a tarifa que for fixada pelo D.T.S. Artigo 49 - Serão proibidos de transitar os veículos que, a critério do D.T.S., não ofereçam condições de segurança. Parágrafo único - Os veículos utilizados em serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, oferecer condições de higiene, conforto, na conformidade das exigências fixadas pelo D.T.S.CAPÍTULO VII
DO REGIME FISCAL
SECÇÃO I
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Artigo 50 - O imposto de Licença sobre veículos é devido, na conformidade da tabela anexa à Lei 1.578, de 28 de julho de 1960, pelos proprietários de veículos de qualquer tipo ou modalidade de tração, utilizados, no Município, para transporte ou condução. Parágrafo único - O Imposto incidirá também, sobre o veículo que, embora licenciado em outro Município , permaneça neste por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Artigo 51 - Os veículos que se licenciarem no segundo semestre de cada exercício, pagarão somente 50% (cinquenta por cento) dos tributos anuais devidos. Artigo 52 - As transferências de propriedade e modificações nas características essenciais dos veículos deverão, obrigatóriamente, ser comunicadas ao D.T.S. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido, respondendo o interessado pelo pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa à Lei ,1.578, de 28 de julho de 1960. Artigo 53 - Os proprietários de veículos utilizados nos serviços de que trata o artigo 30 deste Regulamento, pagarão pelo estacionamento em logradouros públicos, o Imposto de Licença respectivo, com um adicional de 20% (vinte por cento). Artigo 54 - O imposto de licença será pago até o dia 31 de março de cada exercício, após a renovação da permissão, por meio de guia expedida pela secção de trânsito. Artigo 55 - O certificado de permissão só será expedido mediante prova de pagamento do imposto de licença do respectivo exercício. Artigo 56 - O imposto recolhido após o prazo, será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o montante respectivo.SECÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Artigo 57 - Ficam isentos do Imposto de Licença: I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios; II - Os veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de doentes, de propriedade de hospitais ou casas de caridade, que prestem serviços gratuito aos pobres; III - Os veículos destinados a serviços agrícolas desde que não transitem em vias públicas; IV - Os pequenos veículos, tais como: carrinhos, bicicletas, triciclos etc., destinados ao transporte de pessoas enfermas, atrofiadas ou mutiladas; V - As bicicletas, sem adaptação, movidas por impulso nos pedais; VI - As máquinas e veículos utilizados na construção e conservação de estradas. Parágrafo único - Excetuadas os casos dos incisos IV e V, a isenção de que trata este artigo não dispensa o registro do veículo no D.T.S.CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Artigo 58 - Constitue infração a inobservância a qualquer dispositivo do presente Regulamento. Artigo 59 - Mediante convênio com o Estado, poderá o D.T.S. autuar e impor multas por infração prevista na legislação federal e estadual, na forma que for estabelecida. Artigo 60 - Salvo motivo de força maior, a critério do D.T.S., constitui, também, infração relativamente a veículos de transporte coletivo:a)- Alteração dos itinerários estabelecidos;
b)- inobservância do horário;
c)- relação da quantidade de veículos; e
d)- tomar ou deixar passageiros fora dos pontos de parada.
Artigo 61 - As infrações aos dispositivos da presente Regulamento, quando verificadas pelas autoridades competentes, serão autuadas em impresso próprio, que será encaminhado ao Diretor do D.T.S., com proposta de penalidade. § 1º - Uma das vias do auto de infração será entregue ao infrator, servindo como notificação. § 2º - Quando o D.T.S. tiver conhecimento de infração através de comunicação escrita, feita por qualquer pessoa, formará o competente processo. Constatada a infração e lavrado o respectivo auto, expedirá notificação ao infrator, na firma prevista no § 1º. Artigo 62 - No prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, poderão os interessados oferecer defesa. Por escrito, dirigida ao Diretor do D.T.S. Artigo 63 - Na decisão do Diretor do D.T.S. caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal, ouvida a Comissão de Tráfego.CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 64 - As penalidades aplicáveis pelo D.T.S. por infração deste regulamento, são:
I - advertência - na primeira falta cometida, desde que, da mesma não acarrete prejuízo aos usuários do serviço; II - multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em caso de reincidência de falta punida com as penalidades de advertência ou por infração que acarrete prejuízo aos usuários do serviço, comprometendo a eficiência e a regularidade do serviço, aplicada em dobro neste último caso, se ocorrer reincidência. III - apreensão do veículo - em caso de fazer circular veículo sem estar devidamente licenciado ou em condições de segurança, higiene e conforto exigidas pelo presente Regulamento, ou no caso de estacionamento sem o certificado de permissão; IV - cassação da permissão, após sindicância, promovida pelo D.T.S., nos casos de :a - abandono do serviço por mais de 30 (trinta ) dias;
b - comprovação da incapacidade técnica, moral ou financeira;
c - infração de natureza grave a juízo da comissão de Tráfego.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 65 - É extensivo aos certificados de conveniência e utilidade pública para linhas intermunicipais, o prazo de caducidade de que trata o artigo 13 deste Regulamento. Parágrafo único - Ocorrido a caducidade o D.T.S. fará a devida comunicação ao órgão estadual competente. Artigo 66 - O D.T.S. deverá ser ouvido obrigatóriamente, na concessão de licença para funcionamento de garagens e oficinas mecânicas. Parágrafo único - O Departamento da Fazenda encaminhará ao D.T.S. antes do licenciamento, os processos de abertura e transferência de garagens e oficinas, que deverão estar instruídos com os seguintes elementos:a - local da instalação;
b - serviços que serão executados;
c - nome do mecânico responsável.
Artigo 67 - D.T.S. manterá uma relação de pontos de estacionamento com vagas existentes, para serviços de informação aos interessados. Artigo 68 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do D.T.S., após audiência da Comissão de Tráfego.CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 69 - É assegurado às pessoas que já explorem os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e de taxi, o direito de obter a respectiva permissão para continuar no exercício da atividade, desde que obedecidas as condições gerais estabelecidas neste Regulamento. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, deverão os interessados apresentar, até 31 de dezembro do corrente ano, requerimento instruído com os documentos de que tratam os artigos deste Regulamento. § 2º - Até o término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, as pessoas referidas neste artigo poderão continuar a exploração dos respectivos serviços, nas mesmas condições em que, para tanto foram autorizadas. Artigo 70 - A exigência do uso de taxímetros nos veículos do serviço de taxi, referida no artigo 48, deste Regulamento, deverá ser cumprida até 31 de dezembro de 1960. Parágrafo único - Findo o prazo de que trata este artigo, nenhuma permissão para serviço de taxi poderá ser concedida ou renovada, sem que o veículo esteja dotado de taxímetro. Artigo 71 - As multas e alterações tributárias instruídas pela Lei 1.578, de 28 de julho de 1960 e pelo presente Regulamento, só terão aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1961, permanecendo até 31 de dezembro do corrente ano as disposições vigentes até o presente data.CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72 - O Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança, baixará, quando necessário, as instruções e ordens de serviço necessárias à plena execução do presente Regulamento. Artigo 73 - Os atuais pontos de estacionamento serão revistos pelo Departamento de Trânsito e Segurança, a fim de que sejam observadas as normas deste Regulamento.