DECRETO Nº 14.650, DE 07, DE JUNHO DE 2001

REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 8.695/04

REGULAMENTA a Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, alterada pela Lei nº 8.139, de 20 de dezembro de 2000, que trata do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEF.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 41.776/2000-1,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF, de que trata a Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, alterada pela Lei nº 8.139, de 20 de dezembro de 2000, fica disciplinado pelo presente decreto.

CAPÍTULO I

da natureza do conselho

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF é órgão municipal permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizados das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no Município de Santo André.

CAPÍTULO II

da composição do conselho

Art. 3º - O COMDEF será composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) do Poder Público e 06 (seis) da sociedade civil.

Art. 4º - Os seis representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições das representações da sociedade civil, em Assembléia Plenária.

Art. 5º - Compõe-se a representação da sociedade civil de:

02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das deficiências e seus respectivos suplentes, sediados no Município de Santo André;

02 (dois) representantes de movimentos populares ou entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e seus respetivos suplentes, sediados no Município de Santo André;

02 (duas) pessoas com deficiência ou seus representantes legais, munícipes de Santo André, representando os usuários de serviços públicos e privados, relacionados à pessoas com deficiência e seus respectivos suplentes.

§ 1º – Entende-se por pessoa com deficiência, todo aquele que for portador de qualquer tipo de deficiência mental, física ou sensorial.

§ 2º - Entende-se por entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiências, toda organização sediada em Santo André que ofereça algum tipo de serviço, seja este de caráter reabilitacional, educativo, de assistência jurídica, de transporte adaptado ou outra modalidade voltada ao atendimento da pessoa com deficiência dentro do Município de Santo André.

§ 3º - Entende-se por pessoas com deficiência, representando os usuários de serviços públicos ou privados direcionados às pessoas com deficiência, todo aquele que fizer uso ou tiver uso dos referidos serviços.

§ 4º - As pessoas com deficiência ou seus representantes legais que representam movimentos populares e entidades de pessoas com deficiência, deverão ser participantes ativos de grupos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

da reabilitação e da inscrição das candidaturas da

sociedade civil

Art. 6º - Todas as entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência que desejarem participar da Assembléia Plenária, na qual serão eleitas as organizações que compõe o COMDEF, deverão habilitar-se junto à Comissão Eleitoral em prazo estabelecido no respetivo edital de convocação.

Parágrafo único – O pedido de habilitação será por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, assinado pelo representante legal da organização e instruído com cópia dos seguintes documentos:

I – CNPJ;

II – Ata da eleição da última diretoria, registrada em cartório;

III – Estatuto da Entidade.

Art. 7º - Todos os movimentos populares que ensejarem candidatar-se a uma vaga no COMDEF deverão ter no mínimo 01 (um) ano de experiência e possuir atuação no Município de Santo André.

§ 1º - No caso de movimentos não constituídos formalmente, a atuação no Município de Santo André poderá ser comprovada por notas ou reportagens de qualquer periódico ou, ainda, declarações de duas entidades reconhecidamente do ramo, que comprovem a existência e o trabalho do grupo, além de registros de reuniões, devidamente registrados em cartório.

§ 2º - Os movimentos constituídos formalmente, poderão apresentar apenas a ata de eleição, os estatutos, a ata de fundação e o CNPJ.

Art. 8º - Os usuários que ensejarem candidatar-se como representantes deste segmento no COMDEF deverão comprovar residência em Santo André e ter, no mínimo 16 anos, apresentando desta forma documento de identidade e comprovante de endereço, além de apresentarem documentos que comprovem a deficiência.

§ 1º - Os representantes legais dos usuários que desejarem candidatar-se a uma vaga deste segmento no COMDEF deverão apresentar, além dos documentos exigidos no “caput”, documento comprobatório da condição de representante legal.

§ 2º - Os usuários que desejem candidatar-se como representantes deste segmento no COMDEF, não poderão ser titulares de cargo de direção em nenhuma entidade prestadora de serviço às pessoas com deficiência.

Art. 9º - O prazo para entrega dos documentos necessários à inscrição das candidaturas da sociedade civil será estabelecido no Edital de Convocação.

CAPÍTULO IV

da comissão eleitoral

Art. 10 – Será constituída uma comissão eleitoral, composta de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:

I – garantir a lisura do processo de eleição para a composição do COMDEF;

II – presidir e secretariar a fase de inscrição das entidades, movimentos e usuários candidatos a representantes da sociedade civil;

III – deferir ou indeferir os pedidos de inscrição das candidaturas da sociedade civil, com base nos documentos fornecidos;

IV – decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos a este Decreto;

V – na fase de inscrição, a comissão eleitoral receberá recurso das entidades, movimentos e usuários indeferidos nos prazos definidos em Edital, os quais serão apreciados e resolvidos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO V

da eleição

Art. 11 – Os 03 (três) segmentos que compõem a representação da sociedade civil irão reunir-se separadamente durante o momento da eleição dos representantes na Assembléia Plenária, quando definirão quais entidades, movimentos e usuários serão os representantes titulares e suplentes do COMDEF.

Parágrafo único – Os representantes escolhidos por cada segmento deverão ser referendados pelo conjunto da Assembléia Plenária.

Art. 12 – Todos os representantes da sociedade civil, habilitados como candidatos nos termos do artigo 6º e seguintes, poderão concorrer a uma das vagas no COMDEF em uma Assembléia, convocada exclusivamente para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Os usuários de serviços destinados às pessoas com deficiência ou seus representantes legais, que residirem em Santo André, e tiverem mais de 16 anos, poderão participar, com direito a voto da Assembléia Plenária.

§ 2º - Os representantes dos usuários, que quiserem participar da Assembléia Plenária, deverão apresentar comprovante de endereço e documento de identificação.

§ 3º - As entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, com exceção dos candidatos habilitados, que participem com direito a voto na Assembléia Plenária, deverão apresentar no ato do cadastramento na Assembléia, cópia do CNPJ da entidade.

§ 4º - Os movimentos que participarem com direito a voto na Assembléia Plenária, com exceção dos candidatos habilitados, deverão apresentar, no ato do cadastramento na Assembléia, algum dos documentos previstos no parágrafo 1º do artigo 7º, ou deverão ser analisados por outros 02 (dois) membros presentes na Assembléia.

§ 5º - Cada entidade ou movimento terá direito a um voto.

§ 6º - Poderá participar, sem direito a voto, qualquer cidadão residente no Município.

Art. 13 – As organizações eleitas indicarão um prazo de até 10 (dez) dias à Comissão Eleitoral, seus representantes no COMDEF.

Art. 14 – A Comissão Eleitoral encaminhará ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral.

Art. 15 – A nomeação e a posse dos Conselheiros far-se-á por ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

CAPÍTULO VI

disposições finais e transitórias

Art. 16 – Os Conselheiros do COMDEF elegerão, entre seus membros, uma Diretoria Executiva composta por 04(quatro) membros, de caráter paritário, que deverão exercer, de forma colegiada, o papel de coordenação do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

Art. 17 – A Assembléia Plenária deverá deliberar sobre proposta de linhas gerais de trabalho para a 1ª gestão do Conselho.

Art. 18 – As primeiras eleições deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 19 – O Conselho deverá convocar anualmente Assembléia para prestação de contas das atividades desenvolvidas.

Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº14.170, de 20 de julho de 1998.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de junho de 2001.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PEDRO DE CARVALHO PONTUAL

SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

GILBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO DE GOVERNO