DECRETO Nº 13.894, DE 30 DE JUNHO DE 1997
INSTITUI no Município a Comissão de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá outras providências; O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho, e o Decreto estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no município de Santo André. Parágrafo único - A Comissão Municipal de Empregos, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto Estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1995. Art. 2º - Compete à Comissão: I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1995; II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e de desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda; IV - articular-se com instituições e organizações no Programa de Geração de emprego e Renda, visando a integração de suas ações; V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; VI - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo Ministério do Trabalho (Mtb) e Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; VII - propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo Mtb/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego; VIII - proceder ao acompanhamento da utilização de recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo Mtb/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego; IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego; X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda; XI - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário; XII - propor medidas para aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda; XIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE; XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XV - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego; XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício; XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego; XIX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XX - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e nas demais ações que se fizerem necessárias; XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, do Programa de Qualificação Profissional e outros programas propostos pelo CODEFAT e pela Comissão Estadual de Emprego. § 1º - À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. § 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal. Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, peIos seguintes órgãos e entidades:VIDE DEC. 15.745/08
I - Representantes do Poder Público 1. PMSA. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego 2. PMSA. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego. Departamento de Geração de Emprego e Renda. 3. PMSA. Secretaria de Educação e Formação Profissional. 4. GOVERNO DO ESTADO. SERT - Secretaria do Estado de Emprego e Relações de Trabalho. 5. GOVERNO DO ESTADO - Secretaria do Estado de Ciência e Tecnologia II - Representantes dos TrabalhadoresVIDE DEC. 15.996/10
1. SINDICATO DOS QUÍMICOS DO ABC 2. SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC 3. SINDISAUDE (Titular) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (Suplente) 4. SINDICATO DOS BORRACHEIROS 5. SINDICATO DOS PADEIROS (Titular) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE REFEIÇÕES COLETIVAS (Suplente) III - Representantes dos Empregadores 1. ACISA 2. ANAPEMEI 3. CIESP 4. SETRANS 5. SINDUSCON § 1º - Cada um dos órgãos e entidades referidos neste artigo indicará 1 (um) representante e seu suplente. § 2º - Os representantes titulares e suplente dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual. § 3º - Nos termos do disposto no “caput” deste artigo, a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial. § 4º - O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução. § 5º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos: I - Colegiado; II - Presidência; III - Secretaria Executiva. Art. 5º - A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para período consecutivo. Parágrafo único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão. Art. 6º - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Departamento de Geração de Emprego e Renda - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego - da Prefeitura Municipal de Santo André, a ele cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada 2 (dois) meses, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. Parágrafo único - As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial. Art. 11 - O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, ficará a cargo da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema Nacional do Emprego - SINE. Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de junho de 1997. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO PEDRO PONTUAL COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ CHEFE DE GABINETE