DECRETO Nº 13.111, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Valor de Urbanização de Interesse Social (V. U.).

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Artigo 1

° - Fica instituído o Valor de Urbanização de Interesse Social (V.U.), para fins de cálculo de preço público de contratos de Concessão de Direito Real de Uso em AEIS nas áreas públicas, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do Artigo 35, da Lei n° 6.864/91.

Artigo 2

° - Para a composição do V.U. serão tomados como referência as seguintes etapas dos processos de urbanização, em núcleos delimitados como AEIS ou em núcleo de favela cadastrados pelo Departamento de Habitação:

I -topografia;

II -terraplenagem;

III -drenagem superficial

IV -drenagem profunda;

V -pavimentação;

VI -canalização de córrego;

VII -obras de contenção;

VIII -paisagismo;

IX -eletrificação e iluminação pública.

Artigo 3

° - O Valor de Urbanização será determinado pela razão entre o custo das etapas descritas no artigo anterior e a somatória das respectivas áreas totais.

Artigo 4

° - Ficam instituídos os seguintes percentuais a que corresponde cada etapa de urbanização na composição do valor final do V. U.:

I -topografia- 3% (três por cento);

II -terraplenagem- 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos

por cento);

III -drenagem superficial- 12,50% (doze inteiros e cinqüenta centésimos por

cento);

IV -drenagem profunda- 24,52% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta e dois

centésimos por cento);

V -pavimentação- 12,50% (doze inteiros e cinqüenta centésimos por

cento);

VI -canalização de córrego- 12,93% (doze inteiros e noventa e três centésimos

por cento);

VII -obras de contenção- 16,92% (dezesseis inteiros e noventa e dois

centésimos por cento);

VIII -paisagismo- 0,18% (dezoito centésimos por cento);

IX - eletrificação e

luminação pública - 3,66% (três inteiros e sessenta e seis

centésimos por cento).

Parágrafo único - O percentual mínimo de referência ao V.U. a ser utilizado nos contratos de concessão, será de 30% (trinta por cento).

Artigo 5

° - O V.U. será atualizado monetariamente, de forma trimestral, pela variação do índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, ou, caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.

Artigo 6

° - O Valor de Urbanização de Interesse Social estabelecido nesta data, de acordo com os elementos constantes do Processo Administrativo n° 32.923/92-9, é de Cr$ 119.388,09 (cento e dezenove mil, trezentos e oitenta e oito cruzeiros e nove centavos).

Artigo 7

° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 1992.

Eng° . Celso Daniel

Prefeito Municipal

Francisco José C. Ribeiro Ferreira

Secretário de Assuntos Jurídicos

Irineu Bagnariolli Júnior

Secretário da Habitação

Estanislau Dobreck

Secretário de Finanças

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Rosângela Gisoldi