DECRETO Nº 12.659, DE 23 DE JANEIRO DE 1991

PUBLICADO: Diário do Grande ABC - N° 7606:06B – DATA 24/01/91

REVOGADO P/ DEC. 13.016/92

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE OPERAM MÁQUINAS PESADAS.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:

Artigo 1º - A gratificação especial aos servidores que operam máquinas pesadas, prevista no artigo 15 da Lei Municipal nº 4.958, de 21 de novembro de 1975, com base de cálculo as respectivas classes de vencimentos mensais, observará os seguintes critérios para concessão:

I – 5% (cinco por cento) ao operador de:

a) máquinas, tipo varredeira;

b) máquinas, tipo rolo compressor até 02 (duas) toneladas.

II – 10% (dez por cento) ao operador de:

a) máquinas, tipo “munk” sobre caminhão;

b) máquinas, tipo guincho multi-uso e cavalo mecânico;

c) escada para iluminação pública e semafórica.

III – 15% (quinze por cento) ao operador de:

a) máquinas para levantamento de carros, tais como: guindastes hidráulicos (pneus e esteiras);

b) máquinas tipo rolo compressor acima de 02 (duas) toneladas.

IV – 25% (vinte e cinco por cento) ao operador de:

a) máquinas de terraplenagem, tais como: trator de lâmina (pneus e esteiras); carregadeira motoniveladores; e moto “capper”;

b) máquinas de escavação, tais como: escavadeiras (pneus e esteiras), retroescavadeiras; “drag-lives” e guindastes, tipo “drott”.

Parágrafo único – O pagamento da gratificação prevista no “caput” será condicionada a assiduidade e produtividade do servidor.

Artigo 2º - A gratificação de que trata o presente decreto será concedida aos servidores que exerçam as atividades previstas no artigo anterior, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos vencimentos ou salários, salvo remuneração de férias e décimo terceiro salário, calculados na forma de legislação vigente.

Parágrafo único – A gratificação não será concedida no mês correspondente ao que o servidor houver sofrido qualquer penalidade.

Artigo 3º - O efetivo exercício das atividades previstas no artigo 1º, bem como a assiduidade e produtividade do servidor, será verificada pela respectiva gerência, mediante preenchimento de formulário próprio nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto.

Artigo 4º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de janeiro de 1991.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

EVARISTO DE CARVALHO NETO

RESP. P/ SECRETARIA DE FINANÇAS

AMÉRICO KONO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado

IVONE SANTANA

CHEFE DE GABINETE