DECRETO Nº 1.382, DE 15 DE OUTUBRO DE 1958
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, e de acordo com o disposto no art. 4º da lei 1.382, de 30 de agosto de 1958, DECRETA: Art. 1º – A prova de pagamento de imposto de transações é indispensável à expedição de “habite-se” e ao pagamento de obras contratadas com a Prefeitura. Art. 2º – A prova de pagamento do imposto de transações para efeito da concessão de “habite-se” será feita pela apresentação de declaração visada pela repartição fiscal do Estado, contende: identificação da firma construtora; valor de obra e total de imposto pago; data do pagamento de tributo e número da guia, quando se tratar de imposto pago por verba; número de inscrição do contribuinte. Art. 3º – A Secretaria Geral remeterá ao Departamento da Fazenda uma cópia dos contratos de obras celebradas com a Prefeitura, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar a publicação desta lei. Art. 4º – Nos casos do pagamento de obras e serviços pela Prefeitura, a prova consistirá na apresentação, na fatura de transação de declarações visadas pela repartição fiscal do Estado, contende: nº do livro e da página e da página, onde foram feitos lançamento e selagem; valor de lançamento e de selagem; nº da inscrição do contribuinte; Parágrafo único – Quando se tratar de imposto paga por verba, em substituição à fatura de transações, será apresentada a respectiva guia, em original ou fotocópia. Art. 5º – Não terão sua licença de funcionamento renovada, sem prova feita de que vem pagando o imposto de transação, os estabelecimentos que se dedicam os seguintes negócios: locação de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou líquida das exibições; construção, reforma e pintura de prédios, e obras congêneres, tais como obras de estrada de ferro e rodagem, marítimas e fluviais, de urbanismo, saneamento, elétricas e hidrelétricas, de montagens e construção de estruturas em geral, compreendidos os trabalhos concernentes a terraplanagem e similares, e, bem assim, os serviços auxiliares das mesmas, como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro, que contenham eles parte de um projeto global de construção que sejam objeto e construção distintos mas ligados à realização dessas obras; locação, reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos; manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, e a tecelagem de fios e tecidos; processos de galvaneplastia, tais como niquelaçao, douração, prateação e demais operações similares, transformação por qualquer processo industrial, de matéria-prima por conta de terceiros; vulcanização e recauchutagem de pneumáticos; estadia, lavagem e lubrificação de veículos a motor; hospedagem em hotéis e pensões. Art. 6º – Para fins de obtenção da licença de funcionamento, os estabelecimentos enumerados no artigo anterior, deverão apresentar, anualmente ao Departamento da Fazenda, uma declaração visada pela repartição competente do Estado, contende: total da importância anual sobre que incidiram os impostos; total dos impostos pagos durante o ano; nº de inscrição do contribuinte. Parágrafo único – O “Visto” dado às declarações previstas neste artigo pela repartição fiscal de Estado, deverá ser obtido até o dia 31 de janeiro de cada ano, e não prejudicará posterior fiscalização do tributo levada a efeito na forma legal. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de outubro de 1958. PEDRO DELL’ANTONIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado na mesma data e afixado no lugar de costume. ADELAIDE RIZZO ANGRISANI DIRETOR DA SECRETARIA GERAL