DECRETO Nº 10.278, DE 30 DE JUNHO DE 1981

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Municipal nº 5.042, de 31 de março de 1976, alterado pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.410, de 03 de janeiro de 1978, e o artigo 1º da Lei nº 5.694, de 24 de abril de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Para a área especial cadastrada na Prefeitura sob nº 5.146.002, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I - Comércio atacadista (Ca)
II - Comércio ocasional e/ou diário
III - Prestação de serviço comercial e
IV - Prestação de serviços industrial até Categoria III

Art. 2º - Ficam fixados, para a área referida no artigo 1º, os seguintes índices urbanísticos:

I - Os do Quadro 05 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, relativos à zona de Comércio atacadista (Ca), para uso comercial ocasional e/ou diário e prestação de serviço comercial;
II - Os do Quadro 06 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, para prestação de serviço industrial.

Art. 3º - É obrigatório, além das exigências referidas nos artigos anteriores, o plantio e a conservação de árvores na periferia do imóvel, observada a distância mínima de 3,00m (três metros) da divisa.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de junho de 1981.

DR. LINCOLN GRILLO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. GUIDO LEVI CORRÊA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ENGº MANOEL ROCHA CARVALHEIRO

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO