DECRETO Nº 13.606, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

(Publ. “Diário do Grande ABC”, 22.11.95, n º 9177, pág.16)

REVOGADO P/ LEI 7.548/97

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Gestor de Conta Especial, relativa aos honorários advocatícios dos Procuradores ,Consultores e Advogados da Prefeitura Municipal de Santo André, previstos na Lei n º 6.669, de 04 de julho de 1990, com as alterações das Leis n º s 6.710, de 14 de novembro de 1990 e n º 6.964, de 02 de setembro de 1992, é regulamentada nos termos do presente decreto.

Art. 2º - O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I - Pelos ocupantes de cargos em Comissão de Procurador Geral, Consultor Geral e Diretor do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor; desde que titulares de cargos de Procurador, Consultor ou advogado, ainda que aposentados;

II - Por um representante da procuradoria Geral, um representante da Consultoria Geral e um representante do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, eleitos por seus pares, através de voto secreto , para um período de dois anos, permitida uma reeleição;

§ 1º - Se algum ocupante dos cargos em comissão referidos no inciso I deste Artigo não for titular de cargo de Procurador, consultor ou Advogado, ainda que inativo, a vaga correspondente no Conselho Gestor deverá ser preenchida, obedecido o sistema do inciso II do Artigo 2 º deste decreto, mediante escolha entre os Chefes das Procuradorias Patrimonial, Judicial e Fiscal; entre os Consultores em exercício na Consultoria geral e entre os Gerentes de Assistência Judiciária e da Defesa do Consumidor, ou Advogados e Procuradores com exercício nessas Gerências, respectivamente.

§ 2º - Também pelo sistema previsto no inciso II do Artigo 2 º serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário - Tesoureiro do conselho Gestor.

Art. 3º - O Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, decidindo sobre o rateio da verba honorária apurada nos 30(trinta) dias anteriores, e deliberando sobre eventuais aplicações financeiras, e extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único - Os recursos do Conselho gestor serão depositados em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A , Posto de Prestação de Serviços na PMSA, que só poderá ser movimentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Secretário Tesoureiro, mediante deliberação formalizada em ata.

Art. 4º - Compete ao Secretário-Tesoureiro do conselho a guarda do livro de atas, cujos termos de abertura e encerramento serão rubricados por todos os membros, bem como a lavratura das atas das reuniões realizadas.

Parágrafo único - O Conselho Gestor, às sua expensas, fará publicar mensalmente, no órgão que publica os atos oficiais da Prefeitura, balancete das receitas e despesas da conta de honorários.

Art. 5º - O Conselho Gestor manterá atualizado o cadastro dos funcionários referidos no Artigo 1 º da Lei n º 6.669, de 04 de julho de 1990.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de novembro de 1995.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

LUIZ ANTONIO FABIANO DE CAMPOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

FRANCISCO COCCI

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SUSAN REGINA DE SOUZA

CHEFE DE GABINETE