DECRETO Nº 13.849, DE 07 DE MARÇO DE 1997
REGULAMENTA o funcionamento e atribuições da Comissão instituída pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - A Comissão constituída pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, nomeada pela Portaria nº 1.069.02.97, com a finalidade de praticar os atos para regularização do encerramento das atividades da Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN, terá as seguintes atribuições: I - Entre os seus membros, eleger o Presidente, Relator e Secretário, por maioria de votos; II - Toda comunicação externa da Comissão far-se-á através de ofício assinado em conjunto com um dos membros ou isoladamente pelo Presidente, datado e numerado em ordem seqüencial, a partir de 01/97, correspondendo a dezena final ao ano de expedição; Diligenciar no sentido de: III - Proceder o levantamento do que abaixo segue: a) acervo; b) contratos; obrigações e convênios assumidos até a data de sua extinção, ou seja, 24 de fevereiro de 1997; c) prestação de contas de entidades beneficiadas pela Fundação PROSSAN; levantamento das despesas pendentes de pagamentos, inclusive trabalhistas créditos e demais ocorrências relacionadas ao aspecto financeiro; d) balancete dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996 e balanço anual de 1996; e) balancete de janeiro de 1997 até a data da extinção (24/02/97); IV - Junto aos Órgãos Públicos providenciar o necessário ao cancelamento das inscrições respectivas; V - Registrar em livro próprio as reuniões realizadas para deliberação e aprovação de trabalhos; VI - Praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da Lei Municipal nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, em seus artigos 61, 62 e 63. Art. 2º - Compete ao Presidente: I - assinar em conjunto com um dos membros, todos os documentos e requerimentos necessários para o cancelamento de inscrição da PROSSAN, junto aos Órgãos Públicos; II - convocar as reuniões da Comissão, comunicando a Curadoria das Fundações Públicas; III - requisitar junto aos Secretários Municipais o assessoramento das respectivas pastas, especialmente nas áreas da Consultoria Jurídica, Finanças Públicas, Administração do Pessoal e de Patrimônio Público; IV - estabelecer e aprovar um cronograma de rotina de trabalho destinado à execução e conclusão do objetivo da Comissão. Art. 3º - Compete ao Relator: I - elaborar relatório dos levantamentos realizados pela Comissão, declinados no inciso II, do artigo 1º; II - elaborar relatório final das atividades procedidas pela Comissão; Art. 4º - Compete ao Secretário: I - lavrar em livro próprio as atas das reuniões da Comissão; II - redigir ofícios e respostas às consultas ou pedidos de informações; III - manter sob sua guarda os livros, arquivos e documentos pertinentes à Comissão. Art. 5º - O relatório final do apurado nos levantamentos constantes no inciso II, do artigo 1º, deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos da Comissão, sendo obrigatório a declaração do voto vencido. Parágrafo único - Referido relatório será encaminhado ao Poder Executivo, com cópias aos Poderes Judiciário e Legislativo, dando-se por encerrados os trabalhos da Comissão, que ficará à disposição para prestar esclarecimentos que eventualmente sejam solicitados. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de março de 1997. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ CHEFE DE GABINETE