DECRETO Nº 2.448, DE 27 DE JANEIRO DE 1964

APROVAÇÃO das plantas de valores unitários de terrenos e construções.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso das faculdades que concede o artigo 52, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, e de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.127, de 5 de julho de 1956, § único, do artigo 6º da Lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956 e artigo 21, § 1º e 2º da Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovadas as plantas de valores unitários de terrenos, para efeito da tributação dos impostos Predial e Territorial Urbano, Transmissão da Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, a vigorar no exercício de 1964, as quais, rubricadas por mi, serão afixadas na Prefeitura, no lugar de costume.

Art. 2º - A tabela de VALORES UNITÁRIOS de metro quadrado para os diversos tipos de construção, referida no parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956, passa a ser a constante da tabela anexa a este decreto, afixada na Prefeitura, no lugar de costume.

Art. 3º - As plantas de Valores Unitários de terrenos e Construções de que tratam os artigos anteriores poderão ser adquiridas pelos interessados, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 4º - A construção que, por seu conjunto de características físicas, for superior a qualquer dos tipos constantes da Tabela anexa a este decreto, mas inferior ao tipo classificado imediatamente acima, poderá, ouvido o Diretor do Departamento da Fazenda, ser enquadrada num intermediário.

Art. 5º - As tabelas constantes do presente decreto serão atualizadas nos meses de abril, agosto e dezembro, valendo a sua base a partir do quadrimestre seguinte para o efeito exclusivo de avaliação do imposto de Transmissão “Inter-Vivos”.

§ 1º - As atualizações previstas no presente artigo serão de iniciativa da Divisão da Receita, homologadas pelo Secretário da Fazenda, e decretadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - As revisões terão em vista os valores de transmissão imobiliárias, as flutuações da moeda, do custo de vida e as benfeitorias e melhoramentos introduzidos nas diversas zonas.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de janeiro de 1964.

LAURO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta diretoria na mesma data e publicado.

RADAMÉS FORTES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 2.448, DE 27 DE JANEIRO DE 964.

Tipo R – Edifícios Residenciais
R-1 Revestimentos especiais nas fachadas. Serralheria fina, Pintura interna e externa a têmpera, tinta com base de gesso ou equivalentes. Pisos de cerâmica, mármores ou materiais equivalentes. Tacos de madeira de lei de primeira qualidade. Armários embutidos de primeira qualidade. Banheiros e cozinha com acabamentos especiais. Materiais de acabamento de boa qualidade.
Valor m² Cr$ 25.000,00
R-2 Revestimentos externos especiais em áreas reduzidas. Terraços de pequenas dimensões. Serralheria comum. Pintura interna e externa em meia têmpera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas – ladrilhos hidráulicos, tacos ou soalhos de peroba. Azulejos na cozinha e nos banheiros.
Valor m² Cr$ 20.000,00
R-3 Ausência de Revestimentos especiais ou em áreas muito reduzidas. Caiação interna e externamente. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimentados. Banheiro, com o máximo de 4 peças, no corpo do prédio. Forro de madeira pintada, ou estuque. Azulejos e pisos de cerâmica em áreas muito reduzidas.
Valor m² Cr$ 15.000,00
R-4 Pintura Externa e interna: caiação. Portas tipo calha pintadas a óleo. W.C. externo. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimento tacos ou soalho. Fachada simples.
Valor m² Cr$ 10.000,00
R-5 Casa ainda incompleta. Revestimentos parciais. Pintura: Caiação W.C. externo. Pisos cimentados, tacos, soalhos ou tijolados. Instalação elétrica externa. Forro parcial. Ausência de muros de vedação do terreno.
Valor m² Cr$ 6.000,00
Tipo A – Edifícios – Apartamentos
Revestimentos externos especiais. Serralheria Fina. Esquadrias de madeira de qualidade. Pintura a têmpera ou base de gesso. Pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas ou especiais. Banheiros e cozinhas com azulejos de primeira qualidade e acabamentos especiais. Estrutura de concreto armando.
A-1 Com elevador valor m² Cr$ 30.000,00
A-2 Sem elevador valor m² Cr$ 25.000,00
Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas. Piso de ladrilhos hidráulicos, ou cerâmicas em áreas reduzidas. Pintura, caiação. Azulejos comuns.
A-3 Com elevador valor m² Cr$ 20.000,00
A-4 Sem elevador valor m² Cr$ 15.000,00
Tipo L – Edifícios Comerciais

Lojas ou Armazéns
L-1 Revestimentos externos-pastilhas, litocerâmica ou equivalentes. Paredes internas com emboco e reboco. Pintura a têmpera. Instalações sanitárias de primeira qualidade.
Valor m² Cr$ 20.000,00
L-2 Revestimentos externos e internos bons. Paredes internas com emboco e reboco. Caiação. Instalações sanitárias normais.
Valor m² Cr$ 15.000,00
L-3 Revestimentos externos e internos simples. Caiação. Acabamento geral modesto.
Valor m² Cr$ 10.000,00
Tipo E – Escritórios
Revestimentos externos especiais. Serralheria fina. Esquadrias de madeira de primeira qualidade. Pintura a têmpera ou base de gesso. Pisos de granilite, pastilhas, cerâmica ou especiais. Azulejos de primeira qualidade nos sanitários. Estrutura de concreto armado.
E-1 Com elevador valor m² Cr$ 25.000,00
E-2 Sem elevador valor m² Cr$ 20.000,00
Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas. Pisos de ladrilhos hidráulicos, ou cerâmica em áreas reduzidas. Caiação.
E-3 Com elevador valor m² Cr$ 15.000,00
E-4 Sem elevador valor m² Cr$ 10.000,00
Tipo I – Edifícios Industriais
I-1 Construção com características industriais definidas. Estrutura para vencer largos vãos. Piso de concreto. Paredes com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinadas a escritórios, de acabamento esmerado.
Valor m² Cr$ 25.000,00
I – 2 Construção industrial com estrutura para vãos médios. Pisos de concreto. Paredes revestidas, Pé direito até 5 metros. Barra impermeabilizada.
Valor m² Cr$ 20.000,00
I – 3 Construções com pilares de concreto ou alvenaria. Vãos inferiores a 8,00 m (oito metros). Alvenaria com ou sem revestimento. Máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou de concretos. Barra impermeabilizada
Valor m² Cr$ 15.000,00
I – 4 Oficinas ou barracões industriais. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimentos. Acabamento simples. Barra impermeabilizada.
Valor m² Cr$ 10.000,00
I – 5 Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos sem revestimentos. Ausência de paredes de vedação. Pé direito reduzido
Valor m² Cr$ 6.000,00