DECRETO Nº 9.556, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978

REGULAMENTA O INCISO IV DO ART. 16 DA LEI Nº 5.042, DE 31 DE MARÇO DE 1976.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 39 do Decreto Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - As instituições recreacionais, comercializadas ou não, que permitem o estacionamento de veículos automotores em seu interior, tais como: drive-in, auto lanches e cinema ao ar livre, devem obedecer aos seguintes índices urbanísticos e recuos:

I – Índice máximo de ocupação: 50% (cinqüenta por cento)

II – Índice máximo de utilização: 0,5 (cinco décimos)

III – Número máximo de pavimentos: 1 (um)

IV – Recuo mínimo de frente: 4,0m (quatro metros)

Parágrafo único – Em se tratando de lotes de esquina serão obedecidos os recuos mínimos de frente para todos os logradouros.

Art. 2º – O acesso aos locais destinados a estacionamento deve observar as seguintes exigências:

I – Distar 5,00m (cinco metros) no mínimo dos lotes lindeiros.

II – Distar 12,00m (doze metros), no mínimo do ponto de intersecção das guias, quando em lotes de esquina.

III – Não comprometer o fluxo de trânsito em vias de intenso movimento.

Parágrafo único - Em se tratando de lote de esquina o acesso deve ser pela via de tráfego menos intenso.

Art. 3º – Os muros divisórios e frontais devem ser em alvenaria, com altura não inferior a 3,00m (três metros) a partir do nível do passeio ou do nível dos lotes vizinhos, vedada sua complementação mediante utilizacao de qualquer outro material.

§ 1º – As faixas destinadas a recuo devem ser ajardinadas.

§ 2º – O muro frontal deve obedecer ao recuo estabelecido no art. 1º, inciso IV, parágrafo 3º, permitida a construção, no alinhamento, de mureta com 1m (um metro) de altura, no máximo, a partir do nível do passeio.

Art. 4º – É vedada, sob qualquer forma, propaganda ou publicidade no lado externo do muro de fecho, ressalvada a indicação do tipo e denominação do próprio estabelecimento, na entrada principal.

Art. 5º – É vedado o uso de aparelhos de som com repercussão externa ao estabelecimento.

Art. 6º – As vagas para estacionamento devem ser cobertas com material incombustível.

Art. 7º – Os estabelecimentos devem dispor de instalações sanitária adequadas.

Art. 8º – Não será permitida a instalação dos estabelecimentos de que trata este decreto a menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos de ensino e templos religiosos, e a menos de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único – As distâncias fixadas serão medidas entre os pontos mais próximos entre si dos lotes de terreno.

Art. 9º – Fica a critério da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano a fixação de índices e demais restrições quando se tratar de alvará de uso do solo em vigor, não utilizado até a data da entrada em vigor deste decreto.

Art. 10 – Este decreto, que não se aplica aos estabelecimentos em regular funcionamento, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de outubro de 1978.

DR. LINCOLN GRILLO

PREFEITO MUNICIPAL

ENGº MANOEL ROCHA CARVALHEIRO

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO

DR. GUIDO LEVI CORREA

RESP. P/ SECRETARIA DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

Registrado nesta divisão, na mesma data e publicado.

AMÉRICO HITOCHI KONO

RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL