DECRETO Nº 10.169, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980
(Publ. “S. André em Notícias” nº 63, pág. 12/14, 22.11.80)
ESTABELECE o uso do solo e regulamenta á área especial que especifica, fixando normas para conjunto habitacional de interesse social. O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 40 da Lei n] 5.042, de 31 de março de 1.976 e o artigo 1º da Lei n.º 5.578, de 09 de maio de 1.979, DECRETA: Art. 1º - O presente decreto fixas normas para conjunto habitacional de interesse social, para a área especial cuja classificação é 21-040-057; 21-117-017 e 21-117-50. Art. 2º - As vias publicas devem obedecer á seguinte classificação: I – de categoria A – vias de coleta e distribuição de trafego com largura mínima de 14,00 m (quartoze metros). II – de categoria B – vias de trânsito local, com largura mínima de 10,00 m (dez metros0 Parágrafo único - Na largura das vias não permitido fracionamento da unidade métrica. Art. 3 º - O leito carroçavel das vias deve obedecer a uma largura mínima de: I – vias de categoria A – 9,50 m (nove metros e cinqüenta centímetros). II – vias de categoria B – 7,00 m (sete metros) Parágrafo único – Os passeios devem ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e declividade mínima na seção transversal de 3% (três por cento) Art. 4 º - As declividades máximas para as vias serão os seguintes: I – nas vias de categoria A – 10% (dez por cento) II – nas vias de categoria B – 12% (doze por cento) Art. 5 º - Á concordância dos alinhamentos entre as vias deve ser com um arco de circunferência de raio mínimo de 9,00 (nove metros) Art. 6 º - As habitações de interesse social destinam-se à edificações permanentes para habitação de uma ou mais famílias e poderão ser: I – casas : habitações unifamiliares, correspondendo a um unidade por edificação II – habitações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação Art. 7 º - As habitações de interesse social deverão prever espaço para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para 1 (uma) unidade residencial no mínimo. Parágrafo único – Os espaços para estacionamento não precisarão, obrigatoriamente, se situar dentro do lote, podendo ficar junto às vias de circulação de veículos. Os projetos deverão prever dispositivos adequados devidamente arborizados e de forma a deixar desimpedida a faixa carroçavel, permitindo, dessa maneira, a livre circulação de veículos. Art. 9 º - as áreas para as habitações de interesse social serão: I – Área máxima de construção por unidade 72.00 m² (setenta e dois metros quadrados) II – as áreas mínimas dos compartimentos: Te e cinco metros); 10,00 m (dez metros), quando seu comprimento for maior que 25,00 m (vinte e cinco metros) III – a largura mínima de via particular de circulação de pedestres interna do conjunto, será de 4,00 m (quatro metros) IV – as garagens ou estacionamento coletivos de veículos poderão Ter acessos diretos à via oficial de circulação. V – os estacionamentos coletivos de veículos deverão ser arborizados: - quando único dormitório (excluída a sala0: 10,00 m² (dez metros quadrados). – quando mais do que um dormitório; mínimo 2 (dois) com 8,00 m² (oito metros quadrados) e os de mais 6,00 m² (seis metros quadrados) – sala: 8,00 m² (oito metros quadrados) – cozinha: 6,00 m² (seis metros quadrados) – banheiro; 2,00 m² 9 (dois metros quadrados) – área de serviço; 2,00 m ² (dois metros quadrados) Art. 10 º - Nas habitações de interesse social o pé direito minimo dos compartimentos será de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) Art. 11 º - O conjunto habitacional de interesse social deverá atender aos seguintes itens: I – nos blocos de habitação agrupados verticalmente a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 6,00 m (seis metros), sendo que a fachada de cada bloco não poderá ultrapassar 80,00 (oitenta metros) II – a largura mínima de via particular de circulação de veiculos , interna ao conjunto, será de 8,00 m (oito metros), quando seu comprimento for menor ou igual a 25,00m (vinte e cinco metros) VI – as edificações do conjunto habitacional, quando de uso familiar terão recuos minimos de 2,00 m (dois metros) em relação as vias de pedestres. § 1º - Para habitações unifamiliares os indicies urbanísticos e de mais restrições são os que seguem: – índice máximo de ocupação 50% - índice máximo de utilização – 1,0 – índice de conforto - 125 – recuos mínimos: frente e fundo - 4,00 m (quatro metros) lateral – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ou 1,00 m (um metro), se não houver abertura. § 2º - Para habitações multifamiliares os índice urbanísticos e demais restrições são os que seguem; a) – índice máximo de ocupação 50% - índice máximo de utilização – 2,0 – índice de conforto - 40 – recuos mínimos: frente - 5,00 m (cinco metros) fundo – 4,00 m (quatro metros) lateral – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), observadas as restrições do artigo 11 deste decreto. Art. 12º - O conjunto habitacional deverá dispor de núcleos exclusivamente comerciais atendendo os seguintes requisitos: I – possuir área total mínima de maneira a atender a proporção de 2,00 m ² (dois metros quadrados) por habitação. II – serão permitidos os usos comerciais, panificadoras, prestação de serviços comerciais, institucionais, e de natureza artesanal e domestica. III – os índices e demais restrições: a) – índice de ocupação 100 % - com o mínimo de 80 %. - índice máximo de utilização – mínimo - 0,8 máximo - 2 – recuos – isento. IV – a localização dos núcleos comerciais deverão ser aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Santo André quando da apresentação do anteprojeto. Art. 13º - Cabe à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano decidir sobre os casos omissos do presente decreto mediante aplicação análoga das suas disposições ou das legislações vigentes. Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de novembro de 1980. DR. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL DR. GUIDO LEVI CORRÊA SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS E JURIDICOS ENGº MANOEL ROCHA CARVALHEIRO SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Registrado nesta divisão na mesma data e publicado. DR. JOÃO NEWTON CESAR RESP.P/DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL.