DECRETO Nº 12.175, DE 02 DE MARÇO DE 1989

(Publ. “D. Grande ABC”, 03.03.89, n.º 7003, pág. 6B)

FIXA o método de apuração do valor dos terrenos e prédios situados no Município e dá outras providências, para fins da incidência do imposto sobre transmissão “Intervivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O método de apuração do valor dos bens ou direitos transmitidos, dos terrenos e prédios referidos nos artigos 6 º e 7º da Lei nº 6.488, de 19 de dezembro de 1988, é fixado por este decreto.

Art. 2º - O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do metro quadrado, aplicando-se os fatores de correção constantes do artigo 6º, deste decreto que sobre eles incidirem, desprezando-se qualquer fração de metro quadrado.

Art. 3º - Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 7º, da lei nº 6.488, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 4º - Para efeito de cálculo do valor dos lotes com duas ou mais testadas, será adotado como valor total o da testada que conduza ao maior valor do lote.

Art. 5º - Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares terão suas áreas acrescidas de partes ideais destas ruas ou passagens, proporcionalmente às áreas de cada lote.

Art. 6º - No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

I – profundidade

II – testada

III – esquina

IV – vizinhança de córrego

Art. 7º - Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior são os constantes das tabelas I, II e III anexas a este decreto.

Art. 8º - Havendo incidência de mais de um fator de correção será adotado para cálculo do valor do terreno, o produto dos fatores agravantes.

Art. 9º - O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da área pela extensão da sua testada.

§ 1º - As profundidades mínimas e máximas a serem adotadas ficam fixadas, respectivamente, em 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros.

§ 2º - O fator profundidade variará entre a metade e o dobro dos limites mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 10 – O fator testada será aplicado segundo a metragem de frente de cada lote.

Parágrafo único – Quando o lote apresentar mais de uma frente tomar-se-á como testada básica a que conduza ao maior valor do lote.

Art. 11 – A frente de um terreno com testada em curva, cujo ângulo interno, formado pela interseção das tangentes aos respectivos alinhamentos, for igual ou inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), será determinado pela tangente à face de maior extensão.

Parágrafo único – Quando a linha tangente à testada em curva e normal à bissetriz do ângulo formado pela interseção dos alinhamentos for igual ou superior a 20 (vinte) metros, será considerada como uma terceira frente do lote, e sua interseção com as demais tangentes limitará as outras frentes.

Art. 12 – Nos terrenos de esquina, com ângulo interno igual ou inferior a 60º (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas a partir das interseções das tangentes à curva e normal à bissetriz do ângulo interno com os prolongamentos dos alinhamentos.

§ 1º - Quando o ângulo interno da esquina for superior a 60º (sessenta graus), as medidas serão tomadas a partir do vértice do ângulo, salvo nos casos em que a tangente à curva é normal à bissetriz do ângulo for igual ou superior a 20 (vinte) metros, caso em que aplicará o disposto no parágrafo único do artigo 11.

§ 2º - Quando se tratar de canto cortado proceder-se-á como determina este artigo e seu parágrafo 1º, tomando-se o canto cortado como se fosse a linha tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno.

Art. 13 – Quando se tratar de terreno ocupado por edifício de apartamentos, lojas e salas comerciais, já desmembrado nas respectivas unidades, adotar-se-á a testada de 10 (dez) metros para cada uma das unidades.

Art. 14 – O fator esquina incidirá nos terrenos que, dado suas localizações, confrontem-se com duas ou mais vias públicas.

Art. 15 – O fator vizinhança de córrego, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:

a) – Sobre as faixas não edificáveis, determinadas pela Secretaria de Obras;

b) – Sobre uma faixa de 10 (dez) metros de largura, ao longo de cada margem dos cursos d’água.

Art. 16 – Os lotes encravados serão calculados como áreas de fundo de lotes ideais, determinados pela projeção de linhas normais ao alinhamento do logradouro mais próximo.

Art. 17 – No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem nas normas de avaliação determinados por este decreto, poderá ser feita avaliação especial, a qual será submetida à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 18 – O valor da edificação para o produto da área construída pelo valor básico unitário do metro quadrado correspondente ao padrão de construção, observado o disposto no artigo 7º, § 5º, da Lei nº 6.488, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 19 – A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares, desprezando-se as frações de metro quadrado.

Art. 20 – Para determinação do valor básico unitário do metro quadrado de áreas construídas as edificações deverão ser enquadradas nos seguintes padrões de construção:

I – EDIFIÍCIOS RESIDENCIAIS

1 – Padrão Luxo

2 – Padrão Fino

3 – Padrão Médio

4 – Padrão Modesto

II – EDIFÍCIOS APARTAMENTOS

1 – Padrão Luxo

2 – Padrão Fino

3 – Padrão Médio

4 – Padrão Modesto

III – EDIFÍCIOS COMERCIAIS

1 – Padrão Luxo

2 – Padrão Fino

3 – Padrão Médio

IV – ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

1 – Padrão Luxo

2 – Padrão Fino

3 – Padrão Médio

V – EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

1 – Padrão Luxo

2 – Padrão Fino

3 – Padrão Médio

4 – Padrão Modesto

Art. 21 – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 20, os padrões ficam assim definidos:

1 – RESIDÊNCIAS PADRÃO LUXO

Isoladas de ambos os lados, em terrenos de boas proporções, obedecendo a estilo arquitetônico sofisticado e esmerado, cercados de jardins e dotados de piscinas, vestiários, churrasqueira etc. Compostas geralmente de: “HALL, três salas ou mais (“living, sala de jantar, escritórios, biblioteca, salão de inverno, estúdio, etc.), lavado, sala de almoço, copa, cozinha com dispensa, quatro ou mais dormitórios (pelo menos uma suíte), três ou mais banheiros.

Diversos cômodos, para criadagem, garagens para vários automóveis.

Erigida com estrutura completa de concreto armado, acabamentos diversificados com características requintadas.

Instalações incluindo equipamentos de ar condicionado, aquecimento central e intercomunicadores.

2 – RESIDÊNCIAS PADRÃO FINO

Térreas, ou com 2 (dois) pavimentos, em geral isoladas, comumente comportas de: sala (podendo ter dois ambientes: jantar e estar), três ou mais dormitórios (eventualmente uma suíte), dois banheiros, lavabo social, copa e cozinha, quarto e W.C. para empregada, lavanderia e garagem ou abrigo para um ou dois automóveis.

Fachadas tratadas com aplicação de revestimentos mais sofisticados, que não apenas o reboco fino e com pintura à base de látex.

Cobertura de telhas de barro sobre estrutura mista (concreto/alvenaria).

Revestimento interno acabado em massa corrida e pintura látex, azulejos decorados até a altura do teto.

Piso na sala e nos dormitórios de tacos de madeira de 1ª qualidade, ou assoalhos, ou carpete acima de 6 mm., ou similares, pisos de ladrilhos cerâmicos, decorados ou não, ou placas de mármore, ou placas de granito ou similar. Caixilhos de ferro ou alumínio, janelas com venezianas ou de alumínio com grades de proteção, ou vidros temperados.

3 – RESIDÊNCIAS PADRÃO MÉDIO

Térreas ou assobradados, podendo ser geminadas, compostas de sala, dois ou três dormitórios, banheiro, cozinha e W.C. externo para empregada.

Erigidas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto, revestidas interna e externamente com reboco fino e pintura à base de látex, cobertura de telhas de barro ou fibrocimento sobre estrutura de madeira, forro de laje pré-moldada revestida, madeira ou estuque. Pisos de tacos comuns de peroba ou carpete na sala e dormitórios, cerâmica vitrificada nos banheiros e na cozinha e cimentados ou cacos de cerâmicas no quintal. A cozinha e o banheiro apresentam barras de azulejos brancos ou de cor. As esquadrias são de ferro e as janelas têm venezianas de madeira ou de alumínio. Instalações elétricas e hidráulicas embutidas e de boa qualidade.

4 – RESIDÊNCIAS PADRÃO MODESTO

Térreas ou assobradadas, erigidas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto, revestimento interno e externo de reboco grosso com pintura de cal ou à base de látex. Cobertura de telhas de barro ou de fibrocimento sobre estrutura de madeira, forros de madeira, “Eucatex” ou equivalente; a cobertura pode também ser construída de laje pré-moldada revestida interna e externamente.

Pisos cimentados com pigmento de cor, ou cacos de cerâmica na cozinha e W.C. e tacos, assoalhos, ladrilhos cerâmicos de baixa qualidade nas demais dependências.

Compostas geralmente de dois ou três cômodos, cozinha e W.C. interno; barra impermeável a óleo ou azulejo de baixa qualidade até altura de 1,60 metro.

5 – RESIDÊNCIA PADRÃO RÚSTICO

Construídas em regime de mutirão, comumente encontradas em loteamentos pobres ou irregularidades de periferia, com pouca ou nenhuma infra-estrutura.

Erigidas em alvenaria de obras de concreto ou similar, sem revestimento interno externo, cobertura de telhas de fibrocimento ou barro, pisos cimentados ou de cacos de cerâmica, instalações elétricas/ hidráulicas aparentes e incompletas.

Constituídas de um ou mais cômodos podendo o W.C. ser...

1 – APARTAMENTOS PADRÃO LUXO

Prédios com projetos arquitetônicos esmerados, estrutura totalmente embutida. Áreas externas com grandes afastamentos jardinadas, com “Play Groud”, ou pátios para estacionamentos de visitantes, com parte pavimentada de pedras. Saguão Social amplo, de acabamento esmerado, com pisos de mármore, granito polido, etc. paredes dotados de material nobre e forros decorados. Elevadores de marca reputada, com paredes dos sociais revestidas de material de boa qualidade, com acesso à garagem não subsolo, possuindo lugar, no mínimo, para dois automóveis por unidade, entrada de serviços independente e salão de festas de acabamento equivalente ao do saguão.

Nos apartamentos, normalmente uma unidade por andar, com pelo menos quatro (suítes), banheiro social, dormitórios de empregada, ampla área de serviço. Áreas molhadas com piso de mármore, granito polido, paredes com azulejos decorados até o teto. Áreas secas com pisos de tacos de madeira, tábuas corridas ou granito, paredes com pintura acrílica, papel de parede ou equivalente.

Instalação hidráulica completa, de boa qualidade com equipamentos de aquecimento central.

2 – APARTAMENTO PADRÃO FINO

Fachadas revestidas de massa fina com pintura à base de látex acrílico, entrada social não necessariamente ampla, porém com pisos de mármore, granito polido ou equivalente e paredes com lambris decorativos de madeira, fórmica material termo-acústico, etc. Elevadores de marcas médias ou superiores, com pelo menos um tendo acesso à garagem, Entrada de serviço pelas garagens, escadarias e partes comuns dos andares de granilite e massa fina com pintura à base da látex.

Nos prédios de habitação dois ou mais apartamentos por andar, áreas molhadas com pisos de ladrilhos cerâmicos, cacos de mármore, paredes com azulejos decorados até o teto e áreas secas com piso de tacos de boa qualidade ou carpete sobre cimento e paredes de massa corrida com pintura à base de látex. Instalações elétricas e hidráulica completas e de boa qualidade, com água quente e fria.

3 – APARTAMENTO PADRÃO MÉDIO

Prédios em geral com mais de quatro andares, dotados de elevadores de marcas médias, fachadas principais com aplicação de pastilhas ou equivalentes. “HALL” de entrada no térreo, com piso em ladrilhos cerâmicos ou vitrificados de boa qualidade, paredes com lambris, revestimentos de pastilhas ou equivalentes. “Halls”, escadas e corredores dos andares com piso de granilite, paredes com massa fina e pintura à base de látex.

Os apartamentos possuem área molhadas com pisos de ladrilhos cerâmicos vitrificados de boa qualidade, paredes de azulejos lisos ou decorados até o teto e áreas secas com pisos de tacos de peroba ou carpete, paredes em massa fina ou corrida com pintura à base de látex. Instalações elétricas de boa qualidade e instalações sanitárias dotadas de todos os aparelhos, sós servidos por água fria.

4 – APARTAMENTOS PADÃO MODESTO

Prédios com até quatro pavimentos, sem elevadores, fachadas com acabamento massa fina, “hall” e escadaria com pisos de ladrilho de qualidade inferior, cerâmica inferior, cacos de cerâmica ou até cimentado liso, paredes revestidas de massa grossa ou com barra impermeável até 2,00 metros.

Os apartamentos possuem áreas molhadas com pisos do mesmo tipo que os “hall”, paredes com revestimentos de azulejos de qualidade inferior até 2,00 m, partes secas com pisos em tacos de peroba de qualidade inferior, paredes revestidas de massa grossa com pintura a cal ou à base de látex esquadrias e caixilhos do tipo mais econômico. Instalações hidráulicas / elétricas sumárias com mínimo de interruptores, tomadas, aparelhos sanitários e pontos de água (somente fria).

1 – COMÉRICOS PADRÃO FINO

Construídos com um ou mais pavimentos, com grandes estruturas de concreto armado, permitindo a instalação de pontes rolantes ou outros equipamentos correlatos, telhados com tesouras ou treliças metálicas ou concreto armado; coberturas de telhas de fibrocimento; divisões interna, acabamento de boa qualidade, instalações elétricas completas, instalações sanitárias completas e de boa qualidade.

2 – COMÉRCIO PADRÃO MÉDIO

Com um só pavimento; dotados de concreto e alvenaria; cobertura de telha francesa ou fibrocimento sobre tesouras de madeira; com ou sem forro (“eucatex” ou madeira), pisos cimentados, cerâmica comum, barras de cimento , azulejos, pintura de cal, portas de ferro de enrolar ou equivalentes, caixilhos de ferro; instalações sanitárias completas e de boa qualidade.

3 – COMÉRCIOS PADRÃO MODESTO

Com um só pavimento, de alvenaria, cobertura de telhas francesas ou de fibrocimento, forro de estuque ou de “eucatex”; pisos cimentados ou cacos de cerâmica, com ou sem barro impermeável; paredes externas com revestimento, instalações sanitárias simples.

1 – ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO PADRÃO FINO

Revestimentos externos e internos especiais. Serralheria fina. Esquadrias de madeira de boa qualidade. Pintura à base de látex.

Nas áreas secas pisos de granito, ou cerâmicas especiais, ou tacos ou carpete sobre cimento.

Nas áreas molhadas piso de cerâmica de boa qualidade e azulejos decorados até o teto.

Estrutura de concreto armado.

2 – ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO PADRÃO MÉDIO

Revestimentos externos e internos de boa qualidade. Pisos em cerâmica ou carpete comuns.

Barras de azulejos brancos ou de cor nos sanitários. Estrutura de alvenaria.

3 – ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO PADRÃO MODESTO

Revestimentos externos e internos simples. Acabamento em geral modesto. Partes secas com pisos em tacos de peroba de qualidade inferior. Aparelhos sanitários e azulejos do tipo mais econômico.

1 – EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS PADRÃO FINO

Construção com características industriais definidas. Estrutura para vencer largos vãos. Pisos de concreto. Paredes com revestimento de boa qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinadas a escritório de acabamento esmerado.

2 – EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS PADRÃO MÉDIO

Construção industrial com estrutura para vãos médios. Piso de concreto.

Paredes revestidas. Pé direito até 5 (cinco0 metros. Barra impermeabilizada.

3 – EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS PADRÃO MODESTO

Construção com pilares de concreto ou alvenaria. Vãos inferiores a 8 (oito) metros. Alvenaria com ou sem revestimentos. Máximo de três paredes de vedação.

Piso cimentado ou de concreto.

Barra impermeabilizada.

4 – EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS PADRÃO RÚSTICO

Oficinas ou barracões industriais.

Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos cimentados. Acabamentos simples. Barra impermeabilizada.

Art. 22 – O valor básico unitário do metro quadrado das edículas, dependências externas de prédios, porões com altura mínima de 2 (dois) metros e telheiros, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

Art. 23 – Nos casos singulares de edificações especiais cujos padrões não se enquadram nas descrições constantes da Tabela dos padrões de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito possa conduzir, a juízo da Prefeitura, à tributação injusta ou inadequada, deverá ser feita a avaliação especial.

Parágrafo único – As avaliações de que trata este artigo serão objetos de processos isolados, os quais serão submetidos à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 24 – Com relação a idade da construção conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.488, de 19 de dezembro de 1988, serão aplicados os seguintes coeficientes de depreciação:

IDADE COEFICIENTES DE DEPRECIAÇÃO
Até 5 anos 1,00
Entre 5 e 10 anos 0,93
Entre 10 e 20 anos 0,86
Entre 20 e 35 anos 0,72
Entre 35 e 50 anos 0,51
Acima de 50 anos 0,40

Parágrafo único – Tomar-se-á a idade aparente da construção como base para a aplicação dos coeficientes de depreciação.

Art. 25 – Para fins de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.488/88, deverá o adquirente solicitar a redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto em formulário próprio, declarando que o imóvel se destina à moradia do adquirente e que o mesmo não possui outro imóvel no Município.

Parágrafo único – O formulário próprio será fornecido pela Prefeitura sem ônus para o solicitante.

Art. 26 – O documento de arrecadação do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.488/88 fica aprovado conforme modelo anexo 1.

Art. 27 – Para fins de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.488/88, o vencimento do imposto é a data da assinatura dos atos ou contratos sobre os quais ele incide.

Art. 28 – Os dados relativos às guias de recolhimento de que trata o inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.488/88, serão devidamente fornecidos pelos tabeliães e oficiais de registros públicos mediante preenchimento do formulário anexo 2, o qual será cedido graciosamente pela Prefeitura Municipal de Santo André.

Art. 29 – As situações de que trata o artigo 22 da Lei nº 6.488/88 serão objetos de estudos e diligências fiscais, os quais integrarão procedimento administrativo ordinário, onde constará o valor do arbitramento, que será posteriormente encaminhado para deliberação final do Senhor Secretário da Fazenda.

Art. 30 – A defesa de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.488/88, deverá ser fundamentado em laudo técnico elaborado por engenheiro devidamente habilitado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recolhimento do imposto

Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de março de 1989.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

WAGNER GÖPFERT

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ENGº RENATO PANCETTI

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

TABELA I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 12.175, DE 02 DE MARÇO DE 1989.

FATOR PROFUNDIDADE

Profundidade em metros Fator Profundidade em metros Fator Profundidade em metros Fator
Até 10,00 0,70 41,00 0,99 64,00 0,79
10,50 0,72 42,00 0,98 65,00 0,78
11,00 0,74 43,00 0,96 66,00 0,78
11,50 0,76 44,00 0,95 67,00 0,77
12,00 0,77 45,00 0,94 68,00 0,77
12,50 0,79 46,00 0,93 69,00 0,76
13,00 0,81 47,00 0,92 70,00 0,76
13,50 0,82 48,00 0,91 71,00 0,75
14,00 0,84 49,00 0,90 72,00 0,75
14,50 0,85 50,00 0,89 73,00 0,74
15,00 0,87 51,00 0,88 74,00 0,74
15,50 0,88 52,00 0,88 75,00 0,75
16,00 0,89 53,00 0,87 76,00 0,73
16,50 0,91 54,00 0,86 77,00 0,72
17,00 0,92 55,00 0,85 78,00 0,72
17,50 0,94 56,00 0,84 79,00 0,71
18,00 0,95 57,00 0,84 Acima de 80,00

0,70
18,50 0,96 58,00 0,83
19,00 0,97 56,00 0,82
19,50 0,99 60,00 0,82
20,00 61,00 0,81
A 1,00 62,00 0,80
40,00 63,00 0,80

TABELA II

A QUE SE REFERTE AO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 12.175, DE 02 DE MARÇO DE 1989.

FATOR PROFUNDIDADE

Testada em metros Fator Testada em metros Fator
13 1,07
14 1,09
1 a 5 0,90 15 1,11
6 1,12
17 1,14
18 1,16
6 a 9 0,95 19 1,17
20 1,19
21 1,19
10 1,00 22 1,19
11 1,02
12 1,05 µ 1,19

TABELA III

A QUE SE REFERTE AO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 12.175, DE 02 DE MARÇO DE 1989.

a - FATOR ESQUINA
Incide sobre os terrenos de esquina 1,10
b - FATOR VIZINHANÇA DE CÓRREGO
Apenas sobre uma faixa de 10 metros de largura de cada lado do córrego

0,80
Sobre as faixas não edificáveis 0,20