DECRETO Nº 13.097, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE SANTO ANDRÉ - PROSSAN.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Artigo 1 - Fica aprovado o novo Estatuto da Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN -, nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto:

Artigo 2 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.685, de 04 de setembro de 1987.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de novembro de 1992.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

ROSÂNGELA GISOLDI

CHEFE DE GABINETE

-em substituição-

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE SANTO ANDRÉ

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1 - A Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN, instituída pela Lei nº 5.407, de 30 de dezembro de 1.977, reger-se-á nos termos do presente Estatuto.

Parágrafo único - À Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN, constituída como fundação pública, aplicar-se-ão as normas e disposições referentes aos órgãos públicos bem como ás fundações.

Artigo 2 - A Fundação tem sede no Município de Santo André, com prazo indeterminado de duração.

TÍTULO II - DAS FINALIDADES

Artigo 3 - A Fundação tem por finalidade promover, em favor dos munícipes carentes de recursos a Assistência e a Promoção Social entendida como ação educativa, visando a integração e habilitação social.

I - A implementação de programas de Assistência e Promoção Social em geral;

II - Desenvolvimento de ações de Educação Social, que facilitem e socializem as informações, resgate identidade cultural e social da população e contribuam ao desenvolvimento da cidadania;

III - Implementação de programas de Educação pelo Trabalho possibilitando geração de renda aos usuários;

IV - Assessoramento técnico, administrativo e financeiro a grupos associativos e cooperativas de produção e de serviços.

Artigo 4 -Fica facultado à Fundação conceder títulos de benemêrencia destinados a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços no campo de assistência social e promoção social.

§ 1º - A concessão de títulos mencionados no "caput" será objeto de aprovação unânime dos membros do Conselho Curador.

§ 2º - A especialização dos títulos de benemerência, bem como a forma de outorga dos mesmos serão devidamente regulamentados pelo Conselho Curador.

TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 5 - O patrimônio da Fundação compõem dos bens, valores móveis e imóveis discriminados na Lei nº 5.407, de 30 de dezembro de 1.977.

Artigo 6 - Constituem-se receitas da Fundação:

I - dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal;

II - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outros de natureza eventual;

III - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV - auxílios ou subvenções concedidos por pessoas jurídicas de Direito Público, da Administração Direta e Indireta;

V - materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, facultando a destinação de acordo com as suas finalidades;

VI - rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

VII - recursos decorrentes de contratos, convênios ou acordos firmados com pessoas físicas, ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

VIII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias bem como contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Artigo 7 - Os bens, recursos e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

Parágrafo único - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

TÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Artigo 8 - A estrutura organizacional da Fundação observará as normas e disposições legais referentes aos órgãos públicos e às fundações, facultando ao Regimento Interno disciplinar as atribuições de suas unidades administrativas, de modo a atender plenamente as suas finalidades.

Artigo 9 - A Fundação compor-se-á, institucionalmente, dos seguintes órgãos:

I - Conselho Curador, como órgão deliberativo e fiscalizador da Fundação;

II - Diretoria, como órgão executivo da Fundação, subdividindo-se em:

a) Presidência;

b) Diretoria Executiva.

Artigo 10º - A Presidência da Fundação será exercida pelo cônjuge do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre escolha.

Artigo 11º - O cargo de Diretor Executivo da Fundação será exercido por pessoa indicada e nomeada pelo Prefeito Municipal dentre aquelas com formação em Serviço Social.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO CURADOR

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CURADOR

Artigo 12º - O Conselho Curador é o órgão normativo, deliberativo e de controle da administração da Fundação.

Artigo 13º - O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Fundação e será constituído dos seguintes membros:

I - Diretor Executivo da fundação;

II - 03 (três) membros representantes nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria da Saúde;

b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;

c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

III - 03 (três) membros da Comunidade Andreense, representantes dos seguintes setores;

a) 01 (um) representante dos movimentos populares;

b) 01 (um) representante de entidades de obras sociais representativas do Município;

c) 01 (um) representante de reconhecida capacidade em assuntos sociais, com formação em escola de Serviço Social.

IV - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Santo André.

SEÇÃO II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR

Artigo 14º - O Presidente e o Diretor Executivo da Fundação são membros natos do Conselho Curador, exercendo seus mandatos enquanto investidos nas funções públicas.

Artigo 15º - O mandato dos membros elencados nos incisos II,III e IV, do artigo 13, é de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

Artigo 16º - Os membros elencados no inciso II, do artigo 13 serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito Municipal.

Artigo 17º - Os membros elencados no inciso III, do artigo 13 serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por sua livre escolha.

Artigo 18º - O exercício da função de membro do Conselho Curador será gratuito, e considerado serviço público relevante.

Artigo 19º - Na hipótese de renúncia ou de destituição de membro do Conselho Curador, a pessoa que vier a substituí-lo completará o tempo restante do mandato.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 20º - Compete ao Conselho Curador:

I - em relação às atividades gerais da Fundação:

a) aprovar planos e programas de trabalho e ante-projeto do orçamento anual a ser submetido ao Prefeito Municipal;

b) fiscalizar a execução do orçamento anual e manifestar-se sobre eventuais alterações no decurso do exercício;

c) elaborar o regimento interno da Fundação;

d) deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos contra atos praticados pela Diretoria Observado o Regimento Interno da Fundação;

e) apresentar ao Prefeito Municipal propostas de modificações estatutárias;

f) outorgar títulos de benemerência, conforme estabelecido no artigo 4º,

g) deliberar a respeito de cessão de servidores da Fundação à disposição de outros órgãos públicos municipais, sem prejuízo de vencimentos e vantagens relativas ao cargo;

h) deliberar sobre as formas de assessoria técnica, administrativa e financeira dos projetos que objetivem programas de educação pelo trabalho e formulação de cooperativas e grupos associativos;

i) decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto.

II - em relação ao pessoal da Fundação:

a) submeter ao Prefeito Municipal, após aprovação por maioria de votos, o aumento do quadro administrativo da Fundação e estabelecer a natureza do cargo, se de confiança ou de carreira;

b) aprovar normas de concurso público, quando realizado pela Fundação, para admissão de servidores;

c) definir o perfil dos servidores a serem selecionados;

d) deliberar sobre a remuneração de serviços autônomos e temporários a serem contratados pela Fundação.

III - em relação ao controle de gestão:

a) observar no processo licitatório, as disposições constantes no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, bem como as demais disposições legais referente à matéria;

b) apreciar previamente as aquisições ou alienações de bens imóveis;

c) manifestar-se sobre o relatório anual de atividades da Fundação;

d) deliberar sobre as contas do exercício anterior, sem prejuízo dos controles de resultados, de legitimidade e fiscalização financeira do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação;

e) referendar os balancetes mensais a serem enviados à Câmara Municipal;

IV - em relação ao seu funcionamento:

a) elaborar relatório anual de suas atividades;

b) enviar, mensalmente, à Câmara Municipal, as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme artigo 138, da Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990.

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES

Artigo 21º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 22º - As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão mediante comparecimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Para as deliberações do Conselho Curador, exigir-se-á a aprovação da maioria dos membros presentes, salvo ao disposto no § 1º, do artigo 4º.

Artigo 23º - O não comparecimento do membro designado a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco) intercaladas, durante o exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do Conselho, declarado pelo Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Artigo 24º - A Diretoria da Fundação compreenderá a Presidência e a Diretoria Executiva.

Artigo 25º - Ao Presidente da Fundação compete:

I - em relação às atividades gerais da Fundação:

a) representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, submetendo, anualmente, ao Conselho Curador os planos e programas de trabalhos bem como os respectivos orçamentos;

c) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno, e das deliberações do Conselho Curador;

d) conhecer, previamente, qualquer despesa a ser realizada pela Fundação.

II - em relação ao Conselho Curador:

a) convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

b) presidir as reuniões da Diretoria.

Artigo 26º - Fica facultado ao Presidente, mediante ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições transferidas bem como os limites da delegação.

Artigo 27º - Ao Diretor Executivo compete:

I - em relação às atividades gerais da Fundação:

a) dirigir e coordenar as atividades da Fundação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Curador;

b) ordenar a realização de despesas da Fundação, bem como operações administrativo-financeiras, tais como:

1) autorizar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente;

2) endosso de cheques em favor de estabelecimentos financeiros para depósitos e crédito de conta da Fundação.

c) representar a Fundação junto a Justiça do Trabalho e Sindicato representativo da categoria;

d) aplicar as punições pertinentes, inclusive exonerar, demitir ou dispensar com ou sem justa causa, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou nas normas trabalhistas, de acordo com o regime jurídico do servidor;

e) autorizar a participação dos servidores em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos e atividades correlatas;

f) celebrar contratos, convênios, acordos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em conjunto com o Presidente;

g) praticar todos os demais atos de gestão técnica, financeira e administrativa.

II - em relação aos órgãos institucionais:

a) submeter ao exame prévio do Conselho Curador, os atos que dependam de sua deliberação ou aprovação;

b) submeter os resultados de sua gestão ao Tribunal de Contas, instruídos com a manifestação do Conselho Curador;

c) elaborar o quadro de pessoal da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;

d) solicitar ao Poder Executivo Municipal, a colocação de servidores à disposição da Fundação;

e) submeter a exame prévio do Conselho Curador proposta de perfil de servidores bem como normatização de concursos públicos;

f) apresentar ao Conselho Curador, minuta de convênios, acordos e contratos a serem firmados pela Fundação;

g) encaminhar à Câmara Municipal, balancete mensal aprovado pelo Conselho Curador, nos termos da legislação municipal;

h) apresentar para deliberação e aprovação do Conselho Curador, os planos e programas de trabalho, bem como ante-projeto orçamentário a ser apresentado ao Prefeito Municipal.

TÍTULO V - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO

Artigo 28º - O regime jurídico do pessoal da Fundação obedecerá o instituído pela Prefeitura Municipal através da lei nº 6686, de 18 de setembro de 1990.

Parágrafo único - Ficam ressalvados os casos do quadro especial, relativos aos servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 29º - Fica garantida a isonomia de vencimentos entre os servidores da Fundação, bem como ao Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Santo André.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30º - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Artigo 31º - A proposta orçamentária justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como a prestação de contas anual acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas ao Conselho Curador, para apreciação e deliberação, respectivamente, até os dias 30 (trinta) de julho e 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício subsequente.

Artigo 32º - Enquanto não aprovados o Regimento Interno, o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação exercerão todos os atos da gestão administrativa e financeira, fundamentando suas decisões no presente estatuto como também na legislação pertinente.

Artigo 33º