LEI Nº 7.583, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 12.12.97, Cad. Class. Pág. 13)

REVOGADA P/ LEI 8.780/05

VIDE LEI 7.944/99

ALTERA o artigo 10, da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 7.097, de 23 de dezembro de 1.993, que trata da alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1 - - O artigo 10, da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com a redação alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 7.097, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - A alíquota do imposto será de 3 % (três por cento).

§ 1° - Sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota fixada no "caput" deste artigo incidirão, em função da área do terreno ou do tipo de construção, quando o imóvel destinar-se ao uso residencial, os seguintes descontos:

I - para terreno com área de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;

II - para terreno com área superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, até 300 (trezentos) metros quadrados, recairá um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto;

III - para imóveis residenciais de construção do tipo médio recairá um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto;

IV - para imóveis residenciais de construção do tipo modesto recairá um desconto de 60 % (sessenta por cento)sobre o valor do imposto;

V - para imóveis residenciais de construção do tipo rústico recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 2º - Tratando-se de imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação ou sistema bancário de carteira hipotecária, o imposto apurado sobre o valor financiado terá um desconto de 80% (oitenta por cento).

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente é aplicável quando, cumulativamente:

I - o adquirente for pessoa física;

II - o imóvel financiado destinar-se exclusivamente ao uso residencial;

III - o adquirente não for proprietário, compromissário ou mutuário, independentemente da fonte de captação de recursos, de outro imóvel no Município, comprovado mediante documentação hábil.

§ 4º- O disposto no inciso 1º, § 1º, do artigo 10 desta lei, aplica-se aos adquirentes dos imóveis do loteamento denominado Recreio da Borda do Campo."

Artigo 2 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.