LEI Nº 7.583, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997
(Publ. "D.
Grande ABC", 12.12.97, Cad. Class. Pág. 13)
REVOGADA P/ LEI 8.780/05
VIDE LEI 7.944/99
ALTERA o artigo 10, da
Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 7.097, de 23 de
dezembro de 1.993, que trata da alíquota do Imposto sobre a Transmissão
"Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
A Câmara Municipal de
Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - - O artigo 10, da Lei nº 6.586,
de 08 de dezembro de 1989, com a redação alterada pelo artigo 1º, da Lei nº
7.097, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - A alíquota
do imposto será de 3 % (três por cento).
§ 1° - Sobre o valor do
imposto resultante da aplicação da alíquota fixada no "caput" deste
artigo incidirão, em função da área do terreno ou do
tipo de construção, quando o imóvel destinar-se ao uso residencial, os
seguintes descontos:
I - para terreno com área de até 150 (cento e cinqüenta)
metros quadrados recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor
do imposto;
II - para terreno com área superior a 150 (cento e
cinqüenta) metros quadrados, até 300 (trezentos) metros quadrados, recairá um
desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto;
III - para imóveis residenciais de construção do tipo
médio recairá um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto;
IV - para imóveis residenciais de construção do tipo
modesto recairá um desconto de 60 % (sessenta por cento)sobre
o valor do imposto;
V - para imóveis residenciais de construção do tipo
rústico recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do
imposto.
§ 2º - Tratando-se de imóvel adquirido através do Sistema
Financeiro da Habitação ou sistema bancário de carteira hipotecária, o imposto
apurado sobre o valor financiado terá um desconto de 80% (oitenta por cento).
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente é
aplicável quando, cumulativamente:
I - o adquirente for pessoa física;
II - o imóvel financiado destinar-se exclusivamente ao
uso residencial;
III - o adquirente não for proprietário, compromissário ou
mutuário, independentemente da fonte de captação de recursos, de outro imóvel
no Município, comprovado mediante documentação hábil.
§ 4º- O disposto no inciso 1º, § 1º, do artigo 10 desta
lei, aplica-se aos adquirentes dos imóveis do loteamento denominado Recreio da
Borda do Campo."
Artigo 2 - Esta lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.