DECRETO Nº 9.982, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
ESTABELECE o uso do solo e regulamenta a área especial que especifica, fixando normas para conjunto habitacional de interesse social. O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 40 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976 e o artigo 1º da Lei nº 5.578, de 09 de maio de 1979, DECRETA: Art. 1º - O presente decreto fixa normas para Conjunto Habitacional de Interesse Social, INOCOOP, para a área especial cuja classificação fiscal, até a presente data é 08.230.004, 08.230.005, 08.230.006 e 08.230.007. Art. 2º - As vias públicas devem obedecer a seguinte classificação: a) de categoria A – vias de coleta e distribuição de tráfego com largura mínima de 14,00m; b) de categoria B – vias de trânsito local, com largura mínima de 10,00m. Parágrafo único – na largura das vias não será permitido o fracionamento da unidade métrica. Art. 3º - O leito carroçável das vias deve obedecer a uma largura mínima de: vias de categoria A – 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros); vias de categoria B – 7,00m (sete metros). Parágrafo único – Os passeios devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e declividade mínima na seção transversal: 3% (três por cento). Art. 4º - As declividades máximas para as vias serão as seguintes: a) nas vias de categoria A – 10% (dez por cento); b) nas vias de categoria B – 12% (doze por cento). Art. 5º - A concordância dos alinhamentos entre as vias deve ser com um arco de circunferência de raio mínimo de 9,00m (nove metros). Art. 6º - As habitações de interesse social destinam-se a edificações permanentes para habitação de uma ou mais famílias e poderão ser: I – casas: habitações residenciais de interesse social, unifamiliares, correspondente a uma unidade por edificação; II – casas geminadas: habitações residenciais de interesse social, multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação. Art. 7º - As áreas máximas e mínimas para as habitações de interesse social serão: I – área máxima de 72,00m2 (setenta e dois metros quadrados); II – a soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados); III – cada um dos seus compartimentos de permanência prolongada, tais como os destinados a dormitórios, estar, refeições, cozinha, copa e outros, com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados); IV – pelo menos um compartimento de curta permanência destinado a banho e instalações sanitárias, com área não inferior a 2,00m2 (dois metros quadrados); havendo mais de um compartimento, os demais poderão ter área de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados); V – espaço coberto ou descoberto destinado à lavagem de roupa e serviços de limpeza, com área não inferior a 2,00m2 (dois metros quadrados). § 1º - Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes: I – dormir ou repousar; II – estar ou lazer; III – trabalhar, ensinar ou estudar; IV – preparo e consumação de alimentos. § 2º - Consideram-se compartimentos de permanência prolongada, entre outros, com destinações similares, os seguintes: I – dormitórios, quartos e salas em geral; II – copas e cozinhas. Art. 8º - Nas habitações de interesse social, o pé-direito mínimo dos compartimentos será: I – de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para os compartimentos de permanência prolongada; II – de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os compartimentos de permanência transitória. Art. 9º - Os projetos para construção de conjuntos habitacionais de interesse social deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura, instruído o pedido com os seguintes documentos: I – requerimento assinado pela Entidade Promotora, solicitando a aprovação do projeto e declarando-se detentora dos direitos ou compromissária-compradora, em caráter irrevogável e irretratável, sobre os terrenos objeto da aprovação; II – peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo adotado pela Prefeitura, em escala conveniente, em 2 (duas) cópias de cada peça gráfica, devidamente assinadas pela Entidade Promotora e pelo autor do projeto; III – memoriais descritivos, em 2 (duas) vias. Art. 10 – A aprovação de projetos que envolvam área de grande extensão poderá ser precedida da aprovação de um piloto, que fixará as diretrizes gerais, em especial: I – o sistema viário básico; II – a localização das áreas verdes e institucionais; III – as zonas de uso. Parágrafo único – Por ocasião da aprovação do plano piloto, será fixado o prazo de sua vigência. Art. 11 – A aprovação dos projetos far-se-á mediante despacho, ficando a expedição do Alvará de Licença na dependência da apresentação e assinatura dos projetos completos pelo profissional responsável pela execução, que deverá estar devidamente habilitado. § 1º - Do despacho será dado conhecimento à Entidade Promotora, mediante ofício, acompanhado de uma cópia do projeto completo. § 2º - Por ocasião da apresentação do profissional responsável pela execução, a Entidade Promotora encaminhará mais 7 (sete) cópias do projeto completo, para serem autenticadas pela Prefeitura. Art. 12 – Por se tratar de Conjunto Habitacional de Interesse Social, deverão ser atendidas as seguintes disposições: a – a área destinada ao uso comercial deve ser de, no mínimo, 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), com frente mínima de 50,00m (cinqüenta metros); b – a área destinada ao espaço livre deve ser de no mínimo 12.000,00m2 (doze mil metros quadrados). Art. 13 – As casas geminadas agrupadas horizontalmente, obedecerão as seguintes disposições: I – índice máximo de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); II – índice máximo de utilização: 1 (um); III – o agrupamento deverá manter os seguintes recuos: a) recuo mínimo de frente: 4,00m (quatro metros); b) recuo mínimo de fundo: 4,00m (quatro metros); c) recuos mínimos laterais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). IV – frente mínima de 4,00m (quatro metros) e área mínima de 80,00m2 (oitenta metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento; V – máximo de 4 (quatro) unidades por agrupamento horizontal. Art. 14 – Cabe à Secretaria de Obras e Planejamento urbano decidir sobre os casos omissos do presente decreto, mediante aplicação análoga das suas disposições ou da legislação vigente. Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de dezembro de 1979. DR. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL DR. GUIDO LEVI CORRÊA SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS ENGº MANOEL ROCHA CARVALHEIRO SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO