DECRETO Nº 14.663, DE 16 DE JULHO DE 2001

REVOGADO P/

DEC. 15.521/07

E

DEC. 15.526/07

VIDE DEC. 14.688/01

ALTERA o Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3.198/2000 - SEMASA;

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 39 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – As pessoas físicas ou jurídicas que efetuam a exploração comercial de água, oriundas de mananciais superficiais ou subterrâneos, cujas origens estejam ou não nos limites do Município, efetuada por qualquer estabelecimento, bem como as que distribuam água por caminhões-pipa ou outro meio de transporte, deverão estar cadastradas no SEMASA.

§ 1º - O cadastro, bem como sua renovação, dependerá de requerimento dirigido ao Diretor Superintendente do SEMASA acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

inscrição municipal, estadual e federal;

certidão de outorga para abertura de poço artesiano e sua exploração, fornecida pelo DAEE;

nota fiscal referente ao serviço de perfuração do poço artesiano;

certificado de propriedade dos veículos que efetuarão o transporte de água, comprovando fabricação inferior a 03 (três) anos;

licença ambiental municipal expedida pelo SEMASA, no caso de exploração no âmbito do Município de Santo André;

laudo bacteriológico de sua fonte de extração, contendo nome da fonte ou empresa de extração, data da análise, nome do laboratório responsável, resultados e prazo de validade;

recolhimento do valor equivalente a 1500 FMP’s;

certificado de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Santo André atestando que o caminhão-pipa preenche os requisitos e determinações da Resolução SS-48 – Secretaria de Estado da Saúde/Centro de Vigilância Sanitária, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 31.03.99.

§ 2º - Aprovado o cadastro, será expedida a licença para exploração comercial e distribuição de água por caminhões-pipa ou outro meio de transporte.

§ 3º - A licença expedida terá validade de 06 (seis) meses a contar da data de sua expedição e poderá ser renovada sua validade por iguais períodos, desde que atendidas as exigências constantes do § 1º.

§ 4º - Bimestralmente deverá ser apresentado ao SEMASA, para fins de aprovação, o laudo bacteriológico de sua fonte de extração, contendo nome da fonte ou empresa de extração, data da análise, nome do laboratório responsável, resultados e prazo de validade.

§ 5º - Mensalmente deverá ser apresentado ao SEMASA as notas ficais contendo o volume de água vendida, para verificação, constatação e cobrança da utilização de rede de esgoto por parte dos compradores.

§ 6º - Será considerado, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o período compreendido entre o dia 20 e o dia 19 do mês subseqüente.

§ 7º - Será cancelada a licença nos seguintes casos:

descumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º deste artigo;

inobservância dos termos constantes na Resolução SS-48 – Secretaria de Estado da Saúde, publicada no D.O.E. de 31 de março de 1999.

§ 8º - Cancelada a licença, o infrator ficará proibido de comercializar água potável no Município de Santo André pelo período de 01 (um) ano, sujeitando-se à multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) FMP’s por infração cometida.”

Art. 2º – O artigo 40 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – A fiscalização do comércio de água potável por caminhões-pipa ou outro meio de transporte, no Município de Santo André, dar-se-á a qualquer momento ou horário, por Fiscais do SEMASA ou Agentes autorizados, com apoio da Guarda Municipal e do Departamento do Sistema de Trânsito, se necessário.

§ 1º - Os agentes públicos fiscalizadores solicitarão o original da nota fiscal referente ao volume de água transportado e a licença para o comércio de água por caminhão-pipa ou outro meio de transporte, expedida pelo SEMASA.

§ 2º - Na falta de apresentação dos documentos referidos no parágrafo 1º, o infrator sujeitar-se-á à penalidade de multa prevista no parágrafo 7º do artigo anterior, bem como à inutilização da água transportada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, permanecendo o caminhão-pipa ou outro meio de transporte retido até sua regularização.”

Art. 3º – O artigo 41 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com alteração da redação do parágrafo único, acrescido dos artigos 41a e 41b, na seguinte conformidade:

“Art. 41 – Os mananciais superficiais ou subterrâneos explorados para fins de comércio de água serão vistoriados periodicamente pelo SEMASA em suas instalações hidráulicas e sanitárias, bem como será efetuada a coleta e análise de amostra de água para fins de controle da sua potabilidade ou qualidade.

Parágrafo único – O não atendimento a qualquer disposição deste decreto ou de normas sanitárias caracteriza infração sanitária, passível das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 41a – O SEMASA concederá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste decreto, para que as empresas efetuem seu cadastramento, atendidos os requisitos nele estabelecidos.

Art. 41b – Fica o SEMASA autorizado a promover a fiscalização das empresas, a qualquer tempo, visando verificar a veracidade das informações fornecidas.

Parágrafo único – Constatada a presença de informações não verdadeiras, a licença concedida será imediatamente cancelada, sem prejuízo da aplicação da multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) FMP’s por infração cometida.”

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de julho de 2001.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

GILBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO DE GOVERNO