DECRETO Nº 13.062, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992

REVOGADO P/ DEC. 13.136/93

REFERENDA O NOVO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Quarta alteração do anexo previsto no artigo 1º, do Decreto 9.200, de 02 de dezembro de 1977, e conforme os elementos instrutórios constantes no processo administrativo nº 45.404/92-1, DECRETA:

Artigo 1

- Fica referendado o novo Estatuto da Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA, aprovado pelo Conselho de Curadores nas reuniões realizadas nos dias 15 e 16 de junho de 1992, nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto.

Artigo 2

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de setembro de 1992.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

VÂNIA BARBOSA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIA DA SAÚDE

em substituição

TERESA SANTOS

SECRETÁRIA DE GOVERNO

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

MÁRCIA NALÚ DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

ESTATUTO

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO André

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO

Artigo 1

- A Fundação de Assistência à Infância de Santo André reger-se-á pelos presentes estatutos em conformidade com a Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966.

Artigo 2

- A Fundação, pessoa jurídica de direito público dotada de patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, está vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Santo André.

Artigo 3

- A Fundação terá prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município e Comarca de Santo André.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Artigo 4

- A Fundação tem como princípios:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, com exceção da cobrança de serviços prestados em decorrência de contratos e convênios;

III - acesso universal e igualitário à criança, ao adolescente e à mulher a todas as ações e serviços prestados;

IV - regionalização e hierarquização das unidades prestadoras de serviços;

V - constituição e desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em todos os níveis, nos termos da Legislação Federal e Municipal, que tratam do Sistema Único de Saúde, com garantia de participação de seus profissionais e das representações populares.

Artigo 5

- A Fundação de Assistência à Infância de Santo André tem como finalidade:

I - prestar assistência a saúde da criança, abrangendo adolescentes e dar assistência à mulher, dentro do estabelecido e preconizado nos respectivos programas de atenção integral da Secretaria Municipal da Saúde, respeitados os princípios do Sistema Único de Saúde, do qual é parte integrante;

II - servir de campo de ensino, capacitação e aperfeiçoamento para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina da Fundação ABC e de escolas de nível superior e técnico-profissionalizante, no âmbito das ciências da saúde e afins;

III - realizar cursos, seminários, conferências e participar de congressos e demais atividades inerentes à área da saúde;

IV - realizar em comum acordo com a Faculdade de Medicina da Fundação ABC ou outras instituições de nível superior, pesquisas de interesse no campo da saúde.

V - desenvolver tecnologia aplicadas à área da saúde, produzir e eventualmente comercializar medicamentos e demais produtos delas resultantes.

§ 1º - Para a execução de suas finalidades, a Fundação seguirá as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - Para o cumprimento de suas finalidades a Fundação poderá firmar convênios, acordos ou contratos com quaisquer instituições, tendo precedência as públicas e em sequência as filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - A Fundação, para o desenvolvimento de suas finalidades, utilizará suas próprias dependências, dependências de imóveis públicos e os que vier alugar.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 6

- Constituem patrimônio da Fundação:

I - os bens móveis, imóveis e outros de qualquer natureza que lhe tenham sido destinados por entidades de direito público ou privado;

II - os bens que vier obter por aquisição ou mediante doações e legados.

§ 1º - A Fundação poderá alienar quaisquer de seus bens imóveis e móveis sempre com prévia aprovação e autorização do Conselho Deliberativo, através de votação, observadas as disposições estatutárias e legais.

§ 2º - Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 3º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da Prefeitura Municipal de Santo André.

Artigo 7

- Constituem recursos financeiros da Fundação:

I - as subvenções de que trata o artigo 4º, da Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966;

II - as dotações consignadas no orçamento municipal de Santo André e de outras instituições públicas;

III - recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde;

IV - doações, legados, auxílios, contribuições, transferências e subvenções do setor público e de pessoas físicas e jurídicas;

V - recursos provenientes de convênios;

VI - recursos obtidos nos termos do artigo 5º, inciso V;

VII - as rendas resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Parágrafo único - os recursos financeiros serão depositados exclusivamente em contas da Fundação em estabelecimentos oficiais de crédito.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA

Artigo 8

- A autonomia da gestão administrativa e financeira da Fundação expressar-se-á nos seguintes termos:

I - a autonomia da gestão administrativa consiste na capacidade de:

a) promover a organização interna dos serviços e modernizá-la funcionalmente;

b) elaborar normas e procedimentos que garantam o controle interno e externo dos atos e atividades administrativas e financeiras;

c) organizar o quadro de pessoal compatibilizando-o com as disponibilidades orçamentárias e as exigências de qualificação profissional;

d) estabelecer planos de carreira específicos, em concordância com Sistema Único de Saúde;

e) normatizar o gerenciamento de pessoal.

II - a autonomia da gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de:

a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas e, após encaminhamento à Secretaria Municipal da Saúde, aprovação do Conselho Municipal de Saúde e referendo do Prefeito Municipal, gerir sua execução;

b) administrar os bens móveis, imóveis e os que estejam sob sua responsabilidade por força de lei ou convênio;

c) estabelecer normas internas de execução e controle de orçamento, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo;

d) celebrar contratos referentes a obras e serviços, compras, alienação, concessão e locação, observados os princípios de licitação e vedações de lei específica.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9

- São órgão da Fundação:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva;

III - Ouvidoria.

Parágrafo único - Respeitado o disposto nestes Estatutos e na legislação pertinente, a Fundação terá seu funcionamento fixado em Regimento Interno.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 10

º - O Conselho Deliberativo, órgão superior da Fundação, será composto por um conjunto paritário de 12 (doze) membros, representantes dos promotores de atividades relacionadas à saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde.

I - A representação dos promotores de atividades relacionadas à saúde, observará a seguinte distribuição:

a) o Secretário Municipal da Saúde, que presidirá o Conselho;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;

d) 01 (um) representante dos servidores da Fundação;

e) 01 (um) representante do Departamento de Saúde Materno-Infantil da Faculdade de Medicina da Fundação ABC.

II - A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde, observará a seguinte distribuição:

a) 01 (um) representante dos movimentos de saúde no Conselho Municipal de Saúde;

b) 02 (dois) representantes dos usuários dos Conselhos Diretores de Unidades de Saúde da Fundação;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores;

d) 01 (um) representante dos empregadores;

e) 01 (um) representante da população no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Para cada membro fica previsto 01 (um) suplente.

§ 2º - Os membros e suplentes a que se refere a letra "b" do inciso I serão designados pelo Secretário Municipal da Saúde.

§ 3º - Os membros e suplentes a que se referem as letras "c" e "e" do inciso I serão designados pelas respectivas instituições.

§ 4º - O membro e suplente a que se refere a letra "d" do inciso I serão eleitos pelos servidores da Fundação através de voto universal e direto, em escrutínio secreto.

§ 5º - O membro e suplente a que se refere a letra "a" do inciso II serão indicados entre os representantes dos movimentos de saúde no Conselho Municipal de Saúde.

§ 6º - Os membros e suplentes a que se refere a letra "b" do inciso II serão eleitos em reunião dos usuários membros dos Conselhos Diretores de Unidades de Saúde da Fundação.

§ 7º - O membro e suplente a que se refere a letra "c" do inciso II serão indicados pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Municipal de Saúde.

§ 8º - O membro e suplente a que se refere a letra "d" do inciso II serão indicados pelos representantes dos empregadores no Conselho Municipal de Saúde.

§ 9º - O membro e suplente a que se refere a letra "e" do inciso II serão indicados pelos representantes da população no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 10º - É vedada a acumulação da função de membro e suplente com a de qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação, à exceção da representação dos servidores.

§ 11º - Fica vedada, também, a acumulação de função de membro e suplente representante dos servidores, com exercício de quaisquer funções de confiança da Diretoria Executiva.

§ 12º - É vedada a dispensa do servidor eleito e suplente de que trata a letra "d" do inciso I, desde sua investidura no Conselho Deliberativo até 01 (um) ano após o término de seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 13º - A função de membro do Conselho Deliberativo não será remunerada a qualquer título.

Artigo 11

º - Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Artigo 12

º - Fica assegurada ao Diretor Executivo e ao Assessor Jurídico da Fundação, a participação nas reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Artigo 13

º - Em caso de impedimento, os membros do Conselho Deliberativo, à exceção do Secretário Municipal da Saúde, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante, respeitado o disposto no artigo 10º e parágrafos.

Artigo 14

º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - definir as diretrizes da Fundação, obedecidos os princípios e normas do Sistema Único de Saúde e do Plano Municipal de Saúde;

II - deliberar sobre as matérias da Fundação que lhe sejam submetidas por quaisquer de seus membros;

III - propor alterações nos estatutos da Fundação, submetendo-as ao Conselho Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal;

IV - fixar a programação de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;

V - elaborar e fiscalizar a execução do orçamento-programa anual, bem como as mudanças que se fizerem necessárias durante o exercício orçamentário, observadas as disposições da legislação pertinente;

VI - propor alterações sobre o quadro de pessoal da Fundação e sobre a admissão e contratação por prazo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal;

VII - aprovar o Regimento Interno pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

VIII - aprovar a celebração de convênios, ajustes e acordos;

IX - apreciar minutas de decretos e de projetos de lei atinentes aos interesses da Fundação;

X - deliberar sobre a prestação de contas e relatório anual do Diretor Executivo;

XI - decidir sobre a alienação de bens da Fundação pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XIII - aprovar o Regulamento de Licitações;

XIV - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelos estatutos;

XV - indicar a auditoria para o exame das contas da Fundação;

XVI - aprovar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação;

XVII - criar comissões não permanentes ligadas ao próprio Conselho para estudos de assuntos inerentes à Fundação;

XVIII - deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Diretor Executivo;

XIX - deliberar sobre as contas ao término de cada ano civil mediante apresentação de pareceres da Corregedoria Municipal;

XX - fiscalizar atos e procedimentos do Diretor Executivo nas suas funçÕes.

Artigo 15

º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, mediante comunicação por escrito feita a todos, com a indicação do motivo, data e hora e com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis.

§ 1º - O local para as reuniões do Conselho Deliberativo será fixo, em recinto da Fundação.

§ 2º - A falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, por ano, implicará na perda do mandato de Conselheiro.

§ 3º - As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo nos casos em que estes estatutos dispuserem de maneira contrária e ao Presidente será garantido, em caso de empate nas votações, o voto de qualidade.

§ 4º - Para a realização dos serviços de ordem administrativa e burocrática atinentes ao Conselho Deliberativo, serão designados pelo Presidente os servidores que se fizerem necessários.

Artigo 16

º - Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá interpor recurso contra decisão desse Conselho ao Conselho Municipal de Saúde quando, a seu critério, houver infringência de princípio ou diretriz do Sistema Único de Saúde.

Artigo 17

º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, além das atribuições que lhe são designadas por estes Estatutos:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - atender as solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle e a fiscalização sobre a Fundação;

III - encaminhar ao Conselho Deliberativo os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;

IV - representar a FundaÇão em Juízo ou fora dele.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 18

º - A Diretoria Executiva, órgão máximo executor da Fundação, compor-se-á do Diretor Executivo e dos órgãos de Assessoramento e de Coordenação.

Artigo 19

º - O Diretor Executivo será designado pelo Prefeito Municipal entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os indicados devem possuir nível universitário e ter formação e experiência técnico-administrativa na área de saúde pública.

Artigo 20

º - São órgãos de Assessoramento:

I - Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;

II - Assessoria Jurídica;

III - Secretaria.

Artigo 21

º - São órgãos de Cooedenação:

I - Coordenação de Assistência Ambulatorial;

II - Coordenação de Assistência Hospitalar;

III - Coordenação Administrativa;

IV - Coordenação Financeira;

V - Coordenação de Recursos Humanos.

Artigo 22

º - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:

I - estabelecer diretrizes gerais de trabalho às diversas áreas de atuação da Fundação, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º destes estatutos;

II - comunicar ao Conselho Deliberativo a formação de comissões permanentes ou transitórias, esclarecendo sobre as necessidades;

III - propor normas de funcionamento às comissões específicas da Fundação;

IV - supervisionar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas áreas de atuação;

V - propor planos de trabalho de acordo com as diretrizes da Fundação;

VI - propor critérios para avaliar a qualidade de assistência prestada aos usuários;

VII - subsidiar o Conselho Deliberativo com as informações necessárias para o adequado desempenho da Fundação;

VIII - celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica com órgãos e entidades jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, após a aprovação do Conselho Deliberativo;

IX - propor abertura de crédito e definir diretrizes para operações financeiras;

X - cumprir as determinações do Conselho Deliberativo;

XI - exercer outras atribuições no campo da administração de pessoal, de material e de finanças, observadas as disposições legais;

XII - elaborar o Regimento Interno da Fundação, bem como as Normas de Organização que serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Conselho Deliberativo;

XIV - solicitar que sejam colocados à disposição da Fundação, funcionários ou servidores de órgãos ou entidades da Administração Municipal ou de qualquer instituição da Administração Pública;

XV - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;

XVI - alocar recursos humanos, orçamentários e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica, ad referendum do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;

XVII - elaborar o Regulamento de Licitações e encaminhá-lo para aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 23

º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento:

I - propor metas e prioridades de trabalho técnico-administrativo em consonância àquelas dos níveis e estrutura de atenção à saúde no município, considerando o conjunto das instituições que atuam no setor, compatibilizando as atividades da Fundação com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II - planejar e avaliar as atividades de elaboração e acompanhamento de todos os planos, programas e projetos sob responsabilidade da Diretoria Executiva;

III - orientar as unidades orçamentárias na elaboração e execução do orçamento-programa;

IV - planejar a alocação de recursos para o atendimento ambulatorial, hospitalar e outras ações de saúde;

V - executar o controle orçamentário de acordo com as instruções do Fundo Municipal de Saúde;

VI - coordenar, planejar e desenvolver o sistema de informações da Fundação de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - O Assessor de Planejamento e Desenvolvimento substituirá o Diretor Executivo em suas faltas e impedimento.

Artigo 24

º - Compete à Assessoria Jurídica:

I - defender a Fundação em Juízo ou fora dele;

II - elaborar pareceres, trabalhos judiciais e recursos administrativos;

III - acompanhar negociações sindicais, acordos coletivos e assuntos previdenciários e fiscais;

IV - prestar assessoramento aos órgãos da Fundação em questões de direito e legislação;

V - preparar ou examinar as informações que devam ser prestadas pela Fundação para instruir processos judiciais;

VI - orientar sindicâncias e inquéritos administrativos em que estejam envolvidos servidor ou servidores da Fundação.

Artigo 25

º - Compete à Secretaria executar o expediente dos órgãos de deliberação superior.

Artigo 26

º - Compete à Coordenação de Assistência Ambulatorial programar, coordenar, executar, controlar e avaliar atividades relacionadas com:

I - assistência integral à saúde, garantindo o acesso igualitário aos serviços ambulatoriais, de apoio diagnóstico, de terapias e de reabilitação, de acordo com as finalidades da Fundação;

II - a integração, regionalização e hierarquização dos serviços de saúde, segundo o modelo assistencial definido pelo Plano Municipal de Saúde, sob supervisão técnica da Secretaria Municipal da Saúde.

Artigo 27

º - Compete à Coordenação de Assistência Hospitalar coordenar as ações do Hospital Infantil - unidade de referência da rede ambulatorial do Sistema Único de Saúde na atenção à criança e ao adolescente - em concordância com as diretrizes traçadas pelo Plano Municipal de Saúde, sob supervisão técnica da Secretaria Municipal da Saúde.

Artigo 28

º - Compete à Coordenação Administrativa planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativos desenvolvidas nas áreas de material e patrimônio, de manutenção da estrutura física e equipamentos, de serviços gerais e transportes, de acordo com as normas aprovadas pela Diretoria Executiva.

Artigo 29

º - Compete à Coordenação de Finanças:

I - promover a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da Fundação;

II - efetuar a distribuição de recursos orçamentários e financeiros para os diversos setores de atividades da Fundação;

III - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos setores subordinados.

Artigo 30

º - Compete à Coordenação de Recursos Humanos programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento de recursos humanos e administração de pessoal, bem como a orientação técnica aos demais órgãos nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único - O detalhamento da estrutura referida neste artigo será fixado pelo Regimento Interno.

Artigo 31

º - A Fundação contará obrigatoriamente com as seguintes comissões:

I - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

II - Comissão de Ética;

III - Comissão Técnico-Científica;

IV - Comissão de Auditoria de Prontuários;

V - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Biossegurança;

Parágrafo único - Os integrantes destas comissões não serão remunerados por essas atividades.

DA OUVIDORIA

Artigo 32

º - Compete à Ouvidoria receber sugestões, reclamações e críticas da população relacionadas à Fundação, procedendo investigações delas decorrentes.

§ 1º - O Ouvidor será indicado pelo Conselho Municipal de Saúde e nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da indicação, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, escolhido entre pessoas com reconhecido compromisso com o interesse público e autonomia política, sendo vedada a indicação de servidor público, à exceção de inativo.

§ 2º - O Ouvidor exercerá suas funções pelo período de 01 (um) ano, não se admitindo a recondução e receberá remuneração à semelhança de cargo em comissão, com vencimentos correspondentes aos fixados na tabela II, classe 7 instituída pela Lei 6.857/91.

Artigo 33

º - Caberá à Diretoria Executiva promover as condições necessárias à instalação e funcionamento da ouvidoria.

Artigo 34

º - A Ouvidoria terá plena autonomia, não estando subordinada a nenhum órgão da Fundação ou da Administração Municipal Direta e Indireta e os relatórios por ela produzidos serão obrigatoriamente encaminhados à Presidência do Conselho Deliberativo da Fundação e ao Conselho Municipal de Saúde, bem como, ao seu critério, a outros órgãos e entidades.

Artigo 35

º - O Ouvidor somente poderá ser destituído pelos votos de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde, na ocorrência de falta grave no exercício de suas funções.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS

Artigo 36

º - O Conselho Deliberativo fixará as diretrizes administrativas que deverão reger as atividades da Fundação, tanto as de âmbito interno, quanto as relacionadas com terceiros.

Artigo 37

º - Nenhuma despesa será autorizada sem que previamente tenha sido objeto de controle específico conforme sua natureza e normas de processamento, sempre condicionadas à existência de recursos orçamentários.

Artigo 38

º - Os procedimentos administrativos serão organizados de modo a atender, sob todos os aspectos, a legislação pertinente às entidades públicas.

Artigo 39

º - As contas da Fundação deverão ser submetidas anualmente à fiscalização Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 40

º - O regime jurídico dos servidores da Fundação será o estabelecido pela Lei Municipal nº 6.686, de 18 de setembro de 1990.

Parágrafo único - O ingresso dos servidores na Fundação far-se-á mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, assim declarado em lei, bem como as contratações por tempo determinado, a que se refere o artigo 14º, inciso VI destes Estatutos.

Artigo 41

º - Os servidores lotados na Fundação, contratados sob o regime da C.L.T., passarão a integrar o seu quadro de pessoal, salvo as contratações por tempo determinado.

Parágrafo único - Ficam assegurados os servidores previstos no "caput", os direitos e vantagens inerentes às suas funções.

Artigo 42

º - Os servidores do Sistema Único de Saúde e servidores da Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera governamental, somente poderão ser colocados à disposição da Fundação, com ou sem prejuízos de vencimentos, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os servidores colocados à disposição da Fundação terão atribuições compatíveis com as que exerciam nas Instituições de origem, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43

º - No caso de extinção da Fundação, seus servidores serão incorporados aos quadros da Prefeitura Municipal de Santo André, que se responsabilizará pela continuidade dos serviços prestados.

Artigo 44

º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias após a publicação destes estatutos, a atual Presidência da Fundação oficiará às Instituições e demais setores cuja representação é prevista no artigo 10º, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus respectivos representantes.

Artigo 45

º - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior a atual Presidência convocará o Conselho Deliberativo com antecedência de no mínimo 03 (três) dias úteis e no máximo 07 (sete) dias úteis.

Parágrafo único - Nessa reunião serão empossados os membros do Conselho Deliberativo, que se instalará com qualquer número.

Artigo 46

º - No caso de não haver indicação de representante de quaisquer das entidades ou setores mencionados no artigo 10º, o Conselho funcionará com os representantes que houverem sido designados, respeitando-se o quorum referido em outros artigos.

Artigo 47

º - Os membros do primeiro Conselho Deliberativo a ser instalado, terão seus mandatos extintos em 31 de dezembro de 1992, com exceção dos representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, referidos no inciso II do artigo 10º.

Artigo 48

º - Os presentes estatutos poderão ser alterados a qualquer tempo, através de lei cuja iniciativa seja do Poder Executivo e cujo texto tenha sido aprovado em 02 (duas) reuniões consecutivas pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo e referendado pelo Conselho Municipal de Saúde.