DECRETO Nº 9.502, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso V do Decreto-Lei Complementar n° 09, de 31 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Artigo 1° - A justificação administrativa de que trata o artigo 3° da Lei n° 4.956, de 10 de novembro de 1975, com redação da Lei n° 5.467, de 28 de julho de 1978, será processada perante a Divisão do Pessoal , com a presença do respectivo Chefe e de um Consultor Jurídico, e terá como finalidade suprir a insuficiência de qualquer documento ou provar a veracidade do tempo de serviço e de fato alegado pelo interessado. Artigo 2° - Não será admitido o processamento da justificação administrativa sem a apresentação de um início de prova material. Artigo 3° - A justificação será processada mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser instruído com a apresentação da prova material, referida no artigo anterior e com o rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis). Artigo 4° - Não poderá depor como testemunhas os incapazes, impedidos ou suspeitos, definidos no artigo 405 do Código de Processo Civil. Artigo 5° - As testemunhas, no momento de depor, deverão ser interrogadas sobre os impedimentos legais e advertidas para o estabelecido no artigo 342 do Código Penal. Artigo 6° - Sempre que necessário, para melhor esclarecimento de verdade, deverá o processante tomar as declarações do justificante, reduzindo-as a termo. Artigo 7° - O órgão processante não poderá limitar o período de tempo de serviço, salvo se os depoimentos das testemunhas forem falhos ou imprecisos em determinados aspectos, tais como admissão, demissão, interrupção na prestação do serviço e outros. Artigo 8° - Colhidos os depoimentos das testemunhas e efetuadas as diligências eventualmente necessárias, a autoridade processante fará breve relatório do processado, opinará sobre a validade da justificação e, em seguida, encaminhará o processo ao Diretor do Departamento de Administração, o qual deverá também opinar. Artigo 9° - A justificação será avaliada em seu conjunto do qual se possa concluir sobre a veracidade ou não dos fatos alegados. Parágrafo único - Terá validade a justificação, para o fim da Lei n° 4.956, de 10 de novembro de 1975, se for considerada eficaz. Artigo 10 - Competirá ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos, ouvida a Consultoria Geral, julgar da eficácia da justificação administrativa. Artigo 11 - Caberá ao Departamento de Administração editar normas administrativas internas para o processamento da justificação administrativa, submetendo-as a aprovação do Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos. Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de outubro de 1978.Dr. Lincoln Grillo
Prefeito Municipal
Guido Levi Corrêa
Resp. p/ Secretaria dos Assuntos Internos e Jurídicos
Registrado nesta Divisão na mesma data e publicado.
Américo Hitoshi Kono