DECRETO Nº 12.463, DE 11 DE JUNHO DE 1990

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 6.285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1.- A Contribuição de Melhoria, prevista pelo Código Tributário Municipal, Lei nº. 3999/72, e instituída pela Lei nº. 6285/86, obedecidas as normas constitucionais vigentes nos termos do § 5º. do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, tem como fato gerador o benefício resultante de obras públicas em relação aos imóveis do domínio privado situados na zona de influência.

Artigo 2.- É devida a Contribuição de Melhoria, quando da execução pelo Município, suas Autarquias ou Empresas Públicas Municipais de qualquer das seguintes obras ou conjuntos de obras:

I - Pavimentação;

II - Execução de redes de água e esgoto, inclusive substituição das existentes, decorrido o tempo de vida útil da obra;

III - Execução ou substituição de redes de iluminação pública;

IV - Execução de passeio.

Artigo 3.- Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria, autorizativo do lançamento e cobrança do tributo, a data da conclusão da obra ou do conjunto de obras executadas.

Artigo 4.- Os serviços de pavimentação serão:

I - PRELIMINARES - Quando limitados à colocação de guias e sarjetas;

II - PARCIAIS - Quando circunscrito à execução de uma faixa de largura inferior à do leito carroçável ou quando executados em vias já dotadas de guias e sarjetas;

III - TOTAIS - Quando abrangerem todo o leito carroçável da via pública, inclusive a colocação de guias e sarjetas.

Parágrafo único - O tipo e as especificações de pavimentação serão determinados pelo órgão competente da Prefeitura, em função da natureza do solo, da qualidade e intensidade do tráfego e do aspecto urbanístico da via ou logradouro.

Artigo 5.- A Contribuição de Melhoria será devida nas substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso, decorrido o tempo de vida útil da obra.

§ 1º.- Nas substituições de pavimentação, será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitável, calculado a base do preço vigente;

§ 2º.- Nos casos de complementação de pavimentação parcial, com ou sem aproveitamento da faixa já executada, integrarão o custo somente as faixas complementares, até o máximo de 4 (quatro) metros de largura, em sentido perpendicular à testada, e incluindo-se guias e sarjetas, quando for o caso.

Artigo 6.- O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas pelas obras referidas no artigo segundo.

§ 1º.- Consideram-se também lindeiros os imóveis que tenham acesso à via ou logradouro beneficiado pelas obras, por ruas ou passagens particulares, entradas de vielas, servidões de passagem e outros assemelhados;

§ 2º.- A contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.

§ 3º.- A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria transmite-se aos adquirentes ou sucessores a qualquer título, inclusive ao espólio das pessoas mencionadas neste artigo.

Artigo 7.- Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria, tomar-se-á em consideração o valor fiscal do imóvel beneficiado, entendido este como sendo o valor adotado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Valores Unitários do metro quadrado dos diversos tipos de construção do Município, vigentes na data da conclusão da obra ou conjunto de obras, observando-se o método de avaliação aprovado pelo Executivo.

Parágrafo único - O valor da Contribuição de Melhoria, apurado na forma deste artigo será dividido pelo valor do Fator Monetário Padrão (F.M.P.) vigente na data da ocorrência do fato gerador do tributo, e lançado em quantidade de F.M.P., obedecido o disposto na legislação vigente.

Artigo 8.- O valor da Contribuição de Melhoria referente a cada imóvel será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:

MV= VF X X%

CI= MV

sendo:

MV= Mais valia resultante da obra.

VF= Valor fiscal do imóvel beneficiado.

X%= índice de Valorização.

CI= Contribuição Individual.

Parágrafo único - A contribuição individual não poderá ser superior ao custo da obra rateado pela testada do imóvel beneficiado. No caso referido no parágrafo 1º do artigo 6º., considerar-se-á como testada a medida linear do acesso sobre o alinhamento da rua ou logradouro beneficiado.

Artigo 9.- A Contribuição de Melhoria referente às obras de pavimentação será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as de escavações ou aterros que excedam de 0,30 m (trinta centímetros) de espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais, correndo por conta da Prefeitura os seguintes custos:

a) o custo de pavimentação dos cruzamentos de ruas;

b) o custo de pavimentação de faixa do leito carroçável das vias ou logradouros que exceder de 8,00 m (oito metros) de largura;

c) o custo de preparo e execução de base ou sub-bases especiais ou adicionais, em solos frágeis ou destinados a tráfego pesado.

Artigo 10 - A Contribuição de Melhoria referente à extensão de Rede de Iluminação Pública será calculada em função do custo efetivo das obras e das testadas beneficiadas, dividido entre a Prefeitura e os contribuintes, na seguinte proporção:

a) iluminação incandescente - 50% pelos contribuintes a 50% pela Prefeitura;

b) iluminação tipo especial - 66% pelos contribuintes e 34% pela Prefeitura;

c) considera-se testada beneficiada até 20 (vinte) metros além da luminária postada no sentido de via pública, não sendo considerada as vias transversais nem excluídas as áreas abrangidas pelos cruzamentos.

Artigo 11 - As Contribuições de Melhoria referentes à execução de rede de água, e de rede de esgoto serão calculadas em função do custo efetivo da obra e das testadas beneficiadas.

Artigo 12 - A Contribuição de Melhoria referente à execução de Passeios Públicos será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as escavações ou aterros que excederem de 0,30 (trinta centímetros) de altura e será devida pelos proprietários dos imóveis na proporção dos metros lineares das testadas para as vias ou logradouros beneficiados.

Artigo 13 - Para o cálculo das Contribuições de Melhoria referidas nos artigos 9º, 10, 11 e 12 , observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Nos terrenos de esquina com duas ou mais testadas:

a) descontar-se-ão 20 (vinte) metros lineares por esquina, que assim serão consideradas aquelas de ângulos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus), formadas pelas intersecções dos alinhamentos dos logradouros;

b) quando o serviço for feito simultaneamente pelas vias correspondentes a duas ou mais testadas, será consideradas testada sujeita ao pagamento da Contribuição de Melhoria, os metros lineares da soma das testadas menos 20 (vinte) metros por esquina, e nunca inferior a 12 (doze) metros;

c) quando o serviço for feito somente em uma via correspondente a uma das testadas do imóvel:

1 - quando as outras testadas ainda não tenham sido beneficiadas com o serviço será considerada testada sujeita ao pagamento da Contribuição de Melhoria, os metros lineares da testada do imóvel menos 20 (vinte) metros por esquina e, tendo por limite a extensão da testada beneficiada.

2 - quando as outras testadas já tenham sido beneficiadas com o serviço, será considerada testada sujeita ao pagamento da Contribuição de Melhoria, a diferença entre a soma dos metros lineares das testadas e os metros lineares do serviço anteriormente pago, observado o desconto de 20 (vinte) metros por esquina, desde que os metros lineares pagos e a pagar não sejam inferiores a 12 (doze) metros.

II - Nos terrenos intermediários às esquinas e que fazem frente para duas vias, quando a profundidade for igual ou inferior a 20 (vinte) metros:

a) nos serviços executados simultaneamente pelas vias será considerada testada sujeita ao pagamento da Contribuição de Melhoria os metros lineares correspondentes à metade da soma das duas testadas;

b) nos serviços executados em uma só das testadas:

1 - quando a outra testada ainda não tenha sido beneficiada, proporcional à metade da soma dos metros lineares das duas testadas, tendo por limite a extensão da testada beneficiada;

2 - quando a outra já tenha sido beneficiada, proporcional à metade da soma dos metros lineares das duas testadas, menos os metros anteriormente pagos.

III - Nos terrenos intermediários, em forma de triângulo, os metros da testada com redução de 30% (trinta por cento);

IV - Nos demais terrenos, proporcional aos metros lineares da testada sobre a via beneficiada.

Artigo 14 - No cálculo das Contribuições de Melhoria referente à extensão de rede de água e esgotos, para os imóveis de conjuntos habitacionais e vilas de casas populares, será considerada apenas a metragem da testada beneficiada.

Artigo 15 - Os índices de valorização relativos a cada tipo de benefícios são os seguintes:

1 - pavimentação .....: 40% (quarenta por cento);

2 - rede de água......: 15% (quinze por cento);

3 - rede de esgoto....: 10% (dez por cento);

4 - rede de iluminação pública : 5% (cinco por cento);

5 - passeio público ..: 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Nas substituições de redes, a Contribuição Individual não excederá de 20% do resultado da fórmula aplicável às correspondentes obras.

Artigo 16 - O custeio de obras públicas, por meio de Contribuição de Melhoria, será autorizada pelo Prefeito Municipal, quando as obras forem executadas pela Administração Direta. Nas Autarquias ou órgão da Administração Indireta, será autorizado pela Direção do órgão segundo dispuser o respectivo regulamento.

Artigo 17 - Sempre que o custeio da obra houver de ser feito mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria, o órgão ou Autoridade competente publicará o edital no qual constará o seguinte:

I - Indicação da obra, com memorial descritivo do projeto;

II - Orçamento dos custo da obra;

III - Delimitação das áreas beneficiadas e a indicação de endereço e classificação fiscal dos imóveis nelas compreendidos;

IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pelas contribuições, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V - Tempo de vida útil da obra.

§ 1º.- O orçamento será expresso em F.M.P. na forma da Lei vigente e corresponderá ao valor das despesas necessárias à execução da obra, atualizadas na data da publicação do edital.

§ 2º.- A publicação do edital poderá ser feita antes ou depois de iniciada a obra, mas antecederá, em qualquer caso, o início da cobrança do tributo.

Artigo 18 - Publicado o edital a que se refere o artigo anterior, os proprietários ou possuidores de imóveis situados na área beneficiada têm o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes.

§ 1º.- Observar-se-á quanto à impugnação, o procedimento previsto no Código Tributário Municipal ou nos respectivos regulamentos das Autarquias ou órgão da Administração Indireta, autor da obra, para reclamação contra o lançamento, incumbido ao impugnante o ônus da prova;

§ 2º.- A impugnação não obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão só terá efeito para o impugnante;

§ 3º.- As impugnações, ouvidos os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 4º.- Consideradas procedentes as impugnações apresentadas pelos proprietários de mais de 50% dos imóveis beneficiados, o plano será embargado.

Artigo 19 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, notificando-o do prazo para pagamento, das prestações e seus vencimentos, do local para pagamento, e concedendo igualmente prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias.

Artigo 20 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 6º. ou aos familiares, representantes, prepostos e empregados.

§ 1º.- No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano.

§ 2º.- Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas de entrega de aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

Artigo 21 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será efetuado em:

I - até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de pavimentação;

II - até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutiva, pelas obras de iluminação pública;

III - até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de água;

IV - até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de rede de esgoto;

V - até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de passeio.

§ 1º.- O número de parcelas mensais, quando for o caso, poderá ser aumentado de forma que sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor venal do imóvel, atualizado à época da cobrança;

§ 2º.- O valor mínimo de cada parcela será de 0,20 F.M.P.;

§ 3º.- No parcelamento da Contribuição de Melhoria a que se refere o artigo 16, aplicar-se-á 5% (cinco por cento) a título de Financiamento e Administração, a cada parcela vincenda.

Artigo 22 - A cobrança da Contribuição de Melhoria será feita após a execução da obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Artigo 23 - A Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista no artigo 8º., será lançada em F.M.P., devendo ser quitada pelo valor do F.M.P. da data do vencimento de cada uma das prestações mensais.

Artigo 24 - Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total da contribuição for efetuado até a data do vencimento da primeira prestação.

Artigo 25 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança de:

I - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

II - juros de mora, razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, constatando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, calculada em função dos coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais, quando já laçados em F.M.P..

§ 1º.- A atualização monetária, bem como as multas, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário.

§ 2º.- Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidas também custas na forma da lei.

Artigo 26 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

I - os imóveis integrantes do Patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, e outros Municípios e respectivas Autarquias;

II - os templos de qualquer culto;

III - os imóveis integrantes do Patrimônio dos partidos políticos, de instituições de educação ou de assistência social e Sociedade Amigos de Bairro, desde que tais entidades:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único - As insenções previstas nos incisos II e III deste artigo dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares, respeitados os seguintes requisitos:

I - prestar assistência gratuita aos necessitados;

II - difundir ou exercer atividades educacionais, classistas, científicas, literárias, artísticas, religiosas e esportivas;

III - estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura.

Artigo 27 - O tempo de vida útil das obras já executadas ou em andamento à data da publicação desta lei, corresponderá àqueles fixados nos editais, para obras congêneres, e contado a partir da data da respectiva conclusão.

Artigo 28 - A Secretaria Municipal de Finanças e os órgãos da Administração Indireta incumbidos do lançamento e arrecadação do tributo, expedirão as normas e instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Artigo 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de junho de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE