DECRETO Nº 13.531, DE 17 DE AGOSTO DE 1995

(Publ. “D. Grande ABC” nº 9098, pág.14c, 22.08.95)

REVOGADO P/ LEI 8.038/00

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO

TRANSPORTE ESCOLAR.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1

- O transporte Escolar no Município de Santo André constitui serviço especial de transporte nos termos da Lei nº 6.527, de 18 de julho de 1.989; e destina-se ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino.

Artigo 2

- Compete à Secretaria de Transportes, através do Departamento de Transporte Público - DTP:

I -Organizar o cadastramento dos permissionários e condutores dos veículos de transporte escolar.

II -Fiscalizar o cumprimento do presente Decreto e, demais legislações correlatas;

III -Criar regulamento de ponto de estacionamento, desde que não conflite com o presente decreto.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Artigo 3

- A exploração do Serviço de Transporte de Escolares será realizada somente mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura de Santo André, através de outorga do Alvará de Autorização, nas condições estabelecidas no presente Decreto e demais atos expedidos pelo Poder Público Municipal.

Artigo 4

- A Autorização para o serviço de transporte escolar será outorgado a:

I -Autônomos;

II -Estabelecimentos de Ensino.

Artigo 5

- Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar, somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no Cadastro Municipal de condutores, junto ao Departamento de Transportes Público - DTP.

Artigo 6

- Para efeito do presente Decreto consideram-se:

I -Autônomo: o Autorizado que possuir apenas 01(um) veículo.

II -Estabelecimento de Ensino Escolar: Escolas que possuam transporte escolar próprio.

III -Condutores: Motoristas profissionais contratados pelos estabelecimentos de Ensino, que preencham os requisitos deste Decreto.

IV -Prepostos: Motoristas profissionais, que em substituição ao Autorizado autônomo, nos limites deste decreto, são autorizados a efetuar o transporte de escolares.

Artigo 7

- O Autorizado Autônomo para explorar o serviço de transporte de escolares, deverá satisfazer às seguintes exigências:

I -ser maior de 21 anos;

II -ser morador do Município;

III -ter bons antecedentes;

IV -possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D", expedida pelo CIRETRAN de Santo André;

V -ser proprietário do veículo de acordo com as exigências legais e licenciado Município;

VI -estar inscrito no cadastro fiscal mobiliário;

VII -apresentar declaração firmada pelo Diretor ou responsável pela escola em que irá prestar serviços;

VIII -apresentar comprovante de conclusão do curso específico para condutor de veículos para transporte de escolares;

IX -gozar de boas condições de saúde física e psíquica, bem como irrepreensível conduta moral.

Artigo 8

- Constitui pressuposto necessário para a exploração do serviço de transporte de escolares por Estabelecimentos de ensino:

I -estar a empresa legalmente constituída como Estabelecimento de ensino com transporte próprio;

II -inscrever junto ao Departamento de Transporte Público o condutor escolar, com vínculo empregatício na empresa;

III -cadastrar junto ao Departamento de Transporte Público os veículos a serem utilizados no transporte.

Artigo 9

- Ao Autorizado Autônomo, poderá ser facultado a inscrição de no máximo 01 (um) motorista na categoria de Preposto, por prazo determinado, desde que:

I -O Autorizado esteja comprovadamente impossibilitado de trabalhar por razões de saúde.

II -O candidato à inscrição de Preposto satisfaça às exigências do presente decreto;

III -A escola seja a mesma onde trabalha o autorizado.

Artigo 10

- Exigir-se-ão dos Autorizados Autônomos e Estabelecimentos de ensino que possuam transporte próprio, a apresentação semestral da relação dos estudantes transportados, constando nome e endereço de cada um.

Artigo 11

- O Departamento de Transporte Coletivo poderá promover remanejamentos de Autorizados entre as escolas, mediante critério e normas internas, objetivando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

Artigo 12

- Para o transporte de crianças de até oito anos de idade em Kombis, micro-ônibus ou ônibus, será obrigatório o acompanhamento de uma pessoa adulta junto às crianças, além do condutor do veículo.

Artigo 13

- O Autorizado poderá afastar-se de suas atividades, com nomeação de um preposto, mediante prévia aprovação do Departamento de Transporte Público, somente em razão de invalidez temporária, pelo período necessário à recuperação, estado que deverá ser devidamente comprovado por meio de atestado médico.

Artigo 14

- Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte de escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pelos seguintes órgãos:

I -Conselho Nacional de Transporte-CONTRAN;

II -Conselho Estadual de Transporte-CETRAN;

III -Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;

IV -Secretaria de Transportes, através do Departamento de Transporte Público - DPT, nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único - Os veículos destinados ao transporte de escolares, deverão ser obrigatoriamente licenciados neste Município.

Artigo 15

- Utilizar-se-ão para o transporte de escolares, as seguintes modalidades de veículos:

I -Perua Kombi ou equivalente;

II -Micro-ônibus ou equivalente;

III -Ônibus.

Artigo 16

- A lotação de passageiros estabelecidos no certificado de registro de veículo, destinado ao transporte de escolares, deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 17

- As substituições dos veículos dar-se-ão quando atingirem os seguintes limites de vida útil:

I -As peruas utilizadas no serviço de transporte de escolares não poderão ultrapassar 15 (quinze) anos de vida útil, contados da data de fabricação;

II -Os micro-ônibus e ônibus, não poderão ultrapassar 20 (vinte) anos de vida útil, contados da data da fabricação.

Parágrafo único - O autorizado poderá em caráter excepcional, requerer ao Diretor do Departamento de Transporte Público, a prorrogação do prazo para substituição do veículo, por período não superior a 01 (um) ano, desde que o veículo apresente boas condições de segurança e conservação, segundo a avaliação realizada pelo órgão competente.

Artigo 18

- Fica facultada a substituição do veículo utilizado no transporte de escolares, desde que, o substituído seja aprovado em vistoria técnica e se enquadre no período de vida útil determinado neste Decreto.

Parágrafo único - O Departamento de transporte Público exigirá readequação do veículo substituído na categoria não escolar, na ocasião da substituição.

Artigo 19

- Comprovada a existência de sinistro, furto ou roubo, será permitido ao Autorizado substituir, por período não superior a 06 (seis) meses, o veículo utilizado para transporte de escolares, por outro, com idade superior às estabelecidas no artigo 17.

Parágrafo único - O veículo substituto deverá se submetido e aprovado em vistoria técnica.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 20

- O Alvará de Autorização será renovado anualmente, no ato da vistoria do veículo, e conterá:

I -Qualificação do Autorizado, seja pessoa física ou jurídica;

II -Indicação e qualificação do(s) motorista(s) preposto(s) ou empregado(s), devidamente autorizado(s) a conduzir o(s) veículo(s) do(s) Autorizado(s).

III -Dados do(s) veículo(s).

Artigo 21

- A expedição de novos Alvarás de Autorização é admissível apenas após averiguação das reais necessidades, apuradas e julgadas pelo Departamento de Transporte Público - DTP.

Parágrafo único - Não será expedido ou renovado o Alvará de Autorização, a quem esteja em débito com os tributos ou multas municipais, relativos à atividade e ao veículo nela empregado, até que se comprove o pagamento.

Artigo 22

- A Autorização somente poderá ser transferida a terceiros por Autorizados Autônomos, e nos seguintes casos:

I -Ato voluntário do Permissionário somente após 03 (três) anos da data da Permissão, independente de ter titulado, anteriormente, Autorização deste Serviço.

II -Em caso de invalidez para o trabalho, temporária ou permanente, comprovada na forma da Lei, independentemente de prazo.

III -Por falecimento do titular.

§1º - O autorizado quer transferir o Alvará de Autorização, nos termos deste Decreto, somente poderá voltar a trabalhar como Autorizado, após transcorridos 02 (dois) anos, contados da data da transferência da Autorização.

§2º - Em qualquer caso de transferência do alvará de Autorização só se operará mediante conhecimento e anuência da Secretaria de Transportes, através do Departamento de Transporte Público.

Artigo 23

- Aos herdeiros do autorizado falecido, fica assegurado o direito a revalidação da autorização por transferência, desde que preenchidos os requisitos legais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento automático da Autorização e respectiva inscrição.

Parágrafo único - No caso de transferência do alvará de Autorização por falecimento, os herdeiros do "de cujus" terão os mesmos direitos desde a data inicial da inscrição.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS AUTORIZADOS E PREPOSTOS

Artigo 24

- É dever dos Autorizados e Prepostos, observar as seguintes obrigações, cujo descumprimento importará em infração, alem das prescrições estatuídas no Código Nacional de Trânsito e demais Atos Normativos:

I -Não efetuar o transporte de escolares sem que seja devidamente autorizado para esse fim.

II -Trajar-se adequadamente.

III -Tratar com respeito os Pais, os Alunos, os Colegas, o Público e a Fiscalização.

IV -Comunicar ao Departamento de Transporte Público a mudança de seu endereço ou qualquer alteração na documentação.

V -Manter o veículo em perfeita condição de conforto e higiene.

VI -Não dirigir gracejos, não fazer algazarra, não proferir palavras de baixo calão, nem permanecer no interior de bares, quando em serviço.

VII -Respeitar a capacidade do veículo.

VIII -Atender às convocações da Administração Pública.

IX -Manter o veículo e seus equipamentos em perfeita condição de funcionamento.

X -Manter em seu poder, o alvará de Autorização, bem como o documento caracterizado da qualidade de Preposto, sempre atualizados e afixar em local visível.

XI -Não obstruir o bom andamento dos trabalhos de fiscalização e exibir, quando lhe for solicitado a documentação.

XII -Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa não autorizada.

Artigo 25

- É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé, nos veículos de transporte escolar.

Artigo 26

- É expressamente proibido fumar cigarros, cachimbos, charutos ou quaisquer outros que venham poluir o ambiente, dentro do veículo destinado à transporte escolar.

Parágrafo único - A proibição de que trata o "caput" deste artigo, abrange o veículo em movimento ou parado.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 27

- A fiscalização dos serviços será exercida por fiscais do Departamento de Transporte Público, devidamente credenciados para o exercício desta atividade específica.

Artigo 28

- Os fiscais poderão determinar providências necessárias à regularidade dos serviços, em especial àquelas disciplinadas no presente Decreto.

Artigo 29

- Os instrumentos provenientes da atuação fiscal serão firmados em formulários próprios, emitindo-se via para anexação no prontuário do motorista, entregando-se a outra via ao Autorizado.

CAPÍTULO VI

DA VISTORIA

Artigo 30

- A vistoria dos veículos de transporte escolar será realizada anualmente pelo setor competente, sem prejuízo da vistoria efetuada por ocasião do licenciamento do veículo.

§1º - O prazo para vistoria poderá ser reduzido a critério da Secretaria de Transportes.

§2º - Na hipótese de se constatar o abandono da prestação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do Departamento de Transporte Público, ficará a pessoal física ou jurídica, definitivamente impedida de retornar ao sistema de Transporte escolar.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 31

- Pela inobservância das disposições constantes do presente Decreto, e demais normas complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I -Advertência por escrito;

II -Multa;

III -Impedimento temporário da circulação do veículo;

IV -Suspensão temporária do exercício das atividades do Autorizado ou Preposto por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

V -Revogação de autorização de preposto ou condutor;

VI -Revogação definitiva do Alvará de Autorização;

VII -Apreensão do veículo não autorizado.

Artigo 32

- Compete à Gerência de Serviços Especiais de Transportes - GSET, a aplicação das penalidades descritas no incisos I, II, III e IV do artigo anterior.

Parágrafo único - As advertências e as multas poderão ser aplicadas pelo próprio fiscal.

Artigo 33

- Compete exclusivamente ao Diretor do Departamento de Transporte Público, a aplicação das penalidades previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 31.

Artigo 34

- Aplicar-se-ão penas de natureza pecuniária às pessoas físicas ou jurídicas, proprietários de veículos de transportes de escolares, de acordo com a tabela constante do Anexo I, parte integrante deste decreto.

Artigo 35

- Incidirá pena de multa nos casos em que se verificar a utilização do veículo não autorizado, transportando escolares, na conformidade do Anexo I.

Parágrafo único - A reincidência da conduta descrita importará na apreensão do veículo.

Artigo 36

- A cassação definitiva do alvará de autorização, dar-se-á quando:

I -For efetuada a transferência do Alvará de autorização sem conhecimento e anuência da Secretaria de Transportes, através do Departamento de Transportes;

II -Houver paralisação da prestação do serviço por mais de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e autorizado pelo Departamento de Transporte Público.

III -For suspenso por mais de 02 (duas) vezes no prazo de 01(um) ano.

IV -For flagrado dirigindo o veículo destinado ao transporte de escolares, durante o período do cumprimento da suspensão temporária do exercício das atividades.

V -Por solicitação da escola ou abaixo-assinado dos pais, com denúncias de natureza grave, comprovadas após sindicância realizada pelo Departamento de Transporte Público.

§1º - Ao autorizado Condutor ou Preposto, punido com a pena de revogação do Alvará de Autorização, não mais será concedido nova Autorização, em qualquer tempo.

§2º - O Autorizado Condutor ou Preposto, punido com a pena de revogação da autorização, estará impedido de conduzir veículos de transporte de escolares no Município.

§3º - Sendo o infrator Condutor ou Preposto, o respectivo Autorizado sofrerá sanção de cassação do Alvará de Autorização se, em 05 (cinco) dias úteis não tomar providências cabíveis determinadas por escrito pelo Departamento de Transporte Público.

Artigo 37

- Aos Condutores de veículos de outros municípios é expressamente proibido explorar o serviço de transporte de escolares no Município de Santo André, sujeitando-se os infratores às penalidades deste decreto.

Parágrafo único - As mesmas sanções são aplicáveis a motoristas deste Município, que não estejam habilitados à exploração dos serviços de transporte de escolares, e que se utilizem de "Pontos Clandestinos".

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Artigo 38

- Das penalidades aqui estatuídas fica assegurado o direito de recurso, dentro das normas abaixo estabelecidas:

I -Das penalidades aplicadas pelos Fiscais de Transporte Público, caberá recurso a ser interposto mediante requerimento à Gerência de Serviços Especiais de Transportes - GSET, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação da infração.

II -Das penalidades constantes do artigo 32, caberá recurso a ser interposto mediante requerimento ao Diretor do Departamento de Transporte Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ciência.

III -Das penalidades constantes do artigo 33, caberá recurso a ser interposto mediante requerimento ao Conselho de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de intimação da decisão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 39

- Os atuais Autorizados terão 90 (noventa) dias de prazo, para se adequarem ao presente decreto.

Artigo 40

- Através do regulamento específico, poderá a Administração padronizar a pintura dos veículos de Transporte Escolar, nas cores que estabelecer.

Parágrafo único - Para cumprimento do que trata o "caput", será amplamente divulgado por veículo de comunicação - Imprensa Oficial do Município, assegurando-se prazo para a devida adoção da medida.

Artigo 41

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de agosto de 1.995.

Dr. Newton Brandão - Prefeito Municipal

Claudionor Dall'olio - Secretário de Assuntos Jurídicos

José de Araújo - Secretário de Tranportes

José Alberto Vieira - Secretário de Fincanças - em substituição -

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Susan Regina de Souza - Chefe de Gabinete.

ANEXO I

TABELAS DE MULTAS - VALORES EM F.M.P.

GRUPO A - RELATIVAS AO SERVIÇO PESSOA FÍSICA PESSOA JURÍDICA

1. Utilização de veículo não autorizado 5,08,0

2. Permitir que motorista não autorizado

dirija o veículo 5,08,0

3. Não portar o alvará de Autorização 2,02,0

4. Atraso superior a 15 (quinze) dias da

renovação do Alvará de Autorização 2,02,0

5. Negar à Fiscalização a apresentação da

documentação e informações regulamentares

quando solicitadas 2,02,0

6. Não apresentar semestralmente a relação de

crianças transportadas 2,02,0

GRUPO B - RELATIVAS AOS CONDUTORES

1.Não tratar com urbanidade os alunos, Pais,

Responsáveis e Direção da Escola 3,0-,-

2. Não se trajar adequadamente 2,03,0

3. Desrespeitar a fiscalização 3,05,0

4. Dirigir em velocidade excessiva 3,05,0

5. Dirigir alcoolizadoCassação12,0

6. Mudar de escola sem autorização do

Departamento de Transporte Público 4,0-,-

7. Fumar dentro do veículo destinado à

transporte escolar 3,05,0

GRUPO C - RELATIVAS AO VEÍCULO

1. Falta de condições de funcionamento,

segurança, higiene e conservação 4,04,0

2. Não portar os equipamentos e sinalizações

obrigatórios 3,03,0

3. Ultrapassar a capacidade de lotação do

veículo 3,03,0

·- Os valores serão corrigidos mensalmente de acordo com a variação do Fator Monetário Padrão - FMP.