DECRETO Nº 13.479, DE 07 DE FEVEREIRO 1995

REVOGADO P/ DEC. 14.734/01

Regulamenta o Parágrafo único do Artigo 12, da Lei n° 6.864/91.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Capítulo I - Das Disposições Iniciais

Artigo 1

° - Entende-se por Área Especial de Interesse Social III (AEIS III) os terrenos não edificados Sub-utilizados ou não utilizados necessários à implantação de programas habitacionais de Interesse Social.

Artigo 2

° - As AEIS III não podem ser implantadas na Área de Proteção aos Mananciais (Bacia dos Rios Grande e Pequeno) e na Bacia do Rio Mogi, observando-se as demais hipóteses previstas no artigo 18 da Lei n° 6.864/91.

Artigo 3

° - Os empreendimentos em AEIS III poderão ser realizados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, em conformidade com o que dispõe a Lei n° 6.864/91.

Capítulo II - Do Parcelamento

Artigo 4

° - Deverão ser destinados nos casos de parcelamento em AEIS III um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área bruta do terreno para uso institucional, áreas verdes e sistema viário.

§ 1° - Os bolsões de estacionamento poderão ser incorporados como reserva de área do Sistema viário.

§ 2° - Nos terrenos com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), 15% quinze por cento de área bruta da gleba deverá ser reservada para uso institucional e verde.

Artigo 5

° - Os lotes deverão ter área mínima de 72,00m² (setenta e dois metros quadrados) área máxima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), frente mínima de 4,00m (quatro metros).

Parágrafo único - Os lotes localizados em esquinas deverão ter testada mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) para logradouro.

Artigo 6

° - O sistema de circulação deve obedecer a seguinte classificação quanto às vias.

a)de categoria A - vias de coleta de distribuição de tráfego com largura mínima de 10,00m (dez metros);

b)de categoria B - vias de trânsito local com largura mínima de 8,00m (oito metros);

c)de categoria C - vias de pedestres com largura mínima de 4,00m (quatro metros).

Artigo 7

° - O leito carroçável das vias deve obedecer a uma largura mínima de:

vias de categoria A - 7,00m (sete metros);

vias de categoria B - 5,00m (cinco metros).

Parágrafo único - Os passeios devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e declividade máxima na seção transversal de 3% (três por cento).

Artigo 8

° - A declividade máxima para as vias será de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - Poderão ser admitidas declividades até 18% (dezoito por cento) em trechos isolados cuja extensão não ultrapasse 50,00m (cinqüenta metros).

Artigo 9

° - Nos cruzamentos ortogonais das vias os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circunferência com raio igual ou superior a 6,00m (seis metros).

Parágrafo único - Nos cruzamentos esconsos das vias os dois alinhamentos deverão ser cortados por arco de circunferência, de acordo com a tabela II da Lei n° 2.756m de 22 de agosto de 1969.

Artigo 10

- O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do sistema viário, obedecendo a hierarquização do próprio loteamento.

Parágrafo único - A via que vinha a ser prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ter largura inferior a esta.

Artigo 11

- Nas quadras cujas frentes sejam superiores a 150m (cento e cinqüenta metros), não ultrapassando 250m (duzentos e cinqüenta metros), será obrigatória uma passagem ou viela com largura mínima de 3,00m (três metros) situada no seu terço médio, ligando duas vias em linha reta sempre que possível, e gravada de servidão pública.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitido a frente do lote voltada para as vielas e passagem de que trata o "caput" do presente artigo.

Artigo 12

- No plano de Loteamento, quando não for possível dar escoamento natural à rede de esgoto pela via pública, será obrigatória a reserva de uma faixa sanitária "non edificandi" que correrá paralela ao fundo dos lotes, com largura mínima de 3,00m (três metros) e gravada de servidão pública.

Artigo 13

- Considera-se via de pedestre aquela destinada exclusivamente ao acesso à residência, sendo proibido o acesso de veículos.

§ 1° - Os lotes voltados para a via de pedestres deverão ser dotados de bolsão de estacionamento, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 03 (três) lotes por eles servidos.

§ 2° - As vagas para estacionamento devem ter dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) assinalados no projeto de parcelamento, prevendo-se inclusive espaço para manobra.

Artigo 14

- A via de pedestre poderá se constituir como escadaria.

§ 1° - Deverá existir um patamar de acesso ao lote com piso de profundidade mínima de 1,00m (um metro).

§ 2° - A escada deverá ter no mínimo 2,00m (dois metros) de largura e os 4,00m (quatro metros) da via de pedestres serão completados por rampa de, no mínimo, 1,00 (um metro) de largura.

Artigo 15

- Nas vias de pedestre, deverá ser destinada uma área para depósito coletivo de lixo, que deverá estar localizado numa distância máxima de 3,00m (três metros) da via de acesso de veículos.

Capítulo III - Do Uso e Das Restrições Edilícias Nos Parcelamentos

Artigo 16

- Os lotes voltados para as vias de pedestres são de uso exclusivamente residencial.

Artigo 17

- Os lotes voltados para as vias de categoria A e B poderão ter uso comercial do tipo diário, obedecendo ao artigo 22, inciso III, da Lei n° 6.864/91.

Artigo 18

- Os índices de ocupação máxima e de utilização máxima para os terrenos em AEIS III serão respectivamente 67% (sessenta e sete por cento) e 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos).

Artigo 19

- O recuo mínimo de frente deverá ser de 1,00m (um metro) em relação a testada principal do lote.

Artigo 20

- Admite-se a supressão do recuo lateral e do fundo desde que atendidos concomitantemente as seguintes condições.

I -Estejam garantidos a insolação, aeração e iluminação dos ambientes, de acordo com os parâmetros previstos no Código de Edificações.

II -Estejam previstas e definidas no projeto a captação, condução e disposição das águas pluviais e serviços.

Artigo 21

- No caso de passagem de esgotamento de águas pluviais ou servidas deverá ser deixada faixa não edificável com, no mínimo 1,00m (um metro) de largura.

Parágrafo único - A faixa deverá estar gravada em planta e descrita na matrícula do lote.

Artigo 22

- Para efeito de aprovação e fiscalização das edificações deverá ser observada a Lei n° 6.869, de 20 de dezembro de 1991, naquilo que a presente lei omite.

Artigo 23

- Na construção de edificações habitacionais horizontais será admitida a construção de unidades embriões com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados).

Parágrafo único - A unidade deverá conter no mínimo um cômodo de uso múltiplo e um banheiro.

Capítulo IV - Da dotação de Infra-estrutura

Artigo 24

- O empreendedor deverá realizar às suas expensas:

I -Execução de sistema de galerias para coleta de águas pluviais;

II -Colocação de guia e sarjeta;

III -Execução do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário;

IV -Extensão e distribuição domiciliar de rede elétrica.

Parágrafo único - Não poderá a gleba ser ocupada sem os serviços de infra-estrutura aqui elencados.

Artigo 25

- Considera-se o empreendedor a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que de algum modo agrupe pessoas objetivando a aquisição, ou a venda de frações ideais, de terrenos para a realização de loteamentos ou assentamento.

Artigo 26

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de fevereiro de 1995.

Dr. Newton Brandão

Prefeito Municipal

Claudionor Dall'olio

Secretário de Assuntos Jurídicos

Félix Savério Majorana

Secretário da Habitação

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Susan Regina de Souza