LEI Nº 7.553, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1997
(Publ. "D. Grande ABC", 14.11.97, Cad. Class.
Pág.12/13)
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO COM A COMUNIDADE EUROPÉIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO
"PROGRAMA DE APOIO ÀS POPULAÇÕES DESFAVORECIDAS" NESTE MUNICÍPIO, NOS
TERMOS CONSTANTES DA "CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO"; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - - Fica o Prefeito do Município de
Santo André autorizado a celebrar convenção com a Comunidade Européia para
implantação do "Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas",
neste Município, nos termos constantes da "Convenção de
Financiamento" anexa.
§ 1º - A Convenção de Financiamento anexa é parte
integrante da presente lei.
§ 2º - Para a execução da convenção, fica
o Prefeito autorizado a celebrar os contratos, convênios, termos de cooperação
ou instrumentos assemelhados que se fizerem necessários, com pessoas físicas e
jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação
nacional aplicável, bem como delegar tais poderes.
Artigo 2 - - Para administração das
atividades previstas na convenção ora autorizada, será
constituída uma Unidade de Gestão - UG, composta por uma diretoria e por corpo
técnico especialmente designado para este fim. ALTERADO
P/ LEI 8.472/03
Parágrafo único - A Diretoria da Unidade de Gestão será exercida por
dois co-diretores, sendo um deles designado pelo órgão representante da
Comunidade Européia e o outro designado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 3 - - Para o desempenho das
atividades específicas da Unidade de Gestão, estabelecidas na convenção em
anexo, ficam criados os seguintes cargos na estrutura
administrativa do Município, de caráter temporário e de livre provimento pelo
Executivo: ALTERADO P/ LEI 8.472/03
I - um Coordenador de Programa III, a ser ocupado pelo
co-diretor designado pelo Prefeito Municipal;
II - quatro Coordenadores de Atividade II, a serem
ocupados pelos componentes do corpo técnico;
III - um Coordenador de Atividade I, para cumprimento das
funções administrativas.
§ 1º - A existência dos cargos ora criados
fica adstrita à execução da convenção ou de projetos a ela vinculados.
§ 2º - Entende-se por concurso público, para cumprimento
à Cláusula VII, item 1.1.1, das "Disposições Técnicas e Administrativas"
do anexo 2, integrantes da convenção, traduzido
literalmente, sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo
pátrio, a mera seleção pública, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 3º - O Município realizará, para o preenchimento dos
cargos ora criados, seleção pública para atender ao quanto estabelecido nas
"Disposições Técnicas e Administrativas" mencionadas no parágrafo
anterior.
Artigo 4 - - Fica criado, junto à Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o Fundo de Cooperação da Comunidade
Européia - FUNCOCE, que será administrado pelos co-diretores da Unidade de
Gestão referidos no artigo 2º. ALTERADO P/ LEI 8.472/03
Parágrafo único - O Fundo ora criado terá sua duração limitada à
execução da convenção autorizada.
Artigo 5 - - O FUNCOCE será constituído
pelas seguintes receitas:
I - recursos provenientes da Comunidade Européia;
II - rendimentos decorrentes das aplicações de seus
próprios recursos.
Artigo 6 - Os recursos que constitui o
FUNCOCE serão depositados em contas bancárias abertas em instituições
financeiras, em nome do mesmo, por iniciativa dos co-diretores.
Artigo 7 - Os recursos depositados no
FUNCOCE serão liberados conforme cronogramas físico-financeiros, elaborados em
consonância com a convenção celebrada.
Parágrafo único: Os co-diretores assinarão, conjuntamente, os
cheques e demais ordens de pagamento relativos às obrigações
financeiras decorrentes da execução da convenção, após prévia anuência
da Secretaria de Finanças do Município.
Artigo 8 - A contabilidade do FUNCOCE,
obedecida a legislação aplicável e os termos da
convenção, será executada por servidor da Secretaria de Finanças, designado
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 9 - Fica a cargo da Gerência de
Controle Interno a verificação da regularidade das movimentações financeiras do
FUNCOCE.
Artigo 10 - O procedimento para prestação de
contas do FUNCOCE será estabelecido por decreto, atendidas as disposições
legais e conveniais pertinentes.
ALTERADO P/ LEI 8.472/03
Artigo 11 - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Convenção de Financiamento
ENTRE A Comunidade Européia, doravante
denominada COMUNIDADE', representada pela Comissão Européia, doravante
denominada "COMISSÃO",
E A República Federativa do Brasil,
doravante denominada 'BENEFICIÁRIO', representada pela Prefeitura Municipal de
Santo André.
Considerando que o acordo-Quadro de
Cooperação entre a Comunidade e a República Federativa do Brasil, doravante
denominado o Acordo, celebrado em Brasília a 29 de junho de l992
e ratificado pelo Congresso brasileiro em l995,
prevê, com a finalidade de contribuir para o cumprimento dos seus objectivos, a realização de uma cooperação no domínio do
desenvolvimento social, com vista a melhorar o nível e a qualidade de vida das
camadas menos favorecida pela população.
ACORDAM a seguinte
Convenção de Financiamento:
Artigo 1º Convenção de Financiamento
l. O PROGRAMA descrito no artigo 2º , será executado de
acordo com disposições da presente Convenção de Financiamento, bem como as
disposições contidas nas Cláusulas Gerais, constantes do Anexo I e das
Disposições Técnicas e Administrativas constantes do Anexo 2 e que formam parte
integrante da presente Convenção.
2. A presente Convenção de Financiamento e
as Disposições Técnicas e Administrativas modificam e completam as Cláusulas
Gerais e em caso de Conflito prevalecem sobre estas últimas.
Artigo 2 Natureza e
Objecto da Intervenção
A Comunidade contribui, sob forma de uma
ajuda a fundo perdido, ao financiamento do seguinte programa:
Programa nº BRA B7
-30l0 95/ll5
Título: PROGRAMA DE APOIO ÀS POPULAÇÕES
DESFAVORECIDAS (PARTICULARMENTE CRIANÇAS E ADOLESCENTES) NAS REGIÕES
METROPOLITANAS DO RIO E SÃO PAULO
Doravante denominado "PROGRAMA",
cuja descrição figura nas Disposições Técnicas e Administrativas no Anexo 2.
Artigo 3 Âmbito e
Limites do Montante do Financiamento da Comunidade
1. O montante total do financiamento da
Comunidade não poderá ultrapassar l2.6ll.792 (doze milhões , seiscentos e onze mil, setecentos e
noventa e dois ECU).
2. A data limite do compromisso financeiro
assumido pela Comunidade é o dia 3l de dezembro de 2002.
Artigo 4 Financiamento
do Beneficiário
A contribuição do beneficiário é fixada em
pelo menos 4.294.200 ECU (quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil,
duzentos ECU)
Artigo 5 Direcção para efeitos do PROGRAMA
1. Toda correspondência relativa à execução
da presente Convenção deverá ser dirigida a:
- Comissão Européia
Direcção Geral IB
Rue de La Loi,
200
l049 Bruxelas, Bélgica
- Comissão Européia
Chefe da Delegação em Brasília
SHIQS QI 07 Bloco A - LAGO SUL
7l6l5-570 Brasília DF
- Prefeitura do Rio de Janeiro
.......................
...............
.......................
- Prefeitura de Santo André
......................
.....................
.....................
2. Só a correspondência dirigida às direcções acima indicadas será
considerada válida para efeitos do presente PROGRAMA.
3. A validade da correspondência trocada
sobre o PROGRAMA fica, igualmente, dependente, da menção do número e título do PROGRAMA
Artigo 6 Número de
exemplares
A presente Convenção de Financiamento é
subscrita em quatro exemplares para o BENEFICIÁRIO e dois exemplares para a
COMISSÃO.
Artigo 7 Entrada em
Vigor
l. A presente Convenção de Financiamento entra em vigor
após a assinatura pelas partes.
2. A Convenção pode ser denunciada a todo o
momento por qualquer das partes, bastando para tal, notificação escrita de uma
das partes. Em caso de denúncia, cessam todos os compromissos assumidos, salvo
os anteriores à data da mesma.
As partes contratantes, através dos seus
representantes, aprovam e subscrevem a presente Convenção:
Pela Comissão Européia Pelo Beneficiário
Aos, Aos,
Assinado em Assinado em
Anexo l - Cláusulas Gerais
Anexo 2 - Disposições Técnicas e
Administrativas
... ANEXO I
Condições Gerais
Título l - Financiamento do Programa
Artigo 1 - Âmbito e limite do compromisso
financeiro da COMUNIDADE
l. O Montante constante da Convenção de Financiamento
define o limite máximo da contribuição financeira da COMUNIDADE para o presente
PROGRAMA.
2. O compromisso financeiro da COMUNIDADE está , igualmente, sujeito à data limite de execução fixada
na Convenção de Financiamento.
Artigo 2 Participação
Financeira do BENEFICIÁRIO
Quando a execução do PROGRAMA estiver
dependente de recursos próprios do BENEFICIÁRIO, de acordo com estipulado na
Convenção de Financiamento, a disponibilização, pela
COMISSÃO dos fundos estará dependente do cumprimento prévio, por parte do
BENEFICIÁRIO, das obrigações assumidas por este.
Artigo 3 Desvio
Orçamental - Definição
1. Será considerado desvio orçamental
quando, no momento da outorga de uma adjudicação ou da fixação final de um
orçamento para a execução de um PROGRAMA montante fina, exceder a previsão
orçamental inicial.
2. É considerado igualmente, Desvio
Orçamental quando, durante a execução de uma obra ,
sobrevenha um aumento do volume de tarefas a realizar, ou que o PROGRAMA seja
modificado ou reformulado e que, por esse motivo, tenha como conseqüência um
aumento, fazendo com que o montante adjudicado seja superior ao previsto. Não
se consideram, para efeitos de definição de Desvio Orçamental, as variações
previstas por motivo de indexação dos preços.
3. O Desvio Orçamental ]e da inteira responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
Artigo 4 Modo de
financiamento do Desvio Orçamental
l. Logo que seja observada a possibilidade de existir
uma situação de não cumprimento orçamental, o BENEFICIÁRIO dever]a informar a
COMISSÃO do facto, bem como de que medidas pretende
adaptar para suprir o desvio, como por exemplo, através da redução do PROGRAMA,
ou recorrendo a fundos próprios.
2. Caso não seja possível reduzir o PROGRAMA , ou recorrer a fundos próprios do BENEFICIÁRIO, a
COMISSÃO poderá, a título excepcional e após pedido fundamentado daquele,
realizar um financiamento suplementar ao PROGRAMA.
3. Caso a COMISSÃO decida suprir o Desvio
Orçamental verificado e sem prejuízo das regras e procedimentos comunitários em
vigor, este suprimento deverá ser em montante necessário para cortar as
despesas suplementares verificadas.
Título
II Implementação do PROGRAMA
Artigo 5 Princípio
Geral
A implementação do PROGRAMA deverá ser
realizada pelo BENEFICIÁRIO em estreita colaboração com a COMISSÃO e de acordo
com as disposições constantes da presente Convenção de Financiamento.
Artigo 6 Chefe da
Delegação
Para efeito de execução do PROGRAMA objecto da presente Convenção e no respeitante aos
montantes para os quais a COMISSÃO se comprometeu financiar é representada pelo
Chefe de Delegação.
Artigo 7 Disponibilização dos Fundos
l. No Âmbito dos compromissos de crédito assumidos pela
COMISSÃO, compete ao BENEFICIÁRIO realizar as ordens de pagamento e liquidações
referente ao PROGRAMA objecto da presente Convenção.
O BENEFICIÁRIO é responsável perante a COMISSÃO por todas as operações, realizadas
no âmbito da presente Convenção que lhe foram conferidas. Esta responsabilidade
perdura até a aprovação da prestação de contas final.
2. Todos os pagamentos que sejam efectuados em divisa diversa da moeda do BENEFICIÁRIO,
serão realizados directamente pela COMISSÃO.
3 Para a realização dos pagamentos efectuados
na moeda do BENEFICIÁRIO dever-se-á abrir, pelo menos duas contas bancárias
dedicadas exclusivamente ao PROGRAMA.