LEI Nº 7.553, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 14.11.97, Cad. Class. Pág.12/13)

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO COM A COMUNIDADE EUROPÉIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO "PROGRAMA DE APOIO ÀS POPULAÇÕES DESFAVORECIDAS" NESTE MUNICÍPIO, NOS TERMOS CONSTANTES DA "CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO"; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1 - - Fica o Prefeito do Município de Santo André autorizado a celebrar convenção com a Comunidade Européia para implantação do "Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas", neste Município, nos termos constantes da "Convenção de Financiamento" anexa.

§ 1º - A Convenção de Financiamento anexa é parte integrante da presente lei.

§ 2º - Para a execução da convenção, fica o Prefeito autorizado a celebrar os contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos assemelhados que se fizerem necessários, com pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional aplicável, bem como delegar tais poderes.

Artigo 2 - - Para administração das atividades previstas na convenção ora autorizada, será constituída uma Unidade de Gestão - UG, composta por uma diretoria e por corpo técnico especialmente designado para este fim. ALTERADO P/ LEI 8.472/03

Parágrafo único - A Diretoria da Unidade de Gestão será exercida por dois co-diretores, sendo um deles designado pelo órgão representante da Comunidade Européia e o outro designado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 3 - - Para o desempenho das atividades específicas da Unidade de Gestão, estabelecidas na convenção em anexo, ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa do Município, de caráter temporário e de livre provimento pelo Executivo: ALTERADO P/ LEI 8.472/03

I - um Coordenador de Programa III, a ser ocupado pelo co-diretor designado pelo Prefeito Municipal;

II - quatro Coordenadores de Atividade II, a serem ocupados pelos componentes do corpo técnico;

III - um Coordenador de Atividade I, para cumprimento das funções administrativas.

§ 1º - A existência dos cargos ora criados fica adstrita à execução da convenção ou de projetos a ela vinculados.

§ 2º - Entende-se por concurso público, para cumprimento à Cláusula VII, item 1.1.1, das "Disposições Técnicas e Administrativas" do anexo 2, integrantes da convenção, traduzido literalmente, sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio, a mera seleção pública, nos termos da legislação municipal aplicável.

§ 3º - O Município realizará, para o preenchimento dos cargos ora criados, seleção pública para atender ao quanto estabelecido nas "Disposições Técnicas e Administrativas" mencionadas no parágrafo anterior.

Artigo 4 - - Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o Fundo de Cooperação da Comunidade Européia - FUNCOCE, que será administrado pelos co-diretores da Unidade de Gestão referidos no artigo 2º. ALTERADO P/ LEI 8.472/03

Parágrafo único - O Fundo ora criado terá sua duração limitada à execução da convenção autorizada.

Artigo 5 - - O FUNCOCE será constituído pelas seguintes receitas:

I - recursos provenientes da Comunidade Européia;

II - rendimentos decorrentes das aplicações de seus próprios recursos.

Artigo 6 - Os recursos que constitui o FUNCOCE serão depositados em contas bancárias abertas em instituições financeiras, em nome do mesmo, por iniciativa dos co-diretores.

Artigo 7 - Os recursos depositados no FUNCOCE serão liberados conforme cronogramas físico-financeiros, elaborados em consonância com a convenção celebrada.

Parágrafo único: Os co-diretores assinarão, conjuntamente, os cheques e demais ordens de pagamento relativos às obrigações financeiras decorrentes da execução da convenção, após prévia anuência da Secretaria de Finanças do Município.

Artigo 8 - A contabilidade do FUNCOCE, obedecida a legislação aplicável e os termos da convenção, será executada por servidor da Secretaria de Finanças, designado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 9 - Fica a cargo da Gerência de Controle Interno a verificação da regularidade das movimentações financeiras do FUNCOCE.

Artigo 10 - O procedimento para prestação de contas do FUNCOCE será estabelecido por decreto, atendidas as disposições legais e conveniais pertinentes.

ALTERADO P/ LEI 8.472/03

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Convenção de Financiamento

ENTRE A Comunidade Européia, doravante denominada COMUNIDADE', representada pela Comissão Européia, doravante denominada "COMISSÃO",

E A República Federativa do Brasil, doravante denominada 'BENEFICIÁRIO', representada pela Prefeitura Municipal de Santo André.

Considerando que o acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade e a República Federativa do Brasil, doravante denominado o Acordo, celebrado em Brasília a 29 de junho de l992 e ratificado pelo Congresso brasileiro em l995, prevê, com a finalidade de contribuir para o cumprimento dos seus objectivos, a realização de uma cooperação no domínio do desenvolvimento social, com vista a melhorar o nível e a qualidade de vida das camadas menos favorecida pela população.

ACORDAM a seguinte Convenção de Financiamento:

Artigo 1º Convenção de Financiamento

l. O PROGRAMA descrito no artigo 2º , será executado de acordo com disposições da presente Convenção de Financiamento, bem como as disposições contidas nas Cláusulas Gerais, constantes do Anexo I e das Disposições Técnicas e Administrativas constantes do Anexo 2 e que formam parte integrante da presente Convenção.

2. A presente Convenção de Financiamento e as Disposições Técnicas e Administrativas modificam e completam as Cláusulas Gerais e em caso de Conflito prevalecem sobre estas últimas.

Artigo 2 Natureza e Objecto da Intervenção

A Comunidade contribui, sob forma de uma ajuda a fundo perdido, ao financiamento do seguinte programa:

Programa nº BRA B7 -30l0 95/ll5

Título: PROGRAMA DE APOIO ÀS POPULAÇÕES DESFAVORECIDAS (PARTICULARMENTE CRIANÇAS E ADOLESCENTES) NAS REGIÕES METROPOLITANAS DO RIO E SÃO PAULO

Doravante denominado "PROGRAMA", cuja descrição figura nas Disposições Técnicas e Administrativas no Anexo 2.

Artigo 3 Âmbito e Limites do Montante do Financiamento da Comunidade

1. O montante total do financiamento da Comunidade não poderá ultrapassar l2.6ll.792 (doze milhões , seiscentos e onze mil, setecentos e noventa e dois ECU).

2. A data limite do compromisso financeiro assumido pela Comunidade é o dia 3l de dezembro de 2002.

Artigo 4 Financiamento do Beneficiário

A contribuição do beneficiário é fixada em pelo menos 4.294.200 ECU (quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, duzentos ECU)

Artigo 5 Direcção para efeitos do PROGRAMA

1. Toda correspondência relativa à execução da presente Convenção deverá ser dirigida a:

- Comissão Européia

Direcção Geral IB

Rue de La Loi, 200

l049 Bruxelas, Bélgica

- Comissão Européia

Chefe da Delegação em Brasília

SHIQS QI 07 Bloco A - LAGO SUL

7l6l5-570 Brasília DF

- Prefeitura do Rio de Janeiro

.......................

...............

.......................

- Prefeitura de Santo André

......................

.....................

.....................

2. Só a correspondência dirigida às direcções acima indicadas será considerada válida para efeitos do presente PROGRAMA.

3. A validade da correspondência trocada sobre o PROGRAMA fica, igualmente, dependente, da menção do número e título do PROGRAMA

Artigo 6 Número de exemplares

A presente Convenção de Financiamento é subscrita em quatro exemplares para o BENEFICIÁRIO e dois exemplares para a COMISSÃO.

Artigo 7 Entrada em Vigor

l. A presente Convenção de Financiamento entra em vigor após a assinatura pelas partes.

2. A Convenção pode ser denunciada a todo o momento por qualquer das partes, bastando para tal, notificação escrita de uma das partes. Em caso de denúncia, cessam todos os compromissos assumidos, salvo os anteriores à data da mesma.

As partes contratantes, através dos seus representantes, aprovam e subscrevem a presente Convenção:

Pela Comissão Européia Pelo Beneficiário

Aos, Aos,

Assinado em Assinado em

Anexo l - Cláusulas Gerais

Anexo 2 - Disposições Técnicas e Administrativas

... ANEXO I

Condições Gerais

Título l - Financiamento do Programa

Artigo 1 - Âmbito e limite do compromisso financeiro da COMUNIDADE

l. O Montante constante da Convenção de Financiamento define o limite máximo da contribuição financeira da COMUNIDADE para o presente PROGRAMA.

2. O compromisso financeiro da COMUNIDADE está , igualmente, sujeito à data limite de execução fixada na Convenção de Financiamento.

Artigo 2 Participação Financeira do BENEFICIÁRIO

Quando a execução do PROGRAMA estiver dependente de recursos próprios do BENEFICIÁRIO, de acordo com estipulado na Convenção de Financiamento, a disponibilização, pela COMISSÃO dos fundos estará dependente do cumprimento prévio, por parte do BENEFICIÁRIO, das obrigações assumidas por este.

Artigo 3 Desvio Orçamental - Definição

1. Será considerado desvio orçamental quando, no momento da outorga de uma adjudicação ou da fixação final de um orçamento para a execução de um PROGRAMA montante fina, exceder a previsão orçamental inicial.

2. É considerado igualmente, Desvio Orçamental quando, durante a execução de uma obra , sobrevenha um aumento do volume de tarefas a realizar, ou que o PROGRAMA seja modificado ou reformulado e que, por esse motivo, tenha como conseqüência um aumento, fazendo com que o montante adjudicado seja superior ao previsto. Não se consideram, para efeitos de definição de Desvio Orçamental, as variações previstas por motivo de indexação dos preços.

3. O Desvio Orçamental ]e da inteira responsabilidade do BENEFICIÁRIO.

Artigo 4 Modo de financiamento do Desvio Orçamental

l. Logo que seja observada a possibilidade de existir uma situação de não cumprimento orçamental, o BENEFICIÁRIO dever]a informar a COMISSÃO do facto, bem como de que medidas pretende adaptar para suprir o desvio, como por exemplo, através da redução do PROGRAMA, ou recorrendo a fundos próprios.

2. Caso não seja possível reduzir o PROGRAMA , ou recorrer a fundos próprios do BENEFICIÁRIO, a COMISSÃO poderá, a título excepcional e após pedido fundamentado daquele, realizar um financiamento suplementar ao PROGRAMA.

3. Caso a COMISSÃO decida suprir o Desvio Orçamental verificado e sem prejuízo das regras e procedimentos comunitários em vigor, este suprimento deverá ser em montante necessário para cortar as despesas suplementares verificadas.

Título II Implementação do PROGRAMA

Artigo 5 Princípio Geral

A implementação do PROGRAMA deverá ser realizada pelo BENEFICIÁRIO em estreita colaboração com a COMISSÃO e de acordo com as disposições constantes da presente Convenção de Financiamento.

Artigo 6 Chefe da Delegação

Para efeito de execução do PROGRAMA objecto da presente Convenção e no respeitante aos montantes para os quais a COMISSÃO se comprometeu financiar é representada pelo Chefe de Delegação.

Artigo 7 Disponibilização dos Fundos

l. No Âmbito dos compromissos de crédito assumidos pela COMISSÃO, compete ao BENEFICIÁRIO realizar as ordens de pagamento e liquidações referente ao PROGRAMA objecto da presente Convenção. O BENEFICIÁRIO é responsável perante a COMISSÃO por todas as operações, realizadas no âmbito da presente Convenção que lhe foram conferidas. Esta responsabilidade perdura até a aprovação da prestação de contas final.

2. Todos os pagamentos que sejam efectuados em divisa diversa da moeda do BENEFICIÁRIO, serão realizados directamente pela COMISSÃO.

3 Para a realização dos pagamentos efectuados na moeda do BENEFICIÁRIO dever-se-á abrir, pelo menos duas contas bancárias dedicadas exclusivamente ao PROGRAMA.