DECRETO Nº 13.388, DE 25 DE JULHO DE 1994

(Publ. “D. Grande ABC”, 26.07.94, nº 8762, pág. 18-B).

REGULAMENTA A LEI Nº 6.837, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991, QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DO CÓDIGO SANITÁRIO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

O Prefeito Municipal DE Santo André, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/90, Lei Municipal nº 6.837, de 24.10.91 e Resolução CIMS nº 002/91,

DECRETA

Art. 1º - São competentes, no âmbito, de suas atribuições, para fazer cumprir a Legislação Sanitária Estadual Adotada pelo Município de Santo André:

I – o Secretário Municipal da Saúde;

II – o Gerente de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

III – os Encarregados Técnicos da Gerência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

IV – os funcionários com curso superior lotados na Gerência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária; e

V – os Agentes de Saúde lotados na Gerência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária.

Art. 2º - Para efeitos do presente Decreto, as autoridades elevadas nos incisos I, II, III e IV, do artigo anterior, terão competência plena no âmbito da legislação sanitária.

Parágrafo único – Exclui-se da competência dos Agentes de Saúde a imposição das penalidades.

Art. 3º - As autoridades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, terão livre acesso nos locais independentemente do horário, quando no exercício de suas atribuições funcionais.

Art. 4º - Em caso de inobservância do Código Sanitário, as autoridades municipais arroladas no artigo 1º deste Decreto, lavrarão um auto de infração, e ao infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.

Art. 5º - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se à lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

Art. 6º - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.

Art. 7º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias ao:

I – Gerente de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, qualquer que seja a penalidade e das decisões deste, ao:

II – Secretário Municipal da Saúde, em ultima instância e sobretudo, quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do artigo 568, do Código Sanitário Estadual.

Art. 8º - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 9º - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 10º - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I – pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo: ou

II – mediante notificação que poderá ser feita por carga registrada, ou através da imprensa local, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 11º - Na penalidade de multa, transcorrido o prazo de 15 dias sem que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento da multa ou sendo a decisão recursal denegatória, o infrator será notificado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão arrecadador municipal, mediante guia de recolhimento, sob pena de cobrança judicial.

“VIDE DEC. 13.486/95”

Art. 12º - A multa por infração à legislação sanitária consistirá no pagamento das quantias estabelecidas no artigo 570 do Código Sanitário Estadual e utilizada para fins de correção monetária à tabela estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

VIDE DEC. 13.486/95

Art. 13º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de julho de 1994.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

OLAVO ZAMPOL

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

SENIS CASTALDI

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SUSAN REGINA DE SOUZA

CHEFE DE GABINETE

- em substituição -