DECRETO Nº 13.510, DE 13 DE JUNHO 1995

Regulamenta a Lei n° 7.229, de 10 de março de 1995 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Artigo 1

° - O armazenamento de botijões de gás liqüefeito de petróleo fica submetido às regras estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da observância da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria.

§ 1° - Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso líquido de 13 kg de GLP.

§ 2° - Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 04 (quatro) botijões, cheios ou vazios.

Artigo 2

° - Os estabelecimentos destinados ao armazenamento de gás liqüefeito de petróleo somente poderão se instalar nas zonas F, G, H, I e Cs, e nos logradouros comerciais.

Artigo 3

°- Para efeito dos índices de restrições, os estabelecimentos destinados a depósito de gás liqüefeito de petróleo serão enquadrados conforme categoria de uso caracterizada, considerando-se como área produtiva a área da plataforma de armazenagem, ainda que descoberta, cuja locação será determinada pelo projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, observados os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei n° 7229, de 10 de março de 1995.

Artigo 4

° - Os alvarás de construção de estabelecimentos que armazenem gás liqüefeito de petróleo e os alvarás de uso do solo para exercício da mesma atividade só serão concedidos mediante projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Artigo 5

° - O local de armazenamento do GLP deve ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viatura.

Parágrafo único - Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.

Artigo 6

° - O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento.

Artigo 7

° - Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, a ser construída com material resistente ao fogo.

Artigo 8

° - A área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação.

Artigo 9

° - Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.

Artigo 10

- Junto às áreas de armazenamento deve haver placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às dimensões da instalação.

Artigo 11

- A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos.

Artigo 12

- As instalações para armazenamento de GLP devem distar pelo menos 100,00m (cem metros) de locais de grande aglomeração de pessoas, tais como escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.

Artigo 13

- As instalações para armazenamento de botijões de GLP são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento:

I -Instalações com capacidade de armazenamento de até 1.560kg de GLP (120 botijões);

II -Instalações com capacidade de armazenamento superior a 1.560kg.

Artigo 14

- As instalações tipificadas no inciso I do artigo 13 deste Decreto devem observar os seguintes requisitos específicos:

I -Distar pelo menos 3,00m (três metros) de edificações circunvizinhas e divisas de terrenos que possam receber edificações;

II -Quando houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de até 03 (três), quando cheios, e 04 (quatro), quando vazios;

III -Possuir 02 (dois) extintores de incêndio de pó químico de 4kg (quatro quilos) para cada 40 (quarenta) botijões.

Artigo 15

- As instalações tipificadas no inciso II do artigo 13 deste decreto devem observar os seguintes requisitos específicos:

I -Devem estar recuadas pelo menos 8,00m (oito metros) em relação ao alinhamento da via pública;

§ 1° - A multa prevista será aplicada em dobro nos caso de reincidência.

§ 2° - No caso de segunda reincidência, o estabelecimento será interditado parcial ou totalmente, conforme a infração e, decorridos 30 (trinta) dias em sua compatibilização aos termos deste decreto, será cancelado o alvará de funcionamento.

§ 3° - Aplicada a sanção prevista no inciso III, ficará o estabelecimento impedido, por 03 (três) anos, de exercer qualquer atividade relativa ao armazenamento ou venda de GLP, podendo, após o decurso deste prazo, requerer sua reabilitação.

Artigo 19

- Os estabelecimentos em funcionamento terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às exigências deste decreto, a contar da data de sua publicação.

Artigo 20

- Os estabelecimentos em funcionamento desconforme com o disposto no artigo 12 terão o prazo de 12 (doze) meses para encerramento de suas atividades, a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 21

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de junho de 1995.

Dr. Newton Brandão

Prefeito Municipal

Claudionor Dall'olio

Secretário de Assuntos Jurídicos

Félix Savério Majorana

Secretário de Habitação

Francisco Cocci

Secretário de Finanças

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Susan Regina de Souza