DECRETO Nº 2.356, DE 26 DE AGOSTO DE 1963
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, e de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.382, de 30 de agosto de 1958, D E C R E T A: Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 13.82, de 14 de outubro de 1958, passa a Ter a seguinte redação: “Artigo 2º - A parte do pagamento do imposto sobre transações para efeito de concessão de “habite-se” será feita por declaração visada pela repartição fiscal do Estado, que será juntada ao processo de construção, contendo: nome da firma construtora ou do empreiteiro; área de construção ou volume de obra; valor do metro quadra e total da obra; montante de imposto pago; data do pagamento do imposto; número da guia de recolhimento do imposto; número de inscrição de contribuinte.” Art. 2º - No caso do interessado ser isento do imposto, por disposição legal do Estado, deverá ser juntado no processo de construção declaração em atestado passado pela repartição fiscal Estadual, do qual conste o fundamento da isenção. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de Agosto de 1963. CLÓVIS SIDNEY THON PREFEITO MUNICIPAL Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.- RADAMÉS FORTES DIRETOR DA SECRETARIA GERAL -o0o-