DECRETO Nº 12.774, DE 25 DE JULHO DE 1991
REVOGADO P/ DEC. 13.219/93
INTRODUZ O REGULAMENTO DO FESTIVAL DE TEATRO AMADOR DE SANTO ANDRÉ.O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:Artigo 1
- Fica aprovado o Regulamento do Festival de Teatro Amador de Santo André nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto.Artigo 2
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Artigo 3
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.556, de 04 de março de 1987.Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de julho de 1991.
ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS CELSO FRATESCHI SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTESRegistrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
IVONE DE SANTANA CHEFE DE GABINETEDecreto nº 12.774/91
REGULAMENTO DO FESTIVAL DE TEATRO AMADOR DE SANTO ANDRÉ - F E T A S A - Capítulo I - Da denominação e finalidadeArtigo 1
- A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, promoverá, anualmente, o Festival de Teatro Amador de Santo André - F E T A S A -.Artigo 2
- O FETASA tem por objetivo o incentivo ao movimento teatral, visando a apresentação de espetáculos na categoria adulta.Artigo 3
- O FETASA realizar-se-á em 02 (duas) fases, segundo as seguintes prioridades relativas as montagens:I - da cidade;
II - da região do Grande ABC;
III - de outras cidades. Capítulo II - Dos participantesArtigo 4
- Participarão do FETASA os grupos e/ou entidades que promoverem sua inscrição na Seção de Produção e Programação de Eventos da SECE, mediante apresentação de:I - xerox do Registro do grupo e/ou entidade a qual pertença em Cartório competente;
II - 04 (quatro) cópias do texto da peça a ser apresentada;
III - ficha técnica e sinopse do espetáculo. Capítulo III - Da seleção e premiaçãoArtigo 5
- A seleção dos grupos e/ou entidade, proceder-se-á por uma Comissão Julgadora composta por:Decreto nº 12.774/91
I - na 1ª fase, 15 (quinze) membros;
II - na 2ª fase, 03 (três) membros.
§ 1º - Os membros previstos neste artigo serão indicados pelo Departamento de Cultura, mediante critério a ser estabelecido pela SECE. § 2º - A Comissão Julgadora será distribuída mediante sorteio, sendo 03 (três) membros fixos por espaço de apresentação. § 3º - Serão promovidos pelos membros das Comissões, juntamente com os participantes, debates ou apresentação de relatórios, conforme opção indicada no momento da inscrição.Artigo 6
- Fica a critério da Comissão Julgadora a definição do número de espetáculos a serem classificados para a 2ª fase.Artigo 7
- Ficam atribuídos aos 03 (três) melhores espetáculos, prêmios individuais na importância correspondente a 23 (vinte e três) MVR cada.Artigo 8
- Ficam ainda atribuídos troféus individuais às seguintes categorias:I - aos 03 (três) melhores espetáculos;
II - melhor direção;
III - melhor ator;
IV - melhor atriz;
V - melhor ator coadjuvante;
VI - melhor atriz coadjuvante;
VII - melhor cenógrafo;
VIII - melhor figurinista;IX - melhor música original;
X - melhor sonoplastia;
XI - melhor iluminação;
XII - melhor texto original;
XIII - melhor produção.Decreto nº 12.774/91
Artigo 9
- A cerimônia de premiação realizar-se-á no Teatro Municipal ou no Teatro Conchita de Moraes, a critério da promotora. Capítulo IV - Da PromoçãoArtigo 10
- Fica a cargo do Departamento de Cultura com a colaboração da AMANDRE e demais grupos de Teatros não filiados, a promoção do FETASA. Parágrafo único - A promotora encarregar-se-á da distribuição à imprensa do material informativo relativo ao evento.Artigo 11
- Ficam os grupos e/ou entidades inscritas, obrigados a participarem dos eventos programados pela promotora, para os fins de divulgação do FETASA.Artigo 12
- Fica vedada, na 1ª fase, a cobrança de ingresso para a apresentação dos espetáculos.Artigo 13
- Fica a cargo do grupo e/ou entidade, no dia de sua apresentação na 2ª fase, os serviços de bilheteria e portaria, como também o pagamento da importância correspondente à SBAT ou ECAD. Parágrafo único - A Administração Municipal, através do Departamento de Cultura fiscalizará os serviços e pagamentos de que trata o "caput". Capítulo V - Da Utilização do TeatroArtigo 14
- Ficam os participantes autorizados a usufruirem dos recursos técnicos existentes nos espaços cedidos, tais como refletores, mesa de luz, mesa de sons e camarins. Parágrafo único - O material técnico a ser usufruído pelos grupos e/ou entidades participantes deverão, obrigatoriamente, ser operados por pessoas envolvidas com a montagem e será assistido pelo responsável do espaço.Decreto nº 12.774/91
Artigo 15
- Os espaços de que trata o artigo anterior ficará a disposição dos participantes no dia da respectiva apresentação, a partir das 13:00 horas.Artigo 16
- A montagem do espetáculo concluir-se-á, obrigatoriamente, em hora antes do seu início.Artigo 17
- O cenário utilizado para a apresentação será obrigatoriamente retirado do palco, imediatamente após a apresentação.Artigo 18
- Fica a critério da promotora a definição dos teatros a serem utilizados pelos participantes.Artigo 19
- A disposição dos dias para a apresentação da 2ª fase, far-se-á em função do número de espetáculos classificados, de forma a obter igualdade de número de apresentações entre os participantes. Parágrafo único - A distribuição das datas de que trata o "caput", dar-se-á mediante sorteio. Capítulo VI - Das PenalidadesArtigo 20
- Os participantes inscritos que não promoverem as respectivas apresentações nos dias e locais programados, ficam, automaticamente, impedidos de realizar qualquer tipo de apresentação em espaços públicos da cidade, pelo período de 01 (um) ano. Capítulo VII - Das Disposições GeraisArtigo 21
- Os grupos e/ou entidades participantes ao requererem sua inscrição, aceitam implicitamente as disposições contidas neste regulamento.Artigo 22
- Os casos omissos serão objeto de decisão do Departamento de Cultura, ouvindo a AMANDRE e as demais partes envolvidas.Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de julho de 1991.