DECRETO Nº 13.730, DE 22 DE AGOSTO DE 1996

(Publ. “D. Grande ABC”, 06.08.96, nº 9424, pág. 10)

REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 8.555/03

REGULAMENTA a Lei Municipal nº 7.90, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Santo André.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O presente decreto trata de regulamentar o incentivo fiscal para a realização dos projetos culturais instituídos pela Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, a ser concedido a contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de Santo André, como forma de estímulo aos produtores culturais, na complementação de projetos de área.

§ 1º - Contribuinte incentivador é aquele que terá direito à conversão de imposto municipal em incentivo fiscal para a realização de projetos de produtores culturais.

§ 2º - Produtor Cultural é aquele beneficiado pelo incentivo fiscal por seu autor ou detentor de projeto cultural aprovado.

Art. 2º - O produtor cultural, em sua publicidade, qualquer que seja ela, incluirá expressamente os dizeres “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Santo André – Lei nº 7.090/93.”

Art. 3º - Para requerer o incentivo fiscal, caberá ao produtor cultural estar cadastrado junto ao Departamento de Cultura, onde constarão dados a serem determinados através de portaria da Direção do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município.

Art. 4º - O produtor cultural, devidamente cadastrado, apresentará projeto junto ao Departamento de Cultura, contendo os seguintes itens:

I – descrição detalhada do projeto cultural;

II – cronograma de atividades;

III – relação de identificação dos elementos participantes do projeto com comprovação de residência dos mesmos, contendo, no mínimo, 75% dos participantes residentes no Município.

IV – discriminação dos recursos materiais e dos recursos humanos envolvidos na produção e divulgação.

V – orçamento dos custos do projeto cultural, tanto dos recursos materiais como dos recursos humanos;

VI – carta de intenção do contribuinte incentivador, contendo os valores do incentivo expressos em porcentagem até o limite permitido no ano fiscal de sua apresentação, com indicação do respectivo imposto.

Art. 5º - O Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes emitirá parecer circunstanciado sobre projeto cultural, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da sua apresentação, submetendo-se à decisão final ao titular da Pasta.

Art. 6º - No caso de aprovação do projeto cultural apresentado, o Departamento de Cultura expedirá o competente certificado de habilitação, que dará ao produtor cultural condições de receber o incentivo fiscal de que trata o presente decreto, comunicando à Secretaria de Finanças para os devidos registros e controles fiscais.

Parágrafo único – Todos os certificados de incentivo expendidos conterão, para os devidos fins, o seguinte:

I – identificação do projeto e de seu produtor cultural;

II – valor do incentivo de acordo com a carta de interesse do contribuinte incentivador;

III – identificação do contribuinte incentivador;

IV – data da expedição do certificado, e seu prazo de validade, que será de no máximo 02 (dois) anos a contar da data de sua expedição.

Art. 7º - No caso de rejeição, o produtor cultural será intimado a regularizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, para nova apreciação nas condições deste decreto.

Parágrafo único – O prazo para esta regularização só será concedido por uma única vez.

Art. 8º - O contribuinte incentivador poderá parcelar o valor do incentivo até o limite do parcelamento concedido pelo Poder Municipal para o pagamento do IPTU e do ISS.

§ 1º - Caso o contribuinte incentivador tenha optado pelo parcelamento, fará constar expressamente na carta de intenção prevista no artigo 4º, inciso VI do presente, sendo que o produtor cultural beneficiado receberá os certificados na mesma proporção parcelada ao contribuinte.

§ 2º - Caso o contribuinte incentivador já tenha pago uma ou mais parcelas do imposto que sustenta o presente incentivo, poderá incentivar somente com o saldo das parcelas vincendas, nas condições do parágrafo anterior, no que couber.

§ 3º - Os certificados, quando provenientes de parcelamento, serão utilizados no prazo previsto no § 5º do artigo 1º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, e equivalerão ao pagamento do respectivo imposto.

Art. 9º - Os certificados de que trata este decreto são intransferíveis.

Art. 10 – Poderão ser incentivados projetos culturais abrangidos nas áreas previstas no artigo 3º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 11 – O Departamento de Cultura encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, os projetos de cuja análise resulte dúvidas quanto à legalidade.

Art. 12 – Competirá ao Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes comunicar à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de Finanças para a fiscalização nas contas do produtor cultural beneficiado pela Lei nº 7.090, de 17 de dezembro.

Art. 13 – Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, podendo delegar ao Diretor do Departamento de Cultura, e ouvida a Secretaria de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Secretário de Assuntos Jurídicos quanto à aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 14 – A Administração Pública Municipal e o contribuinte incentivador não se responsabilizarão por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais, cometidas pelo produtor cultural, na realização de um projeto cultural incentivado.

Art. 15 – O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador será totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo a ser utilizado.

Art. 16 – Caberá ao Departamento de Cultura a criação de um setor próprio para operacionalizar toas às ações referentes a esta regulamentação.

Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de agosto de 1996.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FÉLIX SAVÉRIO MAJORANA

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SUSAN REGINA DE SOUZA

CHEFE DE GABINETE