DECRETO Nº 8.958, DE 28 DE JANEIRO DE 1977

REVOGADO P/ DEC. 10.242/81

ESTATUI normas urbanísticas e dá diretrizes para loteamento a ser implantado em Zona Especial.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 40 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - A área especial, objeto deste decreto, é constituída pelo imóvel de classificação fiscal nº 27.071.008, localizado no Sítio Guarará.

Art. 2º - A destinação, ocupação e utilização do solo, através da subdivisão da gleba total em lotes de usos específicos e implantação de vias e de outros logradouro públicos, abrangendo uma área de 1.469.698m2, observarão as normas e restrições constantes deste decreto, além de outras pertinentes ao assunto.

§ 1º - Os projetos, incluindo-se o paisagístico, o de localização de equipamentos comerciais e institucionais e os demais exigidos pela lei de loteamento vigente, deverão ser apresentados em conjunto à aprovação da Prefeitura, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos.

§ 2º - Deverão constar, obrigatoriamente, do texto das escrituras de compra e venda ou contratos de promessa de compra e venda dos imóveis transacionados, as normas e restrições referentes à gleba objeto deste decreto, assim como as obrigações assumidas perante o poder público, por parte do proprietário do empreendimento imobiliário, de executar as obras e serviços programados.

§ 3º - Juntamente com os projetos referidos no § 1º deste artigo, deverá o proprietário apresentar a minuto dos instrumentos referidos no parágrafo anterior.

§ 4º - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos de acordo com os princípios constantes da legislação que, subsidiariamente, for aplicável à espécie.

Art. 3º - Com relação à área total da gleba objeto deste decreto, observar-se-ão os seguintes índices urbanísticos:

I – Índice máximo de ocupação: 10% (dez por cento) da área total da gleba;

II – Índice máximo de utilização: 0,5 da área total da gleba;

III – Índice máximo de conforto: 110,00m2 de terreno por unidade residencial.

Parágrafo único – Nos prédios destinados a uso residencial não se admitirão outros usos.

Art. 4º - Os equipamentos comerciais e institucionais deverão ser dimensionados conforme segue:

I – Área mínima construída destinada ao uso comercial da gleba: 11.000,00m2;

II – Área mínima de terreno destinada à educação pré-primária: 15.000,00m2;

III – Área mínima de terreno destinada às construções escolares de ensino integrado: 20.000,00m2;

IV - Área mínima de terreno destinada ao Centro de Saúde: 6.000,00m2;

V - Área mínima de terreno destinada a creches: 4,00m2 por criança de 0 a 3 anos de idade, ou seja, para 9% da população total da gleba;

VI – Área mínima de terreno destinada aos parques de recreio (play-lots e play-grounds): 20.000,00m2;

§ 1º - Na unidade residencial que se situa ao norte da Estrada do Pedroso e a oeste da futura via expressa Embu-Mauá, deve ser reservada uma área mínima de 8.000,00m2 nas proximidades e ao norte da propriedade da Associação Atlética do Banco do Brasil, para construção de escola de ensino integrado e, para idêntica finalidade, do lado leste da referida via Embu-Mauá, dentro da gleba objeto deste decreto e distante 600,00m da atual Escola Estadual de 1º Grau do Jardim Santo André, situada à Avenida Loreto, uma área mínima de terreno de 12.000,00m2, perfazendo a área mínima de terreno exigida pelo inciso III deste artigo.

§ 2º - Os parques de recreio deverão situar-se a uma distância máxima de 200,00m das escolas de ensino integrado.

Art. 5º - O presente decreto fixa as seguintes diretrizes básicas para o arruamento da gleba:

I – Deve ser reservada faixa de terreno destinada à implantação da futura via expressa Embu-Mauá, cujas larguras e traçado serão fornecidos pelo Departamento de Planejamento Urbano desta Prefeitura.

II – A declividade máxima permitida para as vias será de 12% (doze por cento) e a mínima de 0,5% (cinco décimos por cento).

III – As curvas horizontais de concordância terão raios mínimos de 30,00m (trinta metros).

IV – As praças de retorno das ruas sem saída ou de lotes ordenados em cacho, terão diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze metros).

V – A largura mínima das faixas carroçáveis das ruas de acesso aos lotes residenciais deve ser de 6,00m (seis metros).

VI – Deve-se prever para as unidades residenciais áreas de estacionamento destinado a visitantes, equivalentes a uma vaga de 20,00m2 de área para cada 30 residências.

VII – Deve-se prever junto ao Equipamento Central do Conjunto Residencial (supermercado, lojas, serviços diversos) área de estacionamento equivalente, no mínimo, à área construída do referido Equipamento Central.

Art. 6º - Nas obras de terraplanagem dever-se-á observar o critério de não misturar o solo arável superficial existente com o solo mais profundo, estéril, recolocando o solo superficial, integralmente, sobre a área de corte ou aterro.

Art. 7º - As áreas não edificadas de uso comum deverão receber tratamento paisagístico adequado aos fins desta lei.

Art. 8º - As áreas com declividade média superior a 30% serão destinadas ao reflorestamento, devendo-se observar, tanto quanto possível, neste mister, a reconstituição da flora primitiva da região.

Parágrafo único – Nas áreas de reflorestamento não será permitida a implantação de qualquer uso urbano do solo.

Art. 9º - O projeto de loteamento da gleba, bem como o das edificações e dos equipamentos propostos, deverão observar as seguintes diretrizes:

I – O proprietário deverá assumir compromisso formal de doar à Prefeitura Municipal de Santo André os terrenos necessários à construção dos equipamentos institucionais: creches, centro de saúde, escolas de ensino integrado e escolas infantis;

II – O proprietário deverá ainda construir, às suas expensas, sistema próprio de abastecimento de água e as redes de esgoto, águas pluviais e iluminação pública, além de pavimentar as vias, colocar guias e sarjetas e arborizá-las.

III – Os projetos do sistema de abastecimento de água e das redes de esgotos, águas pluviais e iluminação pública, assim como os de pavimentação e arborização, deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura.

Art. 10 – O proprietário obrigar-se-á ainda a manter, por si e seus herdeiros e sucessores, as áreas de uso privado comum sob regime de condomínio, vedadas, a qualquer tempo, a mudança da destinação, ocupação e utilização, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, observadas as normas e restrições constantes deste decreto.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de janeiro de 1977.

ENGº ANTONIO PEZZOLO

PREFEITO MUNICIPAL

ENGº OLAVO ALAYSIO DE LIMA

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO