DECRETO Nº 10.074, DE 28 DE MAIO DE 1980
(Publ. “S. André em Notícias” nº 41, pág. 21.06.80)
ESTABELECE o uso do solo e regulamenta a área especial que especifica, fixando normas para conjunto habitacional de interesse social. O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 40 da Lei nº 5 042, de 31 de março de 1976 e o artigo 1º da Lei nº 5 578, de 09 de maio de 1979, DECRETA: Art. 1º - O presente decreto fixas normas para conjunto habitacional de interesse social, para a área especial cuja classificação fiscal é 08.230.004. Art. 2º - As vias publicas devem obedecer à seguinte classificação: I – de categoria A – vias de coleta e distribuição de trafego com largura mínima de 14,00m (cartoze metros) II – de categoria B – vias de trânsito local, com largura mínima de 10,00m (dez metros). Parágrafo único – Na largura das vias não será permitido o fracionamento da unidade métrica. Art. 3º - O leito carroçável das vias deve obedecer a uma largura mínima de: I – vias de categoria A – 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) II – de categoria B – 7,00m (sete metros) Parágrafo único – Os passeios devem ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e declividade mínima na seção transversal de 3% (três por cento). Art. 4º - As declividades máxima para as vias serão as seguintes: I – nas vias de categoria A – 10% (dez por cento) II – nas vias de categoria B – 12% (doze por cento) Art. 5º - A concordância dos alinhamentos entre as vias deve ser com um arco de circunferência de raio mínimo de 9,00 m (nove metros). Art. 6º - As habitações de interesse social destinam-se à edificações permanentes para habitação de uma ou mais famílias e poderão ser: I – casas – habitações unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificações; II – habitações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação. Art. 7º - As habitações de interesse social deverão prever espaço para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para 1 (uma) unidade residencial. Parágrafo único – Os espaços para estacionamento não precisarão, obrigatoriamente, se situar dentro do lote, podendo ficar localizados junto às vias de circulação de veículos. Os projetos deverão prever dispositivos adequados, devidamente arborizados e de forma a deixar desimpedida a faixa carroçável, permitindo, dessa maneira, a livre circulação de veículos. Art. 8º - As áreas para as habitações de interesse social serão: I - área máxima de construção por unidade 72,00 m² (setenta e dois metros quadrados); II – as áreas mínimas dos compartimentos: quando único dormitório (excluída a sala): 10,00 m² (dez metros quadrados) quando mais do que um dormitório: no mínimo 2 (dois) com 8,00 m² (oito metros quadrados) e os demais com 6,00 m² (seis metros quadrados); sala: 8,00 m² (oito metros quadrados); cozinha: 6,00 m² (seis metros quadrados); banheiro: 2,00 m² (dois metros quadrados); área de serviço: 2,00 m² (dois metros quadrados) Art. 9º - Nas habitações de interesse social o pé direito mínimo dos compartimentos será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) Art. 10º - O conjunto Habitacional de interesse social deverá atender aos seguintes itens: I – o conjunto deverá dispor de espaços destinados ao uso comercial, correspondendo o mínimo de 2,00 m² (dois metros quadrados) de área por habitação, e observar o seguintes itens e restrições: área mínima por lote comercial de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), independente da densidade da zona em que se situar; frente mínima para o lote comercial de 10,00m (dez metros), independente da densidade da zona em que se situar; Indice máximo de ocupação para edificação de 80% (oitenta por cento); índice máximo de utilização para edificação de 1,6; recuos mínimos de frente: 4,00 ( quatro metros) lateral: isento fundo: 2,00m (dois metros) cont. DECRETO Nº 10.074/80 II – nos blocos de habitações agrupadas verticalmente a distancia mínima entre 2 (dois) blocos será de 6,00m (seis metros), sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar de 80,00m (oitenta metros) III – a largura mínima de via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, será de 8,00m (oito metros), quando seu comprimento for menor ou igual a 25,00m (vinte e cinco metros); 10,00m (dez metros), quando seu comprimento for maior que 25,00m (vinte e cinco metros); IV – a largura mínima de via particular de circulação de pedestre, interna do conjunto, será de 4,00m (quatro metros); V – as garagens ou estacionamento coletivos de veículos poderão ter acessos diretos a via oficial de circulação; VI – os estacionamento coletivos de veículos deverão ser arborizados; VII – as edificações do conjunto habitacional, quando de uso familiar, terão recuos mínimos de 2,00m (dois metros) em relação às vias de pedestres; VIII – as edificações destinadas a atender ao item I terão, obrigatoriamente, acesso por via oficial de circulação. § 1º - Para habitações unifamiliares os índices urbanísticos e demais restrições são os que seguem: índice máximo de ocupação 50%. Indice máximo de utilização 1,0. Indice de conforto – 125. Recuos mínimos: Frente e fundo – 4,00m (quatro metros) Lateral – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou1,00m (um metro), se não houver abertura. § 2º - Para habitações multifamiliares os índices urbanísticos e demais restrições são os que seguem:VIDE DEC. 10.105/80
índice máximo de ocupação – 50%. índice máximo de utilização 2,0. Indice de conforto – 60. Recuos mínimos: Frente – 5,00 (cinco metros) Fundo – 4,00m (quatro metros) Lateral – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), observadas as restrições do artigo 10 deste decreto. cont. DECRETO Nº 10.074/80 Art. 11º - Cabe à Secretária de Obras e Planejamento Urbano decidir sobre os casos omissos do presente decreto, mediante aplicação análoga das suas disposições ou das legislações vigentes Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de maio de 1980. DR. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL ENG.º MANOEL ROCHA CARVALHEIRO SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO DR. GUIDO LEVI CORRÊA SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS JURIDICOS Registrado nesta divisão na mesma data e publicado. DR. MIGUEL ANGELO GISSONI RESP.P/DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL.