DECRETO Nº 9.455, DE 05 DE SETEMBRO DE 1978

(Publ. “D. Grande ABC”, 22.09.78)

(Vide Dec. Nº 12.486/90)

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Os cancelamentos de débitos fiscais incobráveis, a que alude o art. 38, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, serão processados segundo o que estabelece o presente decreto.

Art. 2º – Tratando-se de débitos fiscais, em cobrança amigável, já inscritos em Dívida Ativa, o cancelamento será feito mediante representação pelo Procurador Chefe, devidamente instruída com informações e documentos que comprovem ser desconhecido o paradeiro do Devedor e a não existência de bens seus que suportem eventual execução.

Art. 3º – No caso de débitos fiscais já encaminhados para cobrança judicial, o cancelamento será autorizado mediante representação formulada por Procurador, instruída com cópia da certidão exarada por oficial de Justiça nos autos da ação de execução, dando o Devedor como lugar incerto e não sabido e que não foram encontrados bens passiveis de penhora.

Art. 4º – Será sempre ouvido o Departamento da Receita, que prestará as informações e esclarecimentos necessários que justifiquem o pedido de cancelamento.

Art. 5º – Caberá ao Secretário dos Assuntos Internos e Jurídicos decidir sobre a procedência ou não das representações, autorizando, se for o caso o cancelamento dos débitos.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de setembro de 1978.

DR. LINCOLN GRILLO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. GUIDO LEVI CORREA

RESP. P/ SECRETÁRIA DE ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

DR. OSWALDO PLENAMENTE

SECRETARIO DA FAZENDA

Registrado nesta divisão, na mesma data e publicado.

AMÉRICO HITOCHI KONO

RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL