DECRETO Nº 8.957, DE 27 DE JANEIRO DE 1977

DISPÕE sobre regulamentação do zoneamento, do uso do solo e demais restrições da Área Especial "E" do Loteamento "Parque Gerassi".

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 40 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - A área objeto deste decreto é a área do loteamento denominado "Parque Gerassi", que, por força da Lei nº 5.195, de 10 de janeiro de 1977, tornou-se Zona Especial "E", definida nos termos da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976.

Art. 2º - Os lotes de nºs 01, 02, 44 e 45 da quadra 13; os lotes de nºs 14 a 28 da quadra 16; os lotes de nºs 18, 19 e 20 da quadra 17; os lotes de nºs 01, 02, 52, 53 e 54 da quadra 21; os lotes de nºs 17 a 33 da quadra 29 e todos os lotes da quadra 44 do loteamento denominado "Parque Gerassi" passam a ter o uso, índices urbanísticos e demais restrições da zona de Comércio Setorial do tipo de densidade 3 – "CS 3", referidos na Lei nº 5.042/76.

Art. 3º - O lote de nº 21 da quadra 19 passa a ter o uso prescrito para zona de atividade de Prestação de Serviço Comercial e Institucional "P" com os índices urbanísticos prescritos para a zona de Comércio Local "CL 3", referidos na Lei nº 5.042/76.

Art. 4º - Todos os lotes da quadra 43 passam a ter o uso, índices urbanísticos e demais restrições prescritos para a zona de Comércio Local "CL 3", referidos na Lei nº 5.042/76.

Parágrafo único – Nos lotes referidos neste artigo permite-se também o uso da atividade de prestação de serviço institucional, com índices urbanísticos e demais restrições da zona de Comércio Local – "CL 3".

Art. 5º - A quadra 42 e o trecho de via que a liga com os espaços livres contíguos, as áreas denominadas "espaços livres" e a "área a ser desapropriada para fins educacionais e esportivos" constantes da planta do loteamento, devem ser reservadas para uso institucional privado do loteamento.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo à área denominada de "espaço livre" de 7.959m2 pertencente à quadra 45, pois foi esta permutada pela quadra 42, referida neste artigo.

Art. 6º - Os lotes de nºs 1 a 13 e de 29 a 42 da quadra 16; os lotes de nºs 1 a 17 e de 21 a 34 da quadra 17; os lotes de nºs 1 a 16 e de 34 a 41 da quadra 29 e todos os lotes das quadras 30, 31, 32 e 45 passam a ter o uso, índices urbanísticos e demais restrições prescritos para a zona predominantemente residencial de densidade 4 – "A 4".

Parágrafo único – Quando houver edifícios multifamiliares ficam estes dispensados da exigência de pilotis.

Art. 7º - Todos os demais lotes, sem exceção dos referidos nos artigos anteriores, passam a ter o uso, índices urbanísticos e demais restrições prescritos para a zona predominantemente residencial do tipo de densidade 3 – "A3", referidos na Lei nº 5.042/76.

Art. 8º - Além do que prescreve o artigo 36 da Lei nº 5.042/76, devem ser obedecidas as seguintes restrições:

I – É proibida a construção de muro, cerca ou gradil no alinhamento dos lotes;

II – A vegetação de porte (com mais de 10cm de diâmetro) deverá ser mantida e preservada, dependendo de autorização da Prefeitura Municipal qualquer corte que só será autorizado quando houver riscos iminentes à segurança de pessoas ou da propriedade;

III – É proibida qualquer edificação nos recuos mínimos laterais ou de fundo, inclusive edículas.

Art. 9º - Em decorrência das alterações havidas por força deste decreto, ficam autorizadas as correspondentes modificações, onde couber, nas "Plantas de Uso do Solo Urbano" que integram a Lei nº 5.042/76.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de janeiro de 1977.

ENGº ANTONIO PEZZOLO

PREFEITO MUNICIPAL

ENGº OLAVO ALAYSIO DE LIMA

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO