DECRETO Nº 13.008, DE 24 DE JUNHO DE 1992

(Publ. “D. Grande ABC”, 1º.07.92, n.º 8113, pág. 7B)

Institui os regulamentos internos de disciplina, do uniforme e da instrução.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei nº 6825/91,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídos os Regulamentos Internos de Disciplina, do Uniforme e da Instrução, nos termos do Anexo, parte integrante do presente decreto.

Art. 2º - Fica instituída aos integrantes da corporação a Escola de Formação de Guardas Municipais 3ª Classe, Aperfeiçoamento e Reciclagem.

Art. 3º - Fica a cargo da Direção da Guarda Municipal e elaboração da dinâmica de trabalho administrativo e operacional, bem como a definição das atribuições funcionais internas da corporação.

Parágrafo único – Para o previsto pelo “caput”, serão expedidas pelo Comandante da Guarda Municipal Normas Gerais de Ações – N.G.A.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de junho de 1992.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

MÁRCIA NALÚ DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

REGULAMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL

DA DISCIPLINA

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 1º - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por disciplina o voluntário cumprimento das atribuições e deveres de cada integrante da corporação.

Art. 2º - Considera-se manifestação essencial da disciplina:

I – a observância das prescrições legais e regulamentares;

II – a pronta obediência às ordens superiores;

III – a correção de atitudes;

IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva, bem como à eficácia da instituição.

Art. 3º - Consideram-se superiores hierárquicos, ainda que não pertenceres a nenhuma classe e carreira:

I – o Prefeito Municipal;

II – o Secretário de Assuntos Jurídicos;

III – o Comandante da Guarda Municipal.

§ 1º - Aos superiores hierárquicos em relação aos subordinados, são conferidos o poder de dar ordens, de fiscalizar bem como de rever decisões.

§ 2º - A procedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional, é regulada em conformidade com o Estatuto da Guarda Municipal bem como dos regulamentos internos.

SEÇÃO II – DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 4º - Consideram-se guardas de modo genérico, os componentes da corporação.

Art. 5º - Os guardas estarão sempre subordinados à disciplina básica da Corporação onde quer que exerçam suas atividades profissionais.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput”, os guardas que exercerem atividades junto aos órgãos oficiais cuja a prestação de serviço encontra-se regulada por normas próprias, a que estará, automaticamente, subordinado.

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIDADE

Art. 6º - A responsabilidade disciplinar do integrante da corporação independe da criminal vem como de outras cominações legais.

CAPÍTULO III – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7º - Para efeitos do presente regulamento, considera-se transgressão disciplinar toda violação do dever de guarda e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade bem como das demais normas morais.

Art. 8º - São transgressões disciplinares:

I – todas as ações e omissões especificadas neste capítulo;

II – todas as ações e omissões não especificadas neste capítulo, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e autoridades competentes e ainda contra o pudor e decoro da classe, preceitos sociais e normas de conduta e de moral, bem como os preceitos de subordinação.

SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 9º - A autoridade que tiver conhecimento de transgressão disciplinar que enseje a aplicação de penas de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, deverá notificar por escrito o guarda, da transgressão imputada, com o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de defesa. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

§ 1º - A defesa previsto pelo “caput” será escrita e dirigida à autoridade notificante, e entregue contra recibo.

§ 2º - Na hipótese de não ocorrer defesa ou a não apresentação no prazo legal, a transgressão será anotada em prontuário especificando-se a penalidade aplicada.

Art. 10 – Caberá recurso do julgamento na escala ascendente, ao Secretário de Assuntos Jurídicos e ao Chefe do Executivo. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Art. 11 – O recurso interposto mais de uma vez à mesma autoridade, torna-se sem efeito. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Art. 12 – Os recursos não produzem efeitos suspensivos; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias retroagindo à data do ato  impugnado, não devendo constar no prontuário do guarda qualquer referência do fato. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

 

Art. 13 – Os casos omissos serão objeto de análise do Conselho Administrativo da Guarda Municipal. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

 

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO

 

Art. 14 – As transgressões disciplinares, segundo sua intensidade, serão classificadas em:

I – levíssimas;

II – leves;

III – médias;

IV – graves.

Art. 15 – Para efeitos do presente regulamento, consideram-se transgressões:

I – levíssimas – as disciplinares até a advertência;

II – leves – da repreensão até a suspensão de 05 (cinco) dias;

III – médias – de suspensão de 06 (seis) a 15 (quinze) dias ininterruptos;

IV – graves – de suspensão acima de 16 (dezesseis) dias ininterruptos à demissão e à demissão a bem do serviço público.

Art. 16 – Para efeitos do disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares levíssimas:

01 – deixar de registrar:

a) os telefonemas ou comunicação que receber;

b) as faltas de comparecimento e atrasos ao serviço;

c) preleções ministradas ao pessoal.

02 – exercer atividades incompatíveis com o serviço público, sem prejuízo de outras comunações legais;

03 – dirigir-se ou referir-se a qualquer servidor independente da hierarquia, de modo desrespeitoso;

04 – deixar de fazer ou responder continência a outro membro da Guarda Municipal ou de prestar-lhe as homenagens ou sinais de respeito e consideração, previsto neste regulamento;

05 – deixar de exibir a carteira funcional ou documento de identidade, bem como recusar-se a declara seu nome, posto e unidade a que pertencer, quando lhe for exigido por autoridade competente, estando uniformizado ou de serviço;

06 – fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, sem autorização de material que esteja sob sua responsabilidade;

07 – apresentar-se ao serviço com fardamento irregular;

08 – deixar de manter atualizado o endereço domiciliar;

09 – atrasar, sem justo motivo, ao serviço em que estiver escalonado;

10 – sobrepor ao fardamento insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas e medalhas esportivas, ou ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações, salvo quando autorizadas expressamente pelo Comando;

11 – apresentar-se para o serviço, ou em solenidades tais como bailes, missas, coquetéis, formatura, etc, com fardamento diferente do designado;

12 – comparecer fardado em manifestações, reuniões ou em locais estranhos ao serviço.

Art. 17 – Para efeitos do disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares leves:

01 – representar a Guarda Municipal sem estar devidamente autorizado;

02 – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Municipal a quem não tenha atribuições para nelas intervir;

03 – não levar a falta ou irregularidades que presenciar, ou de quem tiver ciência que não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;

04 – esquivar-se de providências a respeito de ocorrências do âmbito de suas atribuições, salvo no caso de suspensão ou impedimento, o que comunicará a tempo;

05 – queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares;

06 – dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação;

07 – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida;

08 – deixar de participar, em tempo hábil, ao superior hierárquico, a impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Municipal ou unidade administrativa, bem como qualquer ato de serviço em que seja obrigado a tomar parte ou que tenha de assistir;

09 – fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência policial que atender, ou de que tiver conhecimento;

10 – fazer propaganda político-partidária nas dependências da Corporação;

11 – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) as ordens que tiver recebido sobre o pessoal ou material;

b) a suspensão em processo, em que deva intervir como testemunha, perito, escrivã ou sindicante.

12 – imiscuir-se em assunto que, embora referente à Corporação, não seja de sua competência;

13 – deixar com pessoas estranhas sua carteira de identificação funcional;

14 – afastar-se do posto de serviço, salvo em situações excepcionais devidamente comprovada ou autorizada;

15 – deixar de comunicar ao chefe imediato, objeto achado ou apreendido, que lhe venha às mãos em razão de sua função;

16 – acionar a sirene sem necessidade;

17 – faltar ao serviço sem justo motivo;

18 – atrasar, sem justo motivo, à convocação;

19 – permutar o serviço sem permissão da autoridade competente;

20 – não cumprir permuta;

21 – deixar de apresentar-se, sem horário de serviço, no tempo determinado, a ato de convocação ao superior hierárquico;

22 – promover o comércio na sede da Guarda Municipal;

23 – disparar a arma acidentalmente;

24 – usar fardamento ou equipamento da Guarda Municipal fora do horário de serviço, salvo em trânsito, ou devidamente autorizado;

25 – não devolver o uniforme ou atrasar sua devolução, quando o mesmo for solicitado;

26 – usar o uniforme, combinando suas peças com trajes civis, ou vice-versa, estando ou não de serviço;

27 – assumir o posto sem estar devidamente fardado, salvo com autorização do Comando;

28 – adentrar ou permanecer nas dependências da sede da Guarda Municipal e Sub-sede, com vestimenta inadequada, em dias de folga ou não;

29 – usar, quando uniformizado, cabelos compridos, de cor diferente do natural bem como unhas longas;

30 – usar, quando uniformizado, de cabelos compridos, de cor diferente da natural, com penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas, ou com verniz extravagante;

31 – usar uniforme, quando de folga, ou sem autorização da autoridade competente.

32 – deixar de zelar por seus uniformes bem como pela correta apresentação de seus subordinados;

33 – usar peças ou uniforme de outras corporações, exceção feita para as condecorações e distintivos devidamente autorizados;

34 – estar desatento no posto de serviço.

Art. 18 – Para efeitos do disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares médias:

01 – publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, como também fornecer dados para sua publicação aos meios de comunicação interna ou externa;

02 – discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos, excetuando-se os de natureza excessivamente técnicas, quando devidamente autorizados;

03 – deixar de dar informações que lhe compete, nos processos e documentos que lhes forem encaminhados, exceto nos casos de suspensão ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas;

04 – divulgar decisão, despachos, ordens ou informação antes da respectiva publicação;

05 – deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, respeitada a hierarquia e no mais curto prazo, a parte, queixa ou representação, petição ou documento que tenha recebido, se não for sua alçada resolvê-lo, estando redigido de acordo com os preceitos regulamentares;

06 – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, para que seja retardada a execução;

07 – não cumprir sem justo motivo, ordem recebida como também deixar de efetuar os serviços determinados previamente em escala nominal;

08 – fornecer à imprensa, informações que ultrapassem à sua competência, de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicada à disciplina ou boa ordem do serviço;

09 – assinar documento que importe na alteração de ordem ou determinação de superior do signatário;

10 – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) abusos ou desvios de que tiver conhecimento;

b) estragos ou extravios de equipamentos, armamento, fardamento ou material a seu cargo, ou sob sua responsabilidade;

c) ocorrência de serviço.

11 – utilizar aparelho de comunicação da corporação ou do posto de serviço, para fins particulares sem a prévia autorização;

12 – denúncia infundada;

13 – deixar de comunicar o superior hierárquico quando estiver envolvido em acidente de trânsito com veículos oficiais;

14 – deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;

15 – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da corporação fora do horário de expediente, salvo com autorização do superior hierárquico;

16 – censurar ordem de superior hierárquico;

17 – portar-se de maneira incompatível com a função de guarda fardado ou em horário de serviço;

18 – retirar sem permissão, objeto ou documento existente na unidade administrativa;

19 – atender ao público com preferência pessoais;

20 – apresentar-se em público ou em serviço com uniforme desalinho ou sem o devido asseio pessoal;

21 – deixar de atender reclamações do subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, quando a intervenção se torne indispensável;

22 – permitir a presença de estranhos ao serviço, em local de que seja vedado;

23 – solicitar interferência de qualquer pessoa a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício ilícito;

24 – concorrer para discórdia ou desavença entre os guardas;

25 – entreter-se com atividades estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho;

26 – deixar de auxiliar companheiro envolvido com ocorrência;

27 – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados, que agirem em cumprimento de suas ordens, funcionalmente;

28 – revelar falta de compostura por atitude ou gestos estando em serviço ou fardado;

29 – subtrair em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da Administração;

30 – recusar-se a auxiliar as autoridades públicas, ou seus agentes, que estejam no exercício de suas funções em que em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato;

31 – dormir durante as horas de trabalho;

32 – abandonar o posto de serviço;

33 – prestar falso testemunho;

34 – omitir informações ou documentos que sejam indispensáveis para apuração de fatos;

35 – caluniar, difamar ou injuriar alguém;

36 – divulgar falsas notícias em prejuízo da ordem ou do nome da corporação;

37 – utilizar veículo oficial da Guarda Municipal para fins particulares ou sem autorização;

38 – dirigir viaturas da Guarda Municipal sem habilitação;

39 – não zelar pela manutenção das viaturas sob sua responsabilidade;

40 – contrariar as regras de trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito;

41 – apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez, ou exalando forte odor alcoólico;

42 – faltar ao serviço sem justo motivo;

43 – faltar a convocação para ensaios e desfiles;

44 – fazer uso de arma sem necessidade;

45 – portar arma da Guarda Municipal, estando de folga, sem autorização de quem de direito;

46 – portar arma não regulamentada;

47 – municiar o armamento em local não apropriado;

48 – exibir arma sem necessidade perante público;

49 – danificar armamento;

50 – utilizar-se de armas ou equipamentos estranhos, sem estar autorizado;

51 – alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos peças, insígnias ou distintivos não previstos no regulamento.

Art. 19 – Para efeitos do disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares graves:

01 – censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, como também criticar atos da Administração;

02 – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Municipal, ou que possam contribuir para o desprestígio da corporação;

03 – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

04 – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente, com prejuízo à Prefeitura ou particulares;

05 – deixar de comunicar a seu superior imediato, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento, em razão da função;

06 – usar de violência desnecessária no exercício de suas funções;

07 – maltratar qualquer pessoa sob sua guarda;

08 – deixar de preservar o local do crime;

09 – fazer manifestações de apreço ou desapreço, em repartição pública;

10 – valer-se da qualidade de guarda, para perseguir desafeto;

11 – aliciar, ameaçar ou coagir membros, peritos, partes ou testemunhas que funcionarem em sindicância, inquérito administrativo ou processo judicial;

12 – importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ou ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

13 – introduzir na corporação bebidas ou entorpecentes;

14 – fazer uso de entorpecentes em serviço ou fardado;

15 – faltar à convocação em casos de calamidade pública;

16 – praticar agiotagem;

17 – pedir ou aceitar sob constrangimento por empréstimo dinheiro ou outro valor à pessoa, valendo-se do seu cargo;

18 – extraviar o armamento que esteja sob sua responsabilidade.

Art. 20 – Na hipótese de ocorrer a 1ª (primeira) reincidência, a pena cominada não poderá ser inferior a pena anteriormente aplicada. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Art. 21 – Na hipótese de ocorrer a 2ª (segunda) reincidência, a pena aplicada será o dobro da anterior e assim sucessivamente, até o máximo de 30 (trinta) dias, observando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Parágrafo único – Após o limite estabelecido pelo “caput”, o reincidente será submetido a inquérito administrativo, para fins de exoneração.

Art. 22 – A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida, obrigando-se, neste caso, o guarda a permanecer em serviço. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Parágrafo único – A multa não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos bem como perdurar por mais de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO III – DA DEMISSÃO

Art. 23 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – abandono de serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, causa justificável, salvo nas hipóteses de coação ilegal ou força maior;

II – acumulação proibida de cargo ou função pública;

III – ter cometido transgressão grave, após sindicância e julgamento da Comissão de Inquérito.

SEÇÃO IV – DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 24 – A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao integrante da corporação após o julgamento da Comissão de Inquérito, nos casos de:

I – praticar ato de improbidade;

II – praticar ato de incontinência pública escandalosa de vícios e de jogos proibidos;

III – praticar crime contra a Administração Pública e a fé pública, como também crime previsto na legislação relativa aos Direitos Humanos;

IV – revelar segredo que de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo à Prefeitura ou a particulares;

V – praticar ato de indisciplina ou de insubordinação grave;

VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar patrimônio público;

VII – receber ou solicitar propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie;

VIII – exercer advocacia administrativa;

IX – trazer consigo, fazer uso, traficar, introduzir ou facilitar introdução na corporação, ou em outras unidades administrativas de substância tóxica entorpecente;

X – prestar declaração falsa a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;

XI – utilizar o cargo para obter vantagem para si ou para terceiros;

XII – desídia no desempenho das respectivas funções;

XIII – embriaguez habitual ou em serviço;

XIV – abandono de emprego.

SEÇÃO V – DAS PENALIDADES ACESSÓRIAS

Art. 25 – As penas acessórias serão aplicadas cumulativamente às penas previstas no presente regulamento.

Art. 26 – Para efeitos da presente, consideram-se penas acessórias:

I – destituição de função;

II – proibição do uso de uniforme.

SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 27 – São competentes para aplicação das penas: REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

I – o Prefeito Municipal;

II – o Secretário de Assuntos Jurídicos;

III – o Comandante da Guarda Municipal.

SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 27 – São competentes para aplicação das penas: REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

I – o Prefeito Municipal;

II – o Secretário de Assuntos Jurídicos;

III – o Comandante da Guarda Municipal.

SEÇÃO VII – DAS PRESCRIÇÕES DE PENALIDADES

Art. 28 – As transgressões disciplinares dos guardas prescreverão:

I – em 02 (dois) anos – as sujeitas às penas de advertência, repreensão ou suspensão;

II – em 04 (quatro) anos – as sujeitas às penas de demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único – A transgressão disciplinar também prevista como crime da legislação penal, prescreverá conjuntamente com este.

SEÇÃO VIII – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 29 – Constará, obrigatoriamente, na aplicação da pena:

I – a autoridade que aplicou;

II – a competência legal para a sua aplicação;

III – a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV – a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V – o nome, número de identificação funcional e o nível hierárquico do transgressor;

VI – o embasamento legal em que se enquadrou o transgressor;

VII – as circunstâncias atenuantes ou agravantes, observando-se a indicação dos respectivos artigos, parágrafos e incisos;

VIII – a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

Art. 30 – Constará obrigatoriamente no prontuário do guarda a aplicação, o cancelamento ou anulação da pena imposta.

Art. 31 – Fica vedada a aplicação de mais de uma pena para cada infração disciplinar, excetuando-se os casos em que deva incidir cumulativamente a pena acessória.

Art. 32 – Não aplicar-se-á nenhuma pena sem antes ouvir o transgressor, salvo nos casos de revelia.

Art. 33 – Na hipótese de haver várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma aplicar-se-á a pena correspondente.

Parágrafo único – Para o previsto pelo “caput”, as penas de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais grave.

Art. 34 – As penas de suspensão não excederão ao período de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de suspensão preventiva.

SEÇÃO IX – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35 – Aplicar-se-á a pena de suspensão preventiva nos casos em que o guarda colocar em risco a segurança da corporação bem como o andamento do inquérito administrativo. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Art. 36 – A suspensão preventiva deverá obrigatoriamente preceder de ofício do Comandante ao Secretário de Assuntos Jurídicos, onde serão relatados, detalhadamente, os fatos que a justificam. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Art. 37 – O Secretário de Assuntos Jurídicos expedirá Portaria de suspensão preventiva, caso considere a existência de pressupostos ensejadores como também determinará a instauração de processo disciplinar. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09

Art. 38 – Na hipótese de ocorrer a constatação do ato ensejador, o guarda terá descontado de seus vencimentos os dias em que esteve suspenso, até o limite de 30 (trinta) dias, sendo o respectivo valor descontado em duas vezes.

Art. 39 – A suspensão preventiva poderá estender-se pelo tempo em que durar o processo administrativo.

Art. 40 – O guarda terá direito a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, bem como do excesso deste prazo, no caso de haver improcedência da punição ou quando esta se limitar à pena de advertência ou repreensão.

SEÇÃO X – DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 41 – Aplicar-se-ão as penas a partir da data em que delas o transgressor tiver conhecimento através do superior hierárquico.

§ 1º - Na hipótese do punido encontrar-se suspenso, a pena será cumprida a partir do momento em que cessar a suspensão.

§ 2º - Na hipótese do transgressor estar afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que este reassumir a sua função.

SEÇÃO XI – DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 42 – Consideram-se circunstâncias atenuantes no julgamento da transgressão:

I – o bom, ótimo ou excepcional comportamento;

II – relevância de serviços prestados;

III – falta de prática do serviço;

IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

V – ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior;

VI – ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.

Art. 43 – Consideram-se circunstâncias agravantes no julgamento da transgressão:

I – mau comportamento;

II – prática simultânea de duas ou mais transgressões;

III – conluio de duas ou mais pessoas;

IV – ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

V – ser cometida a transgressão em presença de seu subordinado;

VI – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

VII – ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

VIII – ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.

Art. 44 – Na hipótese de ocorrer a falta de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, considerar-se-á:

I – grau mínimo, quando somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;

II – grau sub médio, quando houver atenuantes e agravantes, exercerem aquelas preponderâncias sobre estas caso em que serão aplicados dois quintos da pena;

III – grau médio, quando houver atenuantes e agravantes equilibrando-se, caso em que serão aplicados três quintos da pena cominada;

IV – grau sub máximo, quando houver atenuantes e agravantes exercendo preponderância sobre aquelas, caso em que aplicar-se-ão quatro quintos da pena;

V – grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes, caso em que aplicar-se-ão cinco quintos da pena cominada.

SEÇÃO XII – DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Art. 45 – Os guardas ao serem admitidos na corporação ingressarão no bom comportamento.

Art. 46 – Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

I – excepcional comportamento – o guarda que no período de 04 (quatro) anos, não tiver sofrido nenhuma penalidade;

II – ótimo comportamento – o guarda que no período de 04 (quatro) anos, houver sofrido até o limite de 03 (três) advertências;

III – bom comportamento – o guarda que no período de 02 (dois) anos, houver sido punido até o limite de 03 (três) repreensões;

IV – regular comportamento – o guarda que no período de 01 (um) ano houver sofrido suspensões, desde que somadas não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias;

V – mau comportamento – o guarda que no período de 01 (um) ano houver sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrer limites maiores dos estabelecidos neste artigo, será alterada a categoria do comportamento.

Art. 47 – Não computar-se-ão para efeitos de cômputo dos períodos de que trata o artigo anterior, as licenças, hospitalizações ou qualquer outro afastamento do exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados.

Art. 48 – A contagem de prazo para efeitos de melhoria de conduta será a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da respectiva pena.

Art. 49 – A melhoria do comportamento dar-se-á conjuntamente com os prazos estabelecidos neste capítulo.

REGULAMENTO DE INSTRUÇÕES DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA CONSTITUIÇÃO

SEÇÃO I – DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituída a Escola de Formação da Guarda Municipal, mantida pela Prefeitura Municipal de Santo André, e administrada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 2º - A Escola de Formação da Guarda Municipal é pública e gratuita para a Guarda Municipal, e tem por finalidade o incentivo, desenvolvimento e aprimoramento à aprendizagem dos guardas, independente de sexo, raça, cor, situação sócio-econômica, credo religioso e político, buscando a formação do Guarda Municipal.

Art. 3º - A Escola de Formação da Guarda Municipal reger-se-á nos estritos termos do presente regulamento, subsidiariamente, pelas normas estatutárias, regimentares e administrativas vigentes na Administração Direta Municipal.

SEÇÃO II – DAS CONSTITUIÇÕES E DA GESTÃO

DUBSEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º - A escola de formação é constituída pelas seguintes unidades:

I – Administração:

a) Direção

b) Assistente de Direção

b.1 – Setor de Apoio Técnico.

II – Corpo docente:

a) professores

b) instrutores.

III – Corpo discente:

a) alunos regulares

SUBSEÇÃO II – DA GESTÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 5º - A gestão da Escola de Formação dar-se-á mediante a participação harmônica de seus integrantes, objetivando os propósitos primordiais definidos no presente regulamento.

Art. 6º - A consecução dos seus fins, o cumprimento das normas regulamentares e as demais normas subsidiárias serão de responsabilidade direta da Administração e do Corpo Docente.

Art. 7º - Os direitos e deveres dos participantes da Escola de Formação serão definidos através do sistema disciplinar, a partir dos princípios gerais fixados no presente regulamento bem como nos demais dispositivos legais vigentes.

SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DA DIREÇÃO

Art. 8º - A direção da Escola de Formação é exercida por um titular, nomeado ou contratado ou admitido, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º - Compete ao Diretor da Escola de Formação:

I – organizar o funcionamento geral da Escola e a utilização do seu espaço físico, submetendo as medidas adotadas à aprovação do Conselho Administrativo da Guarda Municipal, no que diz respeito:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive a criação de cursos;

b) aos turnos de funcionamento;

c) à distribuição de turmas por turnos;

II – delegar atribuições;

III – decidir das petições, recursos e processos de sua área de competência ou quando for o caso, remetê-los devidamente informado, no prazo legal, a quem de direito;

IV – autorizar a formação de turmas, observadas as diretrizes do presente regulamento;

V – aplicar as penalidades, de acordo com as normas estatutárias e o sistema disciplinar relativo ao corpo discente;

VI – apurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Escola que venha a tomar conhecimento;

VII – assinar os documentos expedidos pela Escola referente a vida escolar dos alunos;

VIII – conferir e assinar os certificados de conclusão dos cursos;

IX – controlar a freqüência diária dos servidores, atestar a freqüência mensal, comunicando, a quem de direito, as irregularidades;

X – decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço, do indeferimento  de pedidos de férias;

XI – conceder ou negar justificativa de faltas a servidores, respeitando a legislação vigente;

XII – autorizar, respeitando a legislação vigente, a saída do servidor durante o expediente;

XIII – designar os professores, instrutores e demais servidores necessários para atuar junto ao corpo docente;

XIV – aprovar, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a programação das apresentações e calendário de eventos;

XV – decidir, em instância final, os planos dos cursos nas respectivas séries, de acordo com as propostas apresentadas;

XVI – coordenar em âmbito geral as atividades da Escola;

XVII – decidir as atribuições de turmas aos professores ou instrutores, bem como o seu remanejamento entre turnos ou turmas, de acordo com a conveniência.

Art. 10 – Compete ao Assistente de Direção da Escola:

I – garantir a organização e atualização do acervo, mediante recorte de Leis, Decretos, Portarias, Comunicados e demais atos oficiais;

II – diligenciar para o prédio escolar, os bens patrimoniais da escola e as instalações em geral sejam mantidos e preservados, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparo, adotando, de imediato, as medidas que estiverem ao seu alcance;

III – coordenar e acompanhar as atividades docentes, técnicas e administrativas bem como as demais de natureza escolar;

IV – comunicar às autoridades competentes os casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas na Escola;

V – diligenciar para que a integridade física de servidores e alunos seja assegurada, propondo às autoridades competentes a adoção de medidas necessárias;

VI – adotar medidas de emergência em situação não prevista no presente regulamento, ouvindo, quando possível, os Inspetores Chefes, comunicando-se posteriormente ao Comando da Guarda Municipal;

VII – propor a aquisição dos materiais necessários ao funcionamento da Escola, de acordo com as normas vigentes;

VIII – organizar o horário de trabalho dos servidores em geral, estabelecendo, quando necessário, escala, ouvindo os interessados e observando a conveniência do serviço;

IX – indicar substituto, durante seus impedimentos legais;

X – designar professores e instrutores substitutos, quando ausentes os titulares, desde que ouvido o Comando;

XI – examinar e decidir dos pelotões de alunos, ouvindo os professores ou instrutores envolvidos, quando for o caso;

XII – convocar e presidir as reuniões realizadas na Escola;

XIII – estabelecer prazos e cronogramas de trabalho e entrega de diários de turmas, avaliações e outros;

XIV – representar, quando autorizado, a Escola em suas relações com os demais órgãos públicos, entidades e empresas particulares;

XV – apresentar, até o 15º (décimo quinto) dia antes do início de cada curso, proposta do calendário escolar;

XVI – receber, em dias e horários preestabelecidos, os alunos, orientando-os quanto às reivindicações ou dúvidas formuladas;

XVII – programar atividades extracurriculares visando a reciclagem, atualização e aprimoramento do corpo docente e técnico;

XVIII – enviar mensalmente ou sempre que solicitado, relatório das atividades da Escola ao Conselho Administrativo da Guarda Municipal;

XIX – cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, bem como as demais normas disciplinares.

SUBSEÇÃO II – DO SETOR DE APOIO TÉCNICO

Art. 11 – O Setor de Apoio Técnico é a instância responsável pela escrituração, documentação e arquivo escolar, devendo garantir o fluxo de documentos e de informações facilitadoras necessárias ao processo administrativo pedagógico.

Parágrafo único – Cumpre ao Setor de Apoio Técnico da Escola de Formação de Guarda Municipal:

I – colaborar no cumprimento de condições e prazos expressos no calendário escolar ou no cronograma escolar;

II – supervisionar, fiscalizar e orientar serviço concernentes a vale-transporte e vale-refeição;

III – verificar, controlar e informar casos de alunos que ultrapassaram os limites mínimos de faltas;

IV – manter em ordem arquivos e fichários relativos a alunos;

V – providenciar, junto ao setor competente, a realização dos reparos necessários no prédio, instalações e equipamentos;

VI – manter, adotando as providências atinentes junto ao setor competente, estique de material de escritório, limpeza e higienização;

VII – elaborar lista dos alunos aprovados ou reprovados nas respectivas turmas, com as avaliações correspondentes zelando pela sua fidedignidade;

VIII – elaborar lista de alunos aprovados pelo ingresso na Escola;

IX – responsabilizar-se pela divulgação das listas referidas nos incisos anteriores, fixando-as, nas datas aprazadas, em locais determinados;

X – efetuar todas as anotações competentes relativas à vida escolar dos alunos;

XI – manter atualizado mapas das avaliações obtidas pelos alunos nas verificações correntes, finais e trabalhos executados;

XII – executar todos os procedimentos concernentes a ingresso de alunos;

XIII – expedir certificados de conclusão de curso;

XIV – executar as tarefas administrativas concernentes aos alunos;

XV – manter sigilo sobre os assuntos que devam assim ser tratados;

XVI – executar outras tarefas que forem determinadas.

CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE

Art. 12 – A Docência será exercida por servidores nomeados, admitidos ou contratados na função de Professor e/ou Instrutor da Escola, inclusive, com o aproveitamento dos integrantes da G.M.

Parágrafo único – Ao Professor ou Instrutor da Escola compete:

I – ministrar aulas às turmas a ele determinadas, nos turnos indicados, cumprindo rigorosamente o plano de curso estabelecido para aquelas turmas;

II – manter atualizados os diários de classe e demais registros necessários ao acompanhamento do desempenho dos alunos;

III – apresentar, até 05 dias após, a execução de verificações correntes, finais ou trabalhos executados pelos alunos;

IV – colaborar na elaboração dos planos de cursos;

V – manter a ordem e a disciplina durante as aulas procurando estabelecer um clima de harmonia na classe;

VI – planejar aulas de recuperação ou de reforço, quando for o caso;

VII – colaborar no pelo desenvolvimento das metas-fim na Escola:

a) Analisando causas de aproveitamento insatisfatórios e sugerindo medidas de correção;

b) identificar casos isolados de aproveitamento insatisfatório ou inaptidão;

VIII – encaminhar à Direção da Escola a documentação referente aos alunos de sua turma, conforme cronograma;

IX – participar de atividades extracurriculares que concorram para o seu aperfeiçoamento individual e para o enriquecimento pedagógico da Escola;

X – comunicar à Direção irregularidades de que tenha conhecimento;

XI – comunicar casos de suspeita ou de constatação de doenças infecto-contagiosas;

XII – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO

Art. 13 – A Organização do Curso de Formação de Guarda Municipal, ministrado pela Escola de Formação de Guarda Municipal, deve ser entendida como um conjunto de disciplina e regras seletivas precípuas, voltadas à realização do objetivo de formar Guarda Municipal.

Art. 14 – A organização do curso abrange: estrutura, currículo, plano de curso e processo de avaliação.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DA ESTRUTURA

Art. 15 – O Curso de Formação ministrado pela Escola de Formação de Guarda Municipal compreende duas fases, uma teórica e outra prática, com duração de 04 meses.

Art. 16 – O curso será dado diariamente, exceto sábados e domingos, feriados e dias de ponto facultativo, nos turnos matutino e vespertino, exceto quando o aluno se achar em estágio.

I – 1ª série (3ª classe) – Curso de Formação de Guarda Municipal

II – 2ª série (2ª classe) – Curso/Estágio

III – 3ª série (1ª classe) – Curso/estágio

IV – 4ª série (Inspetor Operacional) – Curso/Estágio

V – 5ª série (Inspetor Chefe) – Aperfeiçoamento

§ 1º - O tempo mínimo de duração da aula de cada matéria ou atividade será de 50 minutos, nos períodos matutino e vespertino.

§ 2º - Os integrantes das séries supra citadas passarão sistematicamente, por reciclagem, com módulos diferenciados.

Art. 17- Cada classe terá no máximo 40 alunos.

Art. 18 – O curso de que trata o Art. 55 funcionará sem período integral, podendo, a critério da Administração, funcionar meio período, onde o aluno poderá, ainda durante o curso, estagiar, no outro período, operacionalmente.

Art. 19 – O curso será definido no calendário escolar, fixado por Portaria do Secretário de Assuntos Jurídicos, encaminhado pela Direção da Guarda Municipal.

Art. 20 – Ao término do curso, a Escola de Formação de Guarda Municipal conferirá certificado de conclusão aos alunos regularmente aprovados.

SEÇÃO II – DO CURRÍCULO

Art. 21 – No decorrer do curso serão ministradas aulas práticas e teóricas das seguintes matérias:

I – Língua Portuguesa;

II – Instruções Gerais (abordagem, disciplina, armamento e tiro de defesa, patrulhamento, ordem unida e relato de ocorrências);

III – Noções gerais de Direito (humano, penal, processual e constitucional);

IV – Violência contra a mulher;

V – Prevenção e combate ao uso de drogas ilícitas;

VI – Sociologia criminal;

VII – Educação Física (defesa pessoal e práticas desportivas)

VIII – Noções de Legislação de Trânsito;

IX – A Cidadania e a Guarda Municipal;

X – Prevenção e combate a incêndios;

XI – A Problemática da criança e do adolescente;

XII – Primeiros Socorros;

XIII – Defesa do consumidor e do paciente;

XIV – Psicologia Social e Relações Humanas do Trabalho;

XV – Defesa Civil;

XVI – Radiocomunicação;

XVII – Relações Públicas;

XVIII – Ecologia e Meio Ambiente.

Parágrafo único – O conjunto de matérias referidas no “caput” deste artigo será ministrado pelas diversas séries, dosadamente em conteúdos e carga horária.

SEÇÃO III – DO PLANO DE CURSO

Art. 22 – O plano de curso deve ser entendido como a síntese do processo de tomada de decisões na escolha dos aspectos e da forma pela qual o ensino de cada disciplina, nas séries respectivas, será ministrado, visando tornar ao final, cada aluno apto para o exercício da profissão.

Art. 23 – Do plano de curso será elaborado e executado pelo corpo docente, sob a supervisão do Setor de Apoio Técnico, a partir das diretrizes estabelecidas pela Direção da Escola, e submetido à sua aprovação.

Art. 24 – Do plano de curso deverão constar dentre outros, os seguintes itens:

I – Cronograma de trabalhos e eventos da Escola, observadas as disposições do calendário escolar;

II – Organização geral em função dos alunos;

III – Aspectos relativos ao acompanhamento pedagógico;

IV – Aspectos relativos a avaliação.

SEÇÃO IV – DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO

Art. 25 – A avaliação do rendimento escolar será feita por:

I – Avaliação efetuada pelos Professores e Instrutores da classe a que pertence o aluno, do desenvolvimento;

II – Avaliações efetuadas pelos Professores e Instrutores encarregados de ministrar disciplina do curso;

III – Verificação final, ao término de cada curso, a ser feita para os alunos que especialmente não tenham média 07 (sete) na disciplina.

Parágrafo único – Deverá ser observado, quando da avaliação, o que determinam os artigos 47 ao 52, do Estatuto da Guarda Municipal.

Art. 26 – Na avaliação do rendimento as notas conferidas obedecerão a escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º - A média aritmética das notas obtidas em cada matéria nas avaliações será a média de aproveitamento em cada matéria.

§ 2º - A média final de aproveitamento de cada matéria será apurada pela somatória da média obtida nas avaliações respectivas e da nota obtida na Verificação Final, dividida por 02 (dois).

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

SEÇÃO I – DA APROVAÇÃO

Art. 27 – Para aprovação do curso ministrado pela Escola será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 05 (cinco) em cada matéria.

Art. 28 – Não serão submetidos a Verificação Final os alunos que obtiverem nota 07 (sete) por matéria.

SEÇÃO II – DO CRITÉRIO DE REPROVAÇÃO

Art. 29 – O aluno que não atingir a nota mínima na disciplina ou atividade será reprovado, após as avaliações de 2ª chamada.

Art. 30 – O aluno reprovado em cada uma das matérias e aprovado nas demais, fará uma 2ª chamada no prazo de até 05 (cinco) dias e em persistindo, ficará reprovado definitivamente.

Art. 31 – O aluno fará 2ª chamada toda vez que não alcançar média nas notas e/ou o mínimo de presença nas aulas.

SEÇÃO III – DA SEGUNDA CHAMADA

Art. 32 – Não haverá 2ª chamada para verificações, sendo considerado reprovado o aluno que não comparecer ou comparecer fora do horário estabelecido, exceto por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico.

Art. 33 – O aluno que faltar à verificação por motivo de doença, deverá, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da realização da verificação, apresentar requerimento ao Assistente de Direção da Escola, solicitando segunda chamada, anexando atestados médicos e demais comprovantes.

Parágrafo único – À Direção da Escola é facultado solicitar informações complementares.

Art. 34 – Será desligado o aluno que, tendo faltado por motivo de doença, não solicitar, na forma e no prazo previsto, segunda chamada ou que, obtida a concessão, deixar de comparecer ou o fizer fora do horário estabelecido.

TÍTULO II – DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E INGRESSO DE ALUNOS

CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 35 – A inscrição de candidatos a ingresso na Escola de Formação da Guarda Municipal, para preenchimento de vagas existentes ou que vierem a ser criadas, será feita em datas definidas pelo calendário escolar, fixado para os cargos.

Parágrafo único – Serão aceitas inscrições, quando aberta, para os candidatos a cursos previstos no artigo 18 e incisos do presente Regulamento.

SEÇÃO II – DA PUBLICIDADE

Art. 36 – A direção da Escola de Formação de guarda Municipal, em data a ser definida, publicará edital através dos órgãos citados no artigo 1º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO SELETIVO

Art. 37 – Os candidatos regularmente inscritos após preenchida a primeira fase do edital, serão submetidos a:

I – Testes de aptidão física, constituída especialmente nos termos deste Regulamento;

II – Avaliação psicológica;

III – Exame médico efetuado pelo Departamento de Recursos Humanos – Secretaria de Administração.

SEÇÃO I – DOS TESTES DE SELEÇÃO

Art. 38 – Os candidatos avaliados de conformidade com o disposto no artigo anterior, receberão nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez, considerando reprovado o candidato que obtiver nota inferior a 5,0 (cinco).

Parágrafo único – Somente será encaminhado para o exame médico referido no inciso III, do artigo anterior, o candidato reprovado no Teste de Seleção e na avaliação psicológica.

SEÇÃO II – DO EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAIS

Art. 39 – O exame médico destina-se a aferir se o candidato possui condições físicas compatíveis com o exercício da profissão de Guarda Municipal.

Parágrafo único – Será considerado inapto o candidato que:

I – Não apresentar, à época, condição adequada de saúde;

II – apresente boa condição geral de saúde, mas seja portador de deficiência física incompatível com a profissão de Guarda Municipal.

Art. 40 – O candidato considerado inapto no exame médico será eliminado da relação de aprovados.

CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO E DA MATRÍCULA

SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 41 – A lista de classificação será elaborada em rigorosa ordem decrescente, observando o número de vagas existentes em cada curso.

Art. 42 – Ocorrendo empata de classificação, caberá ao Diretor, através do Setor de Apoio, proceder ao desempate, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II – DA INSCRIÇÃO

Art. 43 – A inscrição do candidato classificado será efetuada no Setor de Apoio Técnico, por ordem de comparecimento, nas datas estabelecidas no calendário escolar.

§ 1º - É considerado desistente o candidato que não efetuar regularmente a matrícula dentro dos prazos estipulados;

§ 2º - As desistências ocorridas na forma do parágrafo anterior, serão preenchidas por candidatos constantes da lista de classificação.

Art. 44 – No ato de matrícula para os alunos da 1ª série (3ª classe), o candidato deverá apresentar:

I – Certidão de conclusão do 1º grau de ensino ou equivalente;

I – Certidão de nascimento;

III – 02 (duas) fotos recentes, tamanho 3x4.

IV – Endereço e telefone para contato com familiar ou pessoa indicada;

V – Outros documentos e/ou informações pertinentes.

TÍTULO III – DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I – DOS DEVERES

Art. 45 – São deveres dos Alunos da Escola de Formação de Guarda Municipal:

I – Ser assíduo e pontual;

II – Comparecer à Escola com a antecedência necessária, de forma a estar devidamente uniformizado quando do início da revista;

III – Cumprir as determinações do Professores, Instrutores e da Direção da Escola;

IV – Esforçar-se no desempenho e no aprendizado das matérias do curso;

V – Cumprir os exercícios de reforço que forem indicados pelos Professores e Instrutores;

VI – Tratar com urbanidade colegas, Professores e Instrutores e demais servidores da Escola;

VII – Zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências da Escola;

VIII – Manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração;

IX – Zelar pela economia do material colocado à sua disposição;

X – Usar o uniforme indicado pela Direção da Escola;

XI – Cooperar com os Professores e Instrutores para melhor aproveitamento e rendimento das aulas;

XII – Proceder em público e no recinto da Escola de acordo com os padrões da moral e dos bons costumes;

XIII – Participar do encerramento do curso, aceitando o papel que lhe for indicado, atuando de acordo com as instruções recebidas;

XIV – Providenciar nas datas determinadas, vestimentas, adereços e quaisquer seletivos a sua participação no encerramento do curso, de acordo com seu figurino e especificação fornecida;

XV – Atender às solicitações da Divisão de Ensino e de Alunos, quanto à apresentação de documentos, atestados, fotografias recentes e que mais for solicitado.

SEÇÃO II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 46 – É proibido ao aluno da Escola de Formação de Guarda Municipal:

I – Usar peças de vestuário ou acessórios que descaracterizem o uniforme;

II – Introduzir amigos ou familiares nas dependências internas da Escola de Formação de Guarda Municipal;

III – Entrar na sala de aula depois do seu início, observando o disposto no Parágrafo 1º , do artigo 48 deste Regulamento.

SEÇÃO III – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 47 – O aluno responderá pelos danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que causar às instalações, equipamentos e materiais da Escola de Formação de Guarda Municipal.

Art. 48 – Será responsabilizado o aluno que se valer do nome da Escola ou da condição de aluno, para fins indevidos.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS

Art. 49 – São direitos dos alunos da Escola de Formação de Guarda Municipal:

I – Receber ensinamentos de alto nível, teóricos ou práticos, em relação às matérias ministradas, dentro do plano de curso proposto;

II – Obter informações quanto ao seu aproveitamento pessoal, orientações e instruções específicas que visem seu aperfeiçoamento.

III – Reposição de aulas quando essas deixarem de ser ministradas, por ausência de Professores e Instrutores ou por outras razões de responsabilidade da Escola.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE PRESENÇA, DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO DESLIGAMENTO

SEÇÃO I – DAS PRESENÇAS E DAS FALTAS

Art. 50 – Só terá presença o aluno que efetivamente comparecer dentro do horário fixado, sendo considerado ausente aquele que chegar depois de iniciada a aula.

§ 1º - Considera-se iniciada a aula, quando da entrada do Professor ou Instrutor na sala de aula.

§ 2º - Em hipótese alguma, será concedido abono de falta ou dispensa de aula.

Art. 51 – O aluno que tiver mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, por disciplina, ou no geral, será eliminado.

SEÇÃO II – DAS PENALIDADES

Art. 52 – O aluno da Escola de Formação de Guarda Municipal fica sujeito às seguintes penalidades, de acordo com o Estatuto da Guarda Municipal e Regimento Disciplinar:

I – Advertência;

II – Repreensão;

III – Suspensão;

IV – Desligamento.

Art. 53 – A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Professor ou Instrutor e registrada no Diário de Classe, nos seguintes casos:

I – Impontualidade;

II – Falta de atenção na aula;

III – Falta de empenho na execução dos exercícios.

Art. 54 – A pena de repreensão será aplicada por escrito pelo Professor ou Instrutor nos seguintes casos:

I – Reincidência de qualquer um dos comportamentos citados no artigo anterior;

II – Descumprimento das disposições dos incisos VI, VII, IX e X do artigo 43.

Art. 55 – A pena de suspensão, que não excedam a 05 (cinco) dias, será aplicada por escrito, pelo Diretor da Escola de Formação de Guarda Municipal, nos seguintes casos:

I – Reincidência em comportamentos já punidos com a pena de repreensão;

II – Indisciplina;

III – Infração do disposto no inciso XII do artigo 43 do presente Regulamento.

Parágrafo único – Os dias que o aluno estiver afastado, em razão de cumprimento de pena de suspensão serão considerados faltas para efeito do disposto no artigo 47 deste Regulamento.

Art. 56 – Sofrerá pena de eliminação o aluno que:

I – Der mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, de conformidade com o previsto no artigo 49 deste Regulamento;

II – Cometer infração de natureza grave.

SEÇÃO III – DO DESLIGAMENTO

Art. 57 – Será desligado o aluno que deixar de cumprir as normas contidas no presente Regulamento.

TÍTULO IV – DOS SERVIDORES EM GERAL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS SERVIDORES

Art. 58 – As salas de aula e demais equipamentos da Escola de Formação de Guarda Municipal são destinadas a uso de alunos, ficando proibida a sua utilização, a qualquer título, por pessoal estranho, sem autorização da Direção da Escola.

Art. 59 – O servidor em exercício na Escola originária de outras unidades ou órgãos do serviço público municipal, terá as mesmas atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores da Escola de Formação de Guarda Municipal e sujeitar-se-á automaticamente às normas previstas neste Regimento.

Art. 60 – Os documentos do Setor de Apoio Técnico e de Aluno são de uso exclusivo da Escola e das autoridades competentes, sendo vedado o seu manuseio por elementos estranhos, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único – Poderão ser expedidas segundas vias de certificados de conclusão do curso, através de requerimento do interessado ou de quem suas vezes o fizer.

Art. 61 – Este Regulamento poderá ser alterado quando necessário, devendo as alterações propostas ser submetidas à aprovação do titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 62 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da Escola, na esfera de sua competência, ou pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares, se necessário.

Art. 63 – Este Regulamento, devidamente aprovado pelo Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II

UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

PRIMEIRO UNIFORME MASCULINO

COMPOSIÇÃO

Quepe azul-marinho

Túnica Branca

Gravata azul-marinho

Condão azul-marinho

Calça azul-marinho

Cinto de nylon azul-marinho

Sapatos pretos

Meias pretas

USO

Recepções de gala, solenidades e casamentos ou cerimônias em que se exijam rigor para os civis.

POSSE

Obrigatória para os Inspetores, Sub-Comandante, Comandante e graduados.

Para os demais, devidamente autorizados.

PRIMEIRO UNIFORME FEMININO

COMPOSIÇÃO

Chapéu feminino azul-marinho

Blusa branca, manga comprida

Blazer branco

Gravata feminina azul-marinho, tipo laço.

Saia azul-marinho

Sapatos pretos (salto 6 cm)

Meia-calça cor natural

USO

Recepções de gala, solenidades e casamentos ou cerimônias que exijam rigor para os civis.

POSSE

Obrigatória para as inspetoras, Sub-Comandante, Comandante e graduadas.

Para as demais, devidamente autorizadas.

SEGUNDO UNIFORME MASCULINO

COMPOSIÇÃO

Quepe azul-marinho

Camisa azul-claro manga comprida

Túnica azul-marinho

Gravata azul-marinho

Calça azul-marinho

Cinto de nylon azul-marinho

Sapatos prestos

Meias pretas

USO

Reuniões, solenidades ou atos sociais, quando for exigido traje de passeio completo para Festividades Públicas.

POSSE

Obrigatória para inspetores, Sub-Comandante, Comandante e graduados.

Para os demais, devidamente autorizado.

SEGUNDO UNIFORME FEMININO

COMPOSIÇÃO

Chapéu feminino azul-marinho

Blusa azul-claro, manga comprida

Jaqueta azul-marinho

Gravata feminina azul-marinho tipo laço

Saia azul-marinho

Sapatos pretos com salto de 4 cm.

Meia-calça de cor natural

USO

Reuniões, solenidades ou atos sociais, quando for exigido traje de passeio completo para Festividades Públicas.

POSSE

Obrigatória para inspetores, Sub-Comandante, Comandante e graduados.

Para as demais, devidamente autorizada.

TERCEIRO UNIFORME MASCULINO

COMPOSIÇÃO

Bibico com vivo azul-claro

Camisa azul-marinho, manga curta (uniforme 3º A)

Camisa azul-marinho, manga comprida social (uniforme 3º B)

Calça azul-marinho

Cinto de nylon azul-marinho

Sapatos pretos

Coturno de couro preto (uniforme 3ª C)

Meias pretas

USO

Nas atividades diárias

POSSE

Obrigatória para todos

TERCEIRO UNIFORME FEMININO

COMPOSIÇÃO

Chapéu feminino azul-marinho

Blusa azul-marinho, manga curta (uniforme 3º A)

Blusa azul-marinho, manga comprida social (uniforme 3º B)

Saia calça azul-marinho

Bota 3/4 preta (salto de 4 cm)

Meia-calça de cor natural

USO

Nas atividades diárias.

POSSE

Obrigatória para todas.

QUARTO UNIFORME MASCULINO

COMPOSIÇÃO

Bibico com vivo azul-claro

Camisa azul-claro, manga curta (uniforme 4º A)

Camisa azul-claro, manga comprida (uniforme 4º B)

Calça azul-marinho

Cinto de nylon azul-marinho

Sapatos pretos

Meias pretas

USO

Nas atividades diárias.

POSSE

Obrigatória para todos.

QUARTO UNIFORME FEMININO

COMPOSIÇÃO

Chapéu feminino azul-marinho

Blusa azul-claro, manga curta (uniforme 4º A)

Blusa azul claro, manga comprida (uniforme 4º B)

Saia calça azul-marinho

Bota 3/4 preta (salto 4 cm)

Meia-calça de cor natural

USO

Nas atividades diárias.

POSSE

Obrigatória para todas.

QUINTO UNIFORME MASCULINO

COMPOSIÇÃO

Camiseta branca com manga (uniforme 5º A) ou, sem manga (uniforme 5º B), para educação física

Calção azul-marinho para Educação Física

Meias soquetes brancas

Tênis preto de couro

USO

Educação Física e outras atividades quando necessário.

POSSE

Todos

QUINTO UNIFORME FEMININO

COMPOSIÇÃO

Camiseta branca com manga para Educação Física

Calça de agasalho azul-marinho (uniforme 5º A) ou bermuda (uniforme 5º B) para Educação Física

Meias soquetes brancas

Tênis preto de couro

USO

Educação Física e outras atividades quando necessário.

POSSE

Todas

UNIFORME DE ALUNO MASCULINO

COMPOSIÇÃO

Camiseta branca com emblema da Guarda

Agasalho azul-marinho com friso azul-claro

Tênis preto de couro

Meias soquetes brancas

USO

Nas atividades diárias do Departamento de Ensino

POSSE

Obrigatória para todos durante o período de formação

UNIFORME DE ALUNA FEMININO

COMPOSIÇÃO

Camiseta branca com emblema da Guarda

Agasalho azul-marinho com friso azul-claro

Tênis preto de couro

Meias soquetes brancas

USO

Nas atividades diárias do Departamento de Ensino

POSSE

Obrigatória para todas durante o período de formação

UNIFORME DE MOTOCICLISTAS

Os uniformes para motociclistas serão os uniformes 3º A e 3º B, com as seguintes modificações:

Capacete de motociclista fechado

Culote azul-marinho

Botas pretas de couro

Luvas pretas de couro

USO

Nas atividades diárias dos motociclistas

POSSE

Obrigatória somente para os motociclistas

UNIFORME DO GRUPAMENTO ECOLÓGICO

O uniforme para o Grupamento Ecológico será o uniforme 3º A e 3º B, com as seguintes modificações:

Bombeta azul-marinho

Culote azul-marinho

Botas pretas de couro

USO

Nas atividades diárias do Grupamento Ecológico

POSSE

Obrigatória somente para os da função especifica

UNIFORME PARA A GUARNIÇÃO DA AMBULÂNCIA

Os uniformes para a guarnição da ambulância serão os uniformes 3º A e 3º B, Feminino e Masculino, com a seguinte modificação:

Camisa ou blusa branca

USO

Nas atividades diárias da ambulância

POSSE

Exclusiva à Guarnição da Ambulância

CAPÍTULO III

PEÇAS UTILIZADAS COM OS UNIFORMES BÁSICOS

1 – Capote de lã 3/8 azul-marinho (masculino)

USO

Sobre os uniformes 3º e 4º

POSSE

Obrigatória para todos.

2 – Japona de lã 3/4 azul-marinho (masculino)

USO

Sobre os uniformes 3º e 4º

POSSE

Obrigatória para todos.

3 – Capote de lã 3/8 azul-marinho (feminino)

USO

Sobre os uniformes 3º e 4º

POSSE

Obrigatória para todas

4 – Jaqueta de nylon preta (feminino)

USO

Sobre os uniformes 3º e 4º

POSSE

Obrigatória para todas

5 – Jaqueta de couro preta (masculino)

USO

Sobre qualquer uniforme de motociclista

POSSE

Exclusivo para os motociclistas

6 – Capa de chuva azul-marinho (masculino)

USO

Sobre qualquer uniforme

POSSE

Para todos

7 – Capa de chuva azul-marinho (feminino)

USO

Sobre qualquer uniforme

POSSE

Para todos

8 – Macacão de nylon azul-marinho com lista amarela na altura do peito, para motociclistas

USO

Sobre qualquer uniforme de motociclista

POSSE

Exclusivo para motociclistas

9 – Paramentos brancos

Luvas, polainas, papeira, cinturão, fiel, cadarço

USO

Em representações ou apresentações coletivas e cerimônias, determinadas pelo Comando.

POSSE

Para os devidamente autorizados

CAPÍTULO IV

DISTINTIVOS – EMBLEMAS – INSÍGNIAS – SÍMBOLOS E ACESSÓRIOS

Distintivos do quepe masculino

COMPOSIÇÃO

Dourado

USO

Em todos os uniformes em que se usar quepe

POSSE

Obrigatória para todos

Distintivos do chapéu feminino

COMPOSIÇÃO

Dourado

USO

Em todos os uniformes em que se usar chapéu

POSSE

Obrigatória para todas

INSÍGNIAS DE OMBRO

COMPOSIÇÃO

Douradas para Inspetores, Sub-Comandante e Comandante

USO

Sobre todos os uniformes

POSSE

Obrigatória para todos

INSÍGNIAS DE GOLA

COMPOSIÇÃO

Dourada para Inspetores, Sub-Comandante e Comandante

USO

Na camisa ou blusa manga curta ou comprida, na gola do lado esquerdo nos uniformes 2º, 3º e 4º.

POSSE

Obrigatória para todos

INSÍGNIAS DE BRAÇO

Bordados em amarelo para 1ª, 2ª e 3ª classes

USO

Para 1ª, 2ª e 3ª classes em todos os uniformes em ambas as mangas, abaixo do Brasão da P.M.S.A.

COMPOSIÇÃO

Duplo cor preta

USO

Nos uniformes 3º e 4º

POSSE

Obrigatória para todos

BREVES

USO

Em todos os uniformes

POSSE

Devidamente autorizado pelo Comando

APITO

USO

Preso ao fiel, utilizado nas atividades diárias com os uniformes 3º e

PLACA DE IDENTIFICAÇÃO

USO

Nos uniformes 3º e 4º

Centralizado logo acima do bolso direito

POSSE

Obrigatória para todos.