DECRETO Nº 13.008, DE 24
DE JUNHO DE 1992
(Publ. “D. Grande ABC”, 1º.07.92, n.º 8113,
pág. 7B)
Institui os regulamentos
internos de disciplina, do uniforme e da instrução.
O Prefeito Municipal de Santo
André, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei nº 6825/91,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos os
Regulamentos
Art. 2º - Fica instituída aos integrantes da corporação a
Escola de Formação de Guardas Municipais 3ª Classe, Aperfeiçoamento e
Reciclagem.
Art. 3º - Fica a cargo da Direção da Guarda Municipal e
elaboração da dinâmica de trabalho administrativo e operacional, bem como a
definição das atribuições funcionais internas da corporação.
Parágrafo único – Para o previsto pelo “caput”, serão expedidas pelo
Comandante da Guarda Municipal Normas Gerais de Ações – N.G.A.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Santo André, em 24 de junho de 1992.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e datilografado
no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
MÁRCIA NALÚ DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
REGULAMENTO INTERNO DA
GUARDA MUNICIPAL
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 1º - Para efeitos do
presente regulamento, entende-se por disciplina o voluntário cumprimento das
atribuições e deveres de cada integrante da corporação.
Art. 2º - Considera-se
manifestação essencial da disciplina:
I – a observância das
prescrições legais e regulamentares;
II – a pronta obediência às
ordens superiores;
III – a correção de atitudes;
IV – a colaboração
espontânea à disciplina coletiva, bem como à eficácia da instituição.
Art. 3º - Consideram-se
superiores hierárquicos, ainda que não pertenceres a nenhuma classe e carreira:
I – o Prefeito Municipal;
II – o Secretário de Assuntos
Jurídicos;
III – o Comandante da Guarda
Municipal.
§ 1º - Aos superiores
hierárquicos em relação aos subordinados, são conferidos o
poder de dar ordens, de fiscalizar bem como de rever decisões.
§ 2º - A
procedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional, é
regulada em conformidade com o Estatuto da Guarda Municipal bem como dos
regulamentos internos.
SEÇÃO II – DA ESFERA DA AÇÃO
DISCIPLINAR
Art. 4º - Consideram-se
guardas de modo genérico, os componentes da corporação.
Art. 5º - Os guardas estarão
sempre subordinados à disciplina básica da Corporação onde quer que exerçam
suas atividades profissionais.
Parágrafo único –
Excetuam-se do disposto no “caput”, os guardas que exercerem atividades junto
aos órgãos oficiais cuja a prestação de serviço
encontra-se regulada por normas próprias, a que estará, automaticamente,
subordinado.
CAPÍTULO II – DA
RESPONSABILIDADE
Art. 6º - A responsabilidade
disciplinar do integrante da corporação independe da criminal vem como de
outras cominações legais.
CAPÍTULO III – DAS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 7º - Para efeitos do
presente regulamento, considera-se transgressão disciplinar toda violação do
dever de guarda e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade bem
como das demais normas morais.
Art. 8º - São transgressões
disciplinares:
I – todas as ações e
omissões especificadas neste capítulo;
II – todas as ações e
omissões não especificadas neste capítulo, mas que atentem contra as normas
estabelecidas em lei, regras de serviço e autoridades competentes e ainda
contra o pudor e decoro da classe, preceitos sociais e normas de conduta e de
moral, bem como os preceitos de subordinação.
SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO
PARA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 9º - A autoridade que
tiver conhecimento de transgressão disciplinar que enseje a aplicação de penas
de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, deverá
notificar por escrito o guarda, da transgressão imputada, com o prazo de
05 (cinco) dias para oferecimento de defesa. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
§ 1º - A
defesa previsto pelo “caput” será escrita e dirigida à autoridade
notificante, e entregue contra recibo.
§ 2º - Na hipótese de não
ocorrer defesa ou a não apresentação no prazo legal, a transgressão será
anotada em prontuário especificando-se a penalidade aplicada.
Art. 10 – Caberá recurso do
julgamento na escala ascendente, ao Secretário de Assuntos Jurídicos e ao Chefe
do Executivo. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Art. 11 – O recurso
interposto mais de uma vez à mesma autoridade, torna-se sem efeito. REVOGADO P/
DEC. 15.927/09
Art. 12 – Os recursos não
produzem efeitos suspensivos; os que forem providos darão lugar às retificações
necessárias retroagindo à data do ato impugnado, não devendo constar no
prontuário do guarda qualquer referência do fato. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Art. 13 – Os casos omissos
serão objeto de análise do Conselho Administrativo da Guarda Municipal.
REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
CAPÍTULO IV – DAS
PENALIDADES DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO
Art. 14 – As transgressões
disciplinares, segundo sua intensidade, serão classificadas em:
I – levíssimas;
II – leves;
III – médias;
IV – graves.
Art. 15 – Para efeitos do
presente regulamento, consideram-se transgressões:
I – levíssimas – as
disciplinares até a advertência;
II – leves – da repreensão
até a suspensão de 05 (cinco) dias;
III – médias – de suspensão
de 06 (seis) a 15 (quinze) dias ininterruptos;
IV – graves – de suspensão
acima de 16 (dezesseis) dias ininterruptos à demissão e à demissão a bem do
serviço público.
Art. 16 – Para efeitos do
disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares
levíssimas:
01 – deixar de registrar:
a) os telefonemas ou
comunicação que receber;
b) as faltas de
comparecimento e atrasos ao serviço;
c) preleções ministradas ao
pessoal.
02 – exercer atividades
incompatíveis com o serviço público, sem prejuízo de outras comunações legais;
03 – dirigir-se ou
referir-se a qualquer servidor independente da hierarquia, de modo
desrespeitoso;
04 – deixar de fazer ou
responder continência a outro membro da Guarda Municipal ou de prestar-lhe as
homenagens ou sinais de respeito e consideração, previsto neste regulamento;
05 – deixar de exibir a
carteira funcional ou documento de identidade, bem como recusar-se
a declara seu nome, posto e unidade a que pertencer, quando lhe for exigido por
autoridade competente, estando uniformizado ou de serviço;
06 – fazer a manutenção,
reparo ou tentar fazê-lo, sem autorização de material que esteja sob sua
responsabilidade;
07 –
apresentar-se ao serviço com
fardamento irregular;
08 – deixar de manter
atualizado o endereço domiciliar;
09 – atrasar, sem justo
motivo, ao serviço em que estiver escalonado;
10 – sobrepor ao fardamento
insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas e
medalhas esportivas, ou ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações,
salvo quando autorizadas expressamente pelo Comando;
11 –
apresentar-se para o serviço, ou
em solenidades tais como bailes, missas, coquetéis, formatura, etc, com
fardamento diferente do designado;
12 – comparecer fardado em
manifestações, reuniões ou em locais estranhos ao serviço.
Art. 17 – Para efeitos do
disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares
leves:
01 – representar a Guarda
Municipal sem estar devidamente autorizado;
02 – dar conhecimento, por
qualquer modo, de ocorrências da Guarda Municipal a quem não tenha atribuições
para nelas intervir;
03 – não levar a falta ou
irregularidades que presenciar, ou de quem tiver ciência que não lhe couber
reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
04 –
esquivar-se de providências a
respeito de ocorrências do âmbito de suas atribuições, salvo no caso de
suspensão ou impedimento, o que comunicará a tempo;
05 – queixar-se ou
representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares;
06 – dificultar ao
subordinado a apresentação de queixa ou representação;
07 – retardar, sem justo
motivo, a execução de qualquer ordem recebida;
08 – deixar de participar,
em tempo hábil, ao superior hierárquico, a impossibilidade de comparecer na
sede da Guarda Municipal ou unidade administrativa, bem como qualquer ato de
serviço em que seja obrigado a tomar parte ou que tenha de assistir;
09 – fornecer notícia à
imprensa sobre ocorrência policial que atender, ou de que tiver conhecimento;
10 – fazer propaganda
político-partidária nas dependências da Corporação;
11 – deixar de comunicar ao
superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver
recebido sobre o pessoal ou material;
b) a suspensão em processo,
em que deva intervir como testemunha, perito, escrivã ou sindicante.
12 –
imiscuir-se em assunto que,
embora referente à Corporação, não seja de sua competência;
13 – deixar com pessoas estranhas
sua carteira de identificação funcional;
14 – afastar-se do posto de
serviço, salvo em situações excepcionais devidamente
comprovada ou autorizada;
15 – deixar de comunicar ao
chefe imediato, objeto achado ou apreendido, que lhe venha às mãos em razão de
sua função;
16 – acionar a sirene sem
necessidade;
17 – faltar ao serviço sem
justo motivo;
18 – atrasar, sem justo
motivo, à convocação;
19 – permutar o serviço sem
permissão da autoridade competente;
20 – não cumprir permuta;
21 – deixar de apresentar-se,
sem horário de serviço, no tempo determinado, a ato de convocação ao superior
hierárquico;
22 – promover o comércio na
sede da Guarda Municipal;
23 – disparar a arma
acidentalmente;
24 – usar fardamento ou
equipamento da Guarda Municipal fora do horário de serviço, salvo em trânsito,
ou devidamente autorizado;
25 – não devolver o uniforme
ou atrasar sua devolução, quando o mesmo for solicitado;
26 – usar o uniforme,
combinando suas peças com trajes civis, ou vice-versa, estando ou não de
serviço;
27 – assumir o posto sem
estar devidamente fardado, salvo com autorização do Comando;
28 – adentrar ou permanecer
nas dependências da sede da Guarda Municipal e Sub-sede,
com vestimenta inadequada, em dias de folga ou não;
29 – usar, quando
uniformizado, cabelos compridos, de cor diferente do natural bem como unhas
longas;
30 – usar, quando
uniformizado, de cabelos compridos, de cor diferente da natural, com penteados
exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas, ou com verniz
extravagante;
31 – usar uniforme, quando
de folga, ou sem autorização da autoridade competente.
32 – deixar de zelar por
seus uniformes bem como pela correta apresentação de seus subordinados;
33 – usar peças ou uniforme
de outras corporações, exceção feita para as condecorações e distintivos
devidamente autorizados;
34 – estar desatento no
posto de serviço.
Art. 18 – Para efeitos do
disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares
médias:
01 – publicar, sem permissão
ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados,
como também fornecer dados para sua publicação aos meios de comunicação interna
ou externa;
02 – discutir ou provocar
discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos, excetuando-se os de
natureza excessivamente técnicas, quando devidamente autorizados;
03 – deixar de dar
informações que lhe compete, nos processos e documentos que lhes forem
encaminhados, exceto nos casos de suspensão ou impedimento, ou absoluta falta
de elemento, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
04 – divulgar decisão,
despachos, ordens ou informação antes da respectiva publicação;
05 – deixar de levar ao
conhecimento da autoridade competente, respeitada a hierarquia e no mais curto
prazo, a parte, queixa ou representação, petição ou
documento que tenha recebido, se não for sua alçada resolvê-lo, estando
redigido de acordo com os preceitos regulamentares;
06 – aconselhar ou concorrer
para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, para que seja
retardada a execução;
07 – não cumprir sem justo
motivo, ordem recebida como também deixar de efetuar os serviços determinados
previamente em escala nominal;
08 – fornecer à imprensa,
informações que ultrapassem à sua competência, de
caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicada à disciplina ou boa
ordem do serviço;
09 – assinar documento que
importe na alteração de ordem ou determinação de superior do signatário;
10 – deixar de comunicar ao
superior imediato, em tempo oportuno:
a) abusos ou desvios de que
tiver conhecimento;
b) estragos ou extravios de
equipamentos, armamento, fardamento ou material a seu cargo, ou sob sua
responsabilidade;
c) ocorrência de serviço.
11 – utilizar aparelho de
comunicação da corporação ou do posto de serviço, para fins particulares sem a
prévia autorização;
12 –
denúncia infundada;
13 – deixar de comunicar o
superior hierárquico quando estiver envolvido em acidente de trânsito com
veículos oficiais;
14 – deixar de cumprir ou
fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
15 – abrir ou tentar abrir
qualquer dependência da corporação fora do horário de expediente, salvo com
autorização do superior hierárquico;
16 – censurar ordem de
superior hierárquico;
17 –
portar-se de maneira incompatível
com a função de guarda fardado ou em horário de serviço;
18 – retirar sem permissão,
objeto ou documento existente na unidade administrativa;
19 – atender ao público com preferência pessoais;
20 –
apresentar-se em público ou em
serviço com uniforme desalinho ou sem o devido asseio pessoal;
21 – deixar de atender
reclamações do subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior,
quando a intervenção se torne indispensável;
22 – permitir a presença de
estranhos ao serviço, em local de que seja vedado;
23 – solicitar interferência
de qualquer pessoa a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou
benefício ilícito;
24 – concorrer para
discórdia ou desavença entre os guardas;
25 –
entreter-se com atividades
estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho;
26 – deixar de auxiliar
companheiro envolvido com ocorrência;
27 – deixar de assumir a
responsabilidade de seus atos ou de subordinados, que agirem em cumprimento de
suas ordens, funcionalmente;
28 – revelar falta de
compostura por atitude ou gestos estando em serviço ou fardado;
29 – subtrair em benefício
próprio ou de outrem, documentos de interesse da Administração;
30 – recusar-se a auxiliar
as autoridades públicas, ou seus agentes, que estejam no exercício de suas
funções em que em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato;
31 – dormir durante as horas
de trabalho;
32 – abandonar o posto de
serviço;
33 – prestar falso
testemunho;
34 – omitir informações ou
documentos que sejam indispensáveis para apuração de fatos;
35 – caluniar, difamar ou
injuriar alguém;
36 – divulgar falsas
notícias em prejuízo da ordem ou do nome da corporação;
37 – utilizar veículo
oficial da Guarda Municipal para fins particulares ou sem autorização;
38 – dirigir viaturas da
Guarda Municipal sem habilitação;
39 – não zelar pela
manutenção das viaturas sob sua responsabilidade;
40 – contrariar as regras de
trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito;
41 –
apresentar-se ao serviço em
visível estado de embriaguez, ou exalando forte odor alcoólico;
42 – faltar ao serviço sem
justo motivo;
43 – faltar a convocação para ensaios e desfiles;
44 – fazer uso de arma sem
necessidade;
45 – portar arma da Guarda
Municipal, estando de folga, sem autorização de quem de direito;
46 – portar arma não
regulamentada;
47 – municiar o armamento em
local não apropriado;
48 – exibir arma sem
necessidade perante público;
49 – danificar armamento;
50 –
utilizar-se de armas ou
equipamentos estranhos, sem estar autorizado;
51 – alterar as
características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos
peças, insígnias ou distintivos não previstos no regulamento.
Art. 19 – Para efeitos do
disposto no inciso I, do artigo 8º, constituem-se transgressões disciplinares
graves:
01 – censurar pela imprensa
ou por qualquer outro meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus
superiores, como também criticar atos da Administração;
02 – publicar ou contribuir
para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda
Municipal, ou que possam contribuir para o desprestígio da corporação;
03 – adulterar qualquer
espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
04 – revelar segredos de que
tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente, com
prejuízo à Prefeitura ou particulares;
05 – deixar de comunicar a
seu superior imediato, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento, em
razão da função;
06 – usar de violência
desnecessária no exercício de suas funções;
07 – maltratar qualquer
pessoa sob sua guarda;
08 – deixar de preservar o
local do crime;
09 – fazer manifestações de
apreço ou desapreço, em repartição pública;
10 – valer-se da qualidade de guarda, para perseguir desafeto;
11 – aliciar, ameaçar ou
coagir membros, peritos, partes ou testemunhas que funcionarem em sindicância,
inquérito administrativo ou processo judicial;
12 – importar ou exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
oferecer, fornecer ou ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
13 – introduzir na
corporação bebidas ou entorpecentes;
14 – fazer uso de
entorpecentes em serviço ou fardado;
15 – faltar à convocação em
casos de calamidade pública;
16 – praticar agiotagem;
17 – pedir ou aceitar sob
constrangimento por empréstimo dinheiro ou outro valor à pessoa, valendo-se do
seu cargo;
18 – extraviar o armamento
que esteja sob sua responsabilidade.
Art. 20 – Na hipótese de
ocorrer a 1ª (primeira) reincidência, a pena cominada não poderá ser inferior a
pena anteriormente aplicada. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Art. 21 – Na hipótese de
ocorrer a 2ª (segunda) reincidência, a pena aplicada será o dobro da anterior e
assim sucessivamente, até o máximo de 30 (trinta) dias, observando-se as
circunstâncias atenuantes e agravantes. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Parágrafo único – Após o
limite estabelecido pelo “caput”, o reincidente será submetido a inquérito
administrativo, para fins de exoneração.
Art. 22 – A pena de
suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço
aconselharem tal medida, obrigando-se, neste caso, o guarda a permanecer em
serviço. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Parágrafo único – A multa
não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos bem como
perdurar por mais de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO III – DA DEMISSÃO
Art. 23 – A pena de demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I – abandono de serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, causa justificável, salvo nas hipóteses
de coação ilegal ou força maior;
II – acumulação proibida de
cargo ou função pública;
III – ter cometido transgressão
grave, após sindicância e julgamento da Comissão de Inquérito.
SEÇÃO IV – DA DEMISSÃO A BEM
DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 24 – A pena de demissão
a bem do serviço público será aplicada ao integrante da corporação após o
julgamento da Comissão de Inquérito, nos casos de:
I – praticar ato de
improbidade;
II – praticar ato de
incontinência pública escandalosa de vícios e de jogos proibidos;
III – praticar crime contra
a Administração Pública e a fé pública, como também crime previsto na
legislação relativa aos Direitos Humanos;
IV – revelar segredo que de
que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com
prejuízo à Prefeitura ou a particulares;
V – praticar ato de
indisciplina ou de insubordinação grave;
VI – lesar os cofres
públicos ou dilapidar patrimônio público;
VII – receber ou solicitar
propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie;
VIII – exercer advocacia
administrativa;
IX – trazer consigo, fazer
uso, traficar, introduzir ou facilitar introdução na corporação, ou em outras
unidades administrativas de substância tóxica entorpecente;
X – prestar declaração falsa
a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;
XI – utilizar o cargo para
obter vantagem para si ou para terceiros;
XII – desídia no desempenho
das respectivas funções;
XIII – embriaguez habitual
ou em serviço;
XIV – abandono de emprego.
SEÇÃO V – DAS PENALIDADES
ACESSÓRIAS
Art. 25 – As penas
acessórias serão aplicadas cumulativamente às penas previstas no presente
regulamento.
Art. 26 – Para efeitos da
presente, consideram-se penas acessórias:
I – destituição de função;
II – proibição do uso de
uniforme.
SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA
PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 27 – São competentes
para aplicação das penas: REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
I – o Prefeito Municipal;
II – o Secretário de
Assuntos Jurídicos;
III – o Comandante da Guarda
Municipal.
SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA
PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 27 – São competentes
para aplicação das penas: REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
I – o Prefeito Municipal;
II – o Secretário de
Assuntos Jurídicos;
III – o Comandante da Guarda
Municipal.
SEÇÃO VII – DAS PRESCRIÇÕES
DE PENALIDADES
Art. 28 – As transgressões
disciplinares dos guardas prescreverão:
I – em 02 (dois) anos – as
sujeitas às penas de advertência, repreensão ou suspensão;
II – em 04 (quatro) anos –
as sujeitas às penas de demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único – A
transgressão disciplinar também prevista como crime da legislação penal,
prescreverá conjuntamente com este.
SEÇÃO VIII – DA APLICAÇÃO
DAS PENAS
Art. 29 – Constará,
obrigatoriamente, na aplicação da pena:
I – a autoridade que aplicou;
II – a competência legal
para a sua aplicação;
III – a transgressão
cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV – a natureza da pena e o
número de dias, quando se tratar de suspensão;
V – o nome, número de
identificação funcional e o nível hierárquico do transgressor;
VI – o embasamento legal em
que se enquadrou o transgressor;
VII – as circunstâncias
atenuantes ou agravantes, observando-se a indicação dos respectivos artigos,
parágrafos e incisos;
VIII – a categoria de
comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 30 – Constará
obrigatoriamente no prontuário do guarda a aplicação, o cancelamento ou
anulação da pena imposta.
Art. 31 – Fica vedada a
aplicação de mais de uma pena para cada infração disciplinar, excetuando-se os
casos em que deva incidir cumulativamente a pena acessória.
Art. 32 – Não
aplicar-se-á nenhuma pena sem antes ouvir o transgressor, salvo nos
casos de revelia.
Art. 33 – Na hipótese de
haver várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma aplicar-se-á a pena
correspondente.
Parágrafo único – Para o
previsto pelo “caput”, as penas de menor influência disciplinar serão
consideradas circunstâncias agravantes da mais grave.
Art. 34 – As penas de
suspensão não excederão ao período de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de
suspensão preventiva.
SEÇÃO IX – DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 35 – Aplicar-se-á a
pena de suspensão preventiva nos casos em que o guarda colocar em risco a
segurança da corporação bem como o andamento do inquérito administrativo.
REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Art. 36 – A suspensão
preventiva deverá obrigatoriamente preceder de ofício do Comandante ao
Secretário de Assuntos Jurídicos, onde serão relatados, detalhadamente, os
fatos que a justificam. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Art. 37 – O Secretário de
Assuntos Jurídicos expedirá Portaria de suspensão preventiva, caso considere a
existência de pressupostos ensejadores como também determinará a instauração de
processo disciplinar. REVOGADO P/ DEC. 15.927/09
Art. 38 – Na hipótese de
ocorrer a constatação do ato ensejador, o guarda terá
descontado de seus vencimentos os dias em que esteve suspenso, até o limite de
30 (trinta) dias, sendo o respectivo valor descontado em duas vezes.
Art. 39 – A suspensão
preventiva poderá estender-se pelo tempo em que durar o processo
administrativo.
Art. 40 – O guarda terá
direito a contagem do tempo de serviço relativo ao
período de suspensão preventiva, bem como do excesso deste prazo, no caso de
haver improcedência da punição ou quando esta se limitar à pena de advertência
ou repreensão.
SEÇÃO X – DO CUMPRIMENTO DAS
PENAS
Art. 41 – Aplicar-se-ão as
penas a partir da data em que delas o transgressor tiver conhecimento através
do superior hierárquico.
§ 1º - Na hipótese do punido
encontrar-se suspenso, a pena será cumprida a partir do momento em que cessar a
suspensão.
§ 2º - Na hipótese do
transgressor estar afastado legalmente, a pena será
cumprida a partir da data em que este reassumir a sua função.
SEÇÃO XI – DAS CAUSAS E
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 42 – Consideram-se
circunstâncias atenuantes no julgamento da transgressão:
I – o bom, ótimo ou
excepcional comportamento;
II – relevância de serviços
prestados;
III – falta de prática do
serviço;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de
outrem;
V – ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior;
VI – ter sido confessada
espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
Art. 43 – Consideram-se
circunstâncias agravantes no julgamento da transgressão:
I – mau comportamento;
II – prática simultânea de
duas ou mais transgressões;
III – conluio de duas ou
mais pessoas;
IV – ser praticada a transgressão
durante a execução do serviço;
V – ser cometida a
transgressão em presença de seu subordinado;
VI – ter abusado o
transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VII – ter sido praticada a
transgressão premeditadamente;
VIII – ter sido praticada a
transgressão em presença de formatura ou em público.
Art. 44 – Na hipótese de
ocorrer a falta de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, considerar-se-á:
I – grau mínimo, quando
somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena
cominada;
II – grau sub médio, quando
houver atenuantes e agravantes, exercerem aquelas preponderâncias sobre estas caso em que serão aplicados dois quintos da pena;
III – grau médio, quando
houver atenuantes e agravantes equilibrando-se, caso em que serão aplicados
três quintos da pena cominada;
IV – grau sub máximo, quando
houver atenuantes e agravantes exercendo preponderância sobre aquelas, caso em que aplicar-se-ão quatro quintos da pena;
V – grau máximo, quando
houver somente circunstâncias agravantes, caso em que
aplicar-se-ão cinco quintos da pena cominada.
SEÇÃO XII – DA CLASSIFICAÇÃO
DO COMPORTAMENTO
Art. 45 – Os guardas ao
serem admitidos na corporação ingressarão no bom comportamento.
Art. 46 – Para efeitos do
presente regulamento, consideram-se:
I – excepcional
comportamento – o guarda que no período de 04 (quatro) anos, não tiver sofrido
nenhuma penalidade;
II – ótimo comportamento – o
guarda que no período de 04 (quatro) anos, houver sofrido até o limite de 03
(três) advertências;
III – bom comportamento – o
guarda que no período de 02 (dois) anos, houver sido punido até o limite de 03
(três) repreensões;
IV – regular comportamento –
o guarda que no período de 01 (um) ano houver sofrido suspensões, desde que
somadas não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias;
V – mau comportamento – o
guarda que no período de 01 (um) ano houver sofrido suspensões que somadas
ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único – Na hipótese de ocorrer limites maiores dos estabelecidos neste artigo,
será alterada a categoria do
comportamento.
Art. 47 – Não
computar-se-ão para efeitos de cômputo dos períodos de que trata o
artigo anterior, as licenças, hospitalizações ou qualquer outro afastamento do
exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados.
Art. 48 – A contagem de
prazo para efeitos de melhoria de conduta será a partir da data em que se
terminou efetivamente o cumprimento da respectiva pena.
Art. 49 – A melhoria do
comportamento dar-se-á conjuntamente com os prazos estabelecidos neste
capítulo.
REGULAMENTO DE INSTRUÇÕES DA
ESCOLA DE FORMAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO I – DA
CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO I – DA CARACTERIZAÇÃO
E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituída a
Escola de Formação da Guarda Municipal, mantida pela Prefeitura Municipal de
Santo André, e administrada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 2º - A Escola de
Formação da Guarda Municipal é pública e gratuita para a Guarda Municipal, e
tem por finalidade o incentivo, desenvolvimento e aprimoramento à aprendizagem
dos guardas, independente de sexo, raça, cor, situação sócio-econômica, credo
religioso e político, buscando a formação do Guarda Municipal.
Art. 3º - A Escola de Formação
da Guarda Municipal reger-se-á nos estritos termos do presente regulamento,
subsidiariamente, pelas normas estatutárias, regimentares e administrativas
vigentes na Administração Direta Municipal.
SEÇÃO II – DAS CONSTITUIÇÕES
E DA GESTÃO
DUBSEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - A escola de
formação é constituída pelas seguintes unidades:
I – Administração:
a) Direção
b) Assistente de Direção
b.1 – Setor de Apoio Técnico.
II – Corpo docente:
a) professores
b) instrutores.
III – Corpo discente:
a) alunos regulares
SUBSEÇÃO II – DA GESTÃO DA
ESCOLA DE FORMAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 5º - A gestão da Escola
de Formação dar-se-á mediante a participação harmônica de
seus integrantes, objetivando os propósitos primordiais definidos no presente
regulamento.
Art. 6º - A consecução dos
seus fins, o cumprimento das normas regulamentares e as demais normas
subsidiárias serão de responsabilidade direta da Administração e do Corpo
Docente.
Art. 7º - Os direitos e
deveres dos participantes da Escola de Formação serão definidos através do
sistema disciplinar, a partir dos princípios gerais fixados no presente
regulamento bem como nos demais dispositivos legais vigentes.
SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA DIREÇÃO
Art. 8º - A direção da
Escola de Formação é exercida por um titular, nomeado ou contratado ou
admitido, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º - Compete ao Diretor
da Escola de Formação:
I – organizar o
funcionamento geral da Escola e a utilização do seu espaço físico, submetendo
as medidas adotadas à aprovação do Conselho Administrativo da Guarda Municipal,
no que diz respeito:
a) ao atendimento e
acomodação da demanda, inclusive a criação de cursos;
b) aos turnos de
funcionamento;
c) à distribuição de turmas
por turnos;
II – delegar atribuições;
III – decidir das petições,
recursos e processos de sua área de competência ou quando for o caso,
remetê-los devidamente informado, no prazo legal, a quem de direito;
IV – autorizar a formação de
turmas, observadas as diretrizes do presente regulamento;
V – aplicar as penalidades,
de acordo com as normas estatutárias e o sistema disciplinar relativo ao corpo
discente;
VI – apurar ou fazer apurar
irregularidades ocorridas no âmbito da Escola que venha a tomar conhecimento;
VII – assinar os documentos
expedidos pela Escola referente a vida escolar dos
alunos;
VIII – conferir e assinar os
certificados de conclusão dos cursos;
IX – controlar a freqüência
diária dos servidores, atestar a freqüência mensal,
comunicando, a quem de direito, as irregularidades;
X – decidir, nos casos de
absoluta necessidade de serviço, do indeferimento de pedidos de férias;
XI – conceder ou negar
justificativa de faltas a servidores, respeitando a legislação vigente;
XII – autorizar, respeitando
a legislação vigente, a saída do servidor durante o expediente;
XIII – designar os
professores, instrutores e demais servidores necessários para atuar junto ao
corpo docente;
XIV – aprovar, de acordo com
as diretrizes estabelecidas, a programação das apresentações e calendário de
eventos;
XV – decidir, em instância
final, os planos dos cursos nas respectivas séries, de acordo com as propostas
apresentadas;
XVI – coordenar em âmbito
geral as atividades da Escola;
XVII – decidir as
atribuições de turmas aos professores ou instrutores, bem como o seu
remanejamento entre turnos ou turmas, de acordo com a conveniência.
Art. 10 – Compete ao
Assistente de Direção da Escola:
I – garantir a organização e
atualização do acervo, mediante recorte de Leis, Decretos, Portarias,
Comunicados e demais atos oficiais;
II – diligenciar para o
prédio escolar, os bens patrimoniais da escola e as instalações em geral sejam
mantidos e preservados, informando aos órgãos competentes as necessidades de
reparo, adotando, de imediato, as medidas que estiverem ao seu alcance;
III – coordenar e acompanhar
as atividades docentes, técnicas e administrativas bem como as demais de
natureza escolar;
IV – comunicar às
autoridades competentes os casos de doenças contagiosas e irregularidades
graves ocorridas na Escola;
V – diligenciar para que a integridade física de servidores e alunos seja assegurada,
propondo às autoridades competentes a adoção de medidas necessárias;
VI – adotar medidas de
emergência em situação não prevista no presente regulamento, ouvindo, quando
possível, os Inspetores Chefes, comunicando-se posteriormente ao Comando da
Guarda Municipal;
VII – propor a aquisição dos
materiais necessários ao funcionamento da Escola, de acordo com as normas
vigentes;
VIII – organizar o horário
de trabalho dos servidores em geral, estabelecendo, quando necessário, escala,
ouvindo os interessados e observando a conveniência do serviço;
IX – indicar substituto,
durante seus impedimentos legais;
X – designar professores e
instrutores substitutos, quando ausentes os titulares, desde que ouvido o
Comando;
XI – examinar e decidir dos
pelotões de alunos, ouvindo os professores ou instrutores envolvidos, quando
for o caso;
XII – convocar e presidir as
reuniões realizadas na Escola;
XIII – estabelecer prazos e
cronogramas de trabalho e entrega de diários de turmas, avaliações e outros;
XIV – representar, quando
autorizado, a Escola em suas relações com os demais órgãos públicos, entidades
e empresas particulares;
XV – apresentar, até o 15º
(décimo quinto) dia antes do início de cada curso, proposta do calendário
escolar;
XVI – receber, em dias e
horários preestabelecidos, os alunos, orientando-os quanto às reivindicações ou
dúvidas formuladas;
XVII – programar atividades
extracurriculares visando a reciclagem, atualização e
aprimoramento do corpo docente e técnico;
XVIII – enviar mensalmente
ou sempre que solicitado, relatório das atividades da
Escola ao Conselho Administrativo da Guarda Municipal;
XIX – cumprir e fazer
cumprir o presente regulamento, bem como as demais normas disciplinares.
SUBSEÇÃO II – DO SETOR DE
APOIO TÉCNICO
Art. 11 – O Setor de Apoio
Técnico é a instância responsável pela escrituração, documentação e arquivo
escolar, devendo garantir o fluxo de documentos e de informações facilitadoras
necessárias ao processo administrativo pedagógico.
Parágrafo único – Cumpre ao
Setor de Apoio Técnico da Escola de Formação de Guarda Municipal:
I – colaborar no cumprimento
de condições e prazos expressos no calendário escolar ou no cronograma escolar;
II – supervisionar,
fiscalizar e orientar serviço concernentes a vale-transporte
e vale-refeição;
III – verificar, controlar e
informar casos de alunos que ultrapassaram os limites mínimos de faltas;
IV – manter em ordem
arquivos e fichários relativos a alunos;
V – providenciar, junto ao
setor competente, a realização dos reparos necessários no prédio, instalações e
equipamentos;
VI – manter, adotando as
providências atinentes junto ao setor competente, estique de material de
escritório, limpeza e higienização;
VII – elaborar lista dos
alunos aprovados ou reprovados nas respectivas turmas, com as avaliações
correspondentes zelando pela sua fidedignidade;
VIII – elaborar lista de
alunos aprovados pelo ingresso na Escola;
IX – responsabilizar-se pela
divulgação das listas referidas nos incisos anteriores, fixando-as, nas datas
aprazadas, em locais determinados;
X – efetuar todas as
anotações competentes relativas à vida escolar dos alunos;
XI – manter atualizado mapas das avaliações obtidas pelos alunos nas
verificações correntes, finais e trabalhos executados;
XII – executar todos os procedimentos
concernentes a ingresso de alunos;
XIII – expedir certificados
de conclusão de curso;
XIV – executar as tarefas
administrativas concernentes aos alunos;
XV – manter sigilo sobre os
assuntos que devam assim ser tratados;
XVI – executar outras tarefas
que forem determinadas.
CAPÍTULO IV – DO CORPO
DOCENTE
Art. 12 – A Docência será
exercida por servidores nomeados, admitidos ou contratados na função de
Professor e/ou Instrutor da Escola, inclusive, com o aproveitamento dos
integrantes da G.M.
Parágrafo único – Ao
Professor ou Instrutor da Escola compete:
I – ministrar aulas às
turmas a ele determinadas, nos turnos indicados,
cumprindo rigorosamente o plano de curso estabelecido para aquelas turmas;
II – manter atualizados os
diários de classe e demais registros necessários ao acompanhamento do
desempenho dos alunos;
III – apresentar, até 05
dias após, a execução de verificações correntes, finais ou trabalhos executados
pelos alunos;
IV – colaborar na elaboração
dos planos de cursos;
V – manter a ordem e a
disciplina durante as aulas procurando estabelecer um clima de harmonia na
classe;
VI – planejar aulas de
recuperação ou de reforço, quando for o caso;
VII – colaborar no pelo
desenvolvimento das metas-fim na Escola:
a) Analisando causas de aproveitamento insatisfatórios e sugerindo medidas
de correção;
b) identificar casos
isolados de aproveitamento insatisfatório ou inaptidão;
VIII – encaminhar à Direção
da Escola a documentação referente aos alunos de sua turma, conforme
cronograma;
IX – participar de
atividades extracurriculares que concorram para o seu aperfeiçoamento
individual e para o enriquecimento pedagógico da Escola;
X – comunicar à Direção
irregularidades de que tenha conhecimento;
XI – comunicar casos de
suspeita ou de constatação de doenças infecto-contagiosas;
XII – cumprir e zelar pelo
cumprimento do presente Regulamento.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO
DO CURSO
Art. 13 – A Organização do
Curso de Formação de Guarda Municipal, ministrado pela Escola de Formação de
Guarda Municipal, deve ser entendida como um conjunto de disciplina e regras
seletivas precípuas, voltadas à realização do objetivo de formar Guarda
Municipal.
Art. 14 – A organização do
curso abrange: estrutura, currículo, plano de curso e processo de avaliação.
CAPÍTULO IV – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA
Art. 15 – O Curso de
Formação ministrado pela Escola de Formação de Guarda Municipal compreende duas
fases, uma teórica e outra prática, com duração de 04 meses.
Art. 16 – O curso será dado
diariamente, exceto sábados e domingos, feriados e dias de ponto facultativo,
nos turnos matutino e vespertino, exceto quando o aluno se achar em estágio.
I – 1ª série (3ª classe) –
Curso de Formação de Guarda Municipal
II – 2ª série (2ª classe) –
Curso/Estágio
III – 3ª série (1ª classe) –
Curso/estágio
IV – 4ª série (Inspetor
Operacional) – Curso/Estágio
V – 5ª série (Inspetor
Chefe) – Aperfeiçoamento
§ 1º - O tempo mínimo de
duração da aula de cada matéria ou atividade será de 50 minutos, nos períodos
matutino e vespertino.
§ 2º - Os integrantes das
séries supra citadas passarão sistematicamente, por reciclagem, com módulos
diferenciados.
Art. 17- Cada classe terá no
máximo 40 alunos.
Art. 18 – O curso de que
trata o Art. 55 funcionará sem período integral, podendo, a critério da
Administração, funcionar meio período, onde o aluno poderá, ainda durante o
curso, estagiar, no outro período, operacionalmente.
Art. 19 – O curso será
definido no calendário escolar, fixado por Portaria do Secretário de Assuntos
Jurídicos, encaminhado pela Direção da Guarda Municipal.
Art. 20 – Ao término do
curso, a Escola de Formação de Guarda Municipal conferirá certificado de
conclusão aos alunos regularmente aprovados.
SEÇÃO II – DO CURRÍCULO
Art. 21 – No decorrer do
curso serão ministradas aulas práticas e teóricas das seguintes matérias:
I – Língua Portuguesa;
II – Instruções Gerais
(abordagem, disciplina, armamento e tiro de defesa, patrulhamento, ordem unida
e relato de ocorrências);
III – Noções gerais de
Direito (humano, penal, processual e constitucional);
IV – Violência contra a
mulher;
V – Prevenção e combate ao
uso de drogas ilícitas;
VI – Sociologia criminal;
VII – Educação Física
(defesa pessoal e práticas desportivas)
VIII – Noções de Legislação
de Trânsito;
IX – A Cidadania e a Guarda
Municipal;
X – Prevenção e combate a
incêndios;
XI – A Problemática da
criança e do adolescente;
XII – Primeiros Socorros;
XIII – Defesa do consumidor
e do paciente;
XIV – Psicologia Social e
Relações Humanas do Trabalho;
XV – Defesa Civil;
XVI – Radiocomunicação;
XVII – Relações Públicas;
XVIII – Ecologia e Meio
Ambiente.
Parágrafo único – O conjunto
de matérias referidas no “caput” deste artigo será ministrado pelas diversas
séries, dosadamente em conteúdos e carga horária.
SEÇÃO III – DO PLANO DE
CURSO
Art. 22 – O plano de curso
deve ser entendido como a síntese do processo de tomada de decisões na escolha
dos aspectos e da forma pela qual o ensino de cada disciplina, nas séries
respectivas, será ministrado, visando tornar ao final, cada aluno apto para o
exercício da profissão.
Art. 23 – Do plano de curso
será elaborado e executado pelo corpo docente, sob a supervisão do Setor de
Apoio Técnico, a partir das diretrizes estabelecidas pela Direção da Escola, e
submetido à sua aprovação.
Art. 24 – Do plano de curso
deverão constar dentre outros, os seguintes itens:
I – Cronograma de trabalhos
e eventos da Escola, observadas as disposições do calendário escolar;
II – Organização geral em
função dos alunos;
III – Aspectos relativos ao
acompanhamento pedagógico;
IV – Aspectos relativos a avaliação.
SEÇÃO IV – DA AVALIAÇÃO DO
RENDIMENTO
Art. 25 – A avaliação do
rendimento escolar será feita por:
I – Avaliação efetuada pelos
Professores e Instrutores da classe a que pertence o aluno, do desenvolvimento;
II – Avaliações efetuadas
pelos Professores e Instrutores encarregados de ministrar disciplina do curso;
III –
Verificação final, ao término de cada curso, a ser feita para os alunos que especialmente não
tenham média 07 (sete) na disciplina.
Parágrafo único – Deverá ser
observado, quando da avaliação, o que determinam os artigos 47 ao 52, do
Estatuto da Guarda Municipal.
Art. 26 – Na avaliação do
rendimento as notas conferidas obedecerão a escala de 0
(zero) a 10 (dez).
§ 1º - A média aritmética
das notas obtidas em cada matéria nas avaliações será a média de aproveitamento
em cada matéria.
§ 2º - A média final de
aproveitamento de cada matéria será apurada pela somatória da média obtida nas
avaliações respectivas e da nota obtida na Verificação Final, dividida por 02
(dois).
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO
DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I – DA APROVAÇÃO
Art. 27 – Para aprovação do
curso ministrado pela Escola será considerado aprovado o aluno que obtiver nota
igual ou superior a 05 (cinco) em cada matéria.
Art. 28 – Não serão
submetidos a Verificação Final os alunos que obtiverem
nota 07 (sete) por matéria.
SEÇÃO II – DO CRITÉRIO DE
REPROVAÇÃO
Art. 29 – O aluno que não
atingir a nota mínima na disciplina ou atividade será reprovado, após as
avaliações de 2ª chamada.
Art. 30 – O aluno reprovado
em cada uma das matérias e aprovado nas demais, fará uma 2ª chamada no prazo de
até 05 (cinco) dias e em persistindo, ficará reprovado definitivamente.
Art. 31 – O aluno fará 2ª
chamada toda vez que não alcançar média nas notas e/ou o mínimo de presença nas
aulas.
SEÇÃO III – DA SEGUNDA
CHAMADA
Art. 32 – Não haverá 2ª
chamada para verificações, sendo considerado reprovado o aluno que não
comparecer ou comparecer fora do horário estabelecido, exceto por motivo de
doença, devidamente comprovada por atestado médico.
Art. 33 – O aluno que faltar
à verificação por motivo de doença, deverá, no prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas, contado da data da realização da verificação,
apresentar requerimento ao Assistente de Direção da Escola, solicitando segunda
chamada, anexando atestados médicos e demais comprovantes.
Parágrafo único – À Direção
da Escola é facultado solicitar informações complementares.
Art. 34 – Será desligado o
aluno que, tendo faltado por motivo de doença, não solicitar, na forma e no
prazo previsto, segunda chamada ou que, obtida a concessão, deixar de
comparecer ou o fizer fora do horário estabelecido.
TÍTULO II – DA INSCRIÇÃO,
SELEÇÃO E INGRESSO DE ALUNOS
CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES
GERAIS
Art. 35 – A inscrição de
candidatos a ingresso na Escola de Formação da Guarda Municipal, para
preenchimento de vagas existentes ou que vierem a ser criadas,
será feita em datas definidas pelo calendário escolar, fixado para os cargos.
Parágrafo
único – Serão aceitas inscrições,
quando aberta, para os candidatos a cursos previstos no artigo 18 e incisos do
presente Regulamento.
SEÇÃO II – DA PUBLICIDADE
Art. 36 – A direção da
Escola de Formação de guarda Municipal, em data a ser definida, publicará
edital através dos órgãos citados no artigo 1º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO
SELETIVO
Art. 37 – Os candidatos
regularmente inscritos após preenchida a primeira fase
do edital, serão submetidos a:
I – Testes de aptidão física, constituída especialmente nos termos deste
Regulamento;
II – Avaliação psicológica;
III – Exame médico efetuado
pelo Departamento de Recursos Humanos – Secretaria de Administração.
SEÇÃO I – DOS TESTES DE
SELEÇÃO
Art. 38 – Os candidatos
avaliados de conformidade com o disposto no artigo anterior, receberão nota de
0,0 (zero) a 10,0 (dez, considerando reprovado o candidato
que obtiver nota inferior a 5,0 (cinco).
Parágrafo único – Somente
será encaminhado para o exame médico referido no inciso III, do artigo
anterior, o candidato reprovado no Teste de Seleção e na avaliação psicológica.
SEÇÃO II – DO EXAME MÉDICO
PRÉ-ADMISSIONAIS
Art. 39 – O exame médico
destina-se a aferir se o candidato possui condições físicas compatíveis com o
exercício da profissão de Guarda Municipal.
Parágrafo único – Será
considerado inapto o candidato que:
I – Não apresentar, à época,
condição adequada de saúde;
II – apresente boa condição
geral de saúde, mas seja portador de deficiência física incompatível com a
profissão de Guarda Municipal.
Art. 40 – O candidato
considerado inapto no exame médico será eliminado da relação de aprovados.
CAPÍTULO III – DA
CLASSIFICAÇÃO E DA MATRÍCULA
SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 41 – A lista de
classificação será elaborada em rigorosa ordem decrescente, observando o número
de vagas existentes em cada curso.
Art. 42 – Ocorrendo empata
de classificação, caberá ao Diretor, através do Setor de Apoio, proceder ao
desempate, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II – DA INSCRIÇÃO
Art. 43 – A inscrição do
candidato classificado será efetuada no Setor de Apoio Técnico, por ordem de
comparecimento, nas datas estabelecidas no calendário escolar.
§ 1º - É considerado
desistente o candidato que não efetuar regularmente a matrícula dentro dos
prazos estipulados;
§ 2º - As desistências
ocorridas na forma do parágrafo anterior, serão preenchidas por candidatos
constantes da lista de classificação.
Art. 44 – No ato de
matrícula para os alunos da 1ª série (3ª classe), o candidato deverá
apresentar:
I – Certidão de conclusão do
1º grau de ensino ou equivalente;
I – Certidão de nascimento;
III – 02 (duas) fotos recentes, tamanho 3x4.
IV – Endereço e telefone
para contato com familiar ou pessoa indicada;
V – Outros documentos e/ou
informações pertinentes.
TÍTULO III – DO CORPO
DISCENTE
CAPÍTULO I – DOS DEVERES E
PROIBIÇÕES
SEÇÃO I – DOS DEVERES
Art. 45 – São deveres dos
Alunos da Escola de Formação de Guarda Municipal:
I – Ser assíduo e pontual;
II – Comparecer à Escola com
a antecedência necessária, de forma a estar devidamente uniformizado quando do
início da revista;
III – Cumprir as
determinações do Professores, Instrutores e da Direção da Escola;
IV – Esforçar-se no
desempenho e no aprendizado das matérias do curso;
V – Cumprir os exercícios de
reforço que forem indicados pelos Professores e Instrutores;
VI – Tratar com urbanidade
colegas, Professores e Instrutores e demais servidores da Escola;
VII – Zelar pelo asseio,
ordem e organização das dependências da Escola;
VIII – Manter atualizados
seus dados pessoais, informando qualquer alteração;
IX – Zelar pela economia do
material colocado à sua disposição;
X – Usar o uniforme indicado
pela Direção da Escola;
XI – Cooperar com os
Professores e Instrutores para melhor aproveitamento e rendimento das aulas;
XII – Proceder em público e
no recinto da Escola de acordo com os padrões da moral e dos bons costumes;
XIII – Participar do
encerramento do curso, aceitando o papel que lhe for indicado, atuando de
acordo com as instruções recebidas;
XIV – Providenciar nas datas
determinadas, vestimentas, adereços e quaisquer seletivos a sua participação no
encerramento do curso, de acordo com seu figurino e especificação fornecida;
XV – Atender às solicitações
da Divisão de Ensino e de Alunos, quanto à apresentação de documentos,
atestados, fotografias recentes e que mais for solicitado.
SEÇÃO II – DAS PROIBIÇÕES
Art. 46 – É proibido ao
aluno da Escola de Formação de Guarda Municipal:
I – Usar peças de vestuário
ou acessórios que descaracterizem o uniforme;
II – Introduzir amigos ou
familiares nas dependências internas da Escola de Formação de Guarda Municipal;
III – Entrar na sala de aula
depois do seu início, observando o disposto no Parágrafo 1º ,
do artigo 48 deste Regulamento.
SEÇÃO III – DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 47 – O aluno responderá
pelos danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que causar às instalações,
equipamentos e materiais da Escola de Formação de Guarda Municipal.
Art. 48 – Será
responsabilizado o aluno que se valer do nome da Escola ou da condição de
aluno, para fins indevidos.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS
Art. 49 – São direitos dos
alunos da Escola de Formação de Guarda Municipal:
I – Receber ensinamentos de
alto nível, teóricos ou práticos, em relação às matérias ministradas, dentro do
plano de curso proposto;
II – Obter informações
quanto ao seu aproveitamento pessoal, orientações e instruções específicas que
visem seu aperfeiçoamento.
III – Reposição de aulas
quando essas deixarem de ser ministradas, por ausência de Professores e
Instrutores ou por outras razões de responsabilidade da Escola.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO
DE PRESENÇA, DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO DESLIGAMENTO
SEÇÃO I – DAS PRESENÇAS E
DAS FALTAS
Art. 50 – Só terá presença o
aluno que efetivamente comparecer dentro do horário fixado, sendo considerado
ausente aquele que chegar depois de iniciada a aula.
§ 1º - Considera-se iniciada
a aula, quando da entrada do Professor ou Instrutor na sala de aula.
§ 2º - Em hipótese alguma,
será concedido abono de falta ou dispensa de aula.
Art. 51 – O aluno que tiver
mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, por disciplina, ou no geral,
será eliminado.
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES
Art. 52 – O aluno da Escola
de Formação de Guarda Municipal fica sujeito às seguintes penalidades, de
acordo com o Estatuto da Guarda Municipal e Regimento Disciplinar:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV – Desligamento.
Art. 53 – A pena de
advertência será aplicada verbalmente pelo Professor ou Instrutor e registrada
no Diário de Classe, nos seguintes casos:
I – Impontualidade;
II – Falta de atenção na
aula;
III – Falta de empenho na
execução dos exercícios.
Art. 54 – A pena de
repreensão será aplicada por escrito pelo Professor ou Instrutor nos seguintes
casos:
I – Reincidência de qualquer
um dos comportamentos citados no artigo anterior;
II – Descumprimento das
disposições dos incisos VI, VII, IX e X do artigo 43.
Art. 55 – A pena de
suspensão, que não excedam a 05 (cinco) dias, será aplicada por escrito, pelo
Diretor da Escola de Formação de Guarda Municipal, nos seguintes casos:
I – Reincidência em
comportamentos já punidos com a pena de repreensão;
II – Indisciplina;
III – Infração do disposto
no inciso XII do artigo 43 do presente Regulamento.
Parágrafo único – Os dias
que o aluno estiver afastado, em razão de cumprimento de pena de suspensão
serão considerados faltas para efeito do disposto no artigo 47 deste
Regulamento.
Art. 56 – Sofrerá pena de
eliminação o aluno que:
I – Der mais de 25% (vinte e
cinco por cento) de faltas, de conformidade com o previsto no artigo 49 deste
Regulamento;
II – Cometer infração de
natureza grave.
SEÇÃO III – DO DESLIGAMENTO
Art. 57 – Será desligado o
aluno que deixar de cumprir as normas contidas no presente Regulamento.
TÍTULO IV – DOS SERVIDORES
EM GERAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS
SERVIDORES
Art. 58 – As salas de aula e
demais equipamentos da Escola de Formação de Guarda Municipal são destinadas a
uso de alunos, ficando proibida a sua utilização, a qualquer título, por
pessoal estranho, sem autorização da Direção da Escola.
Art. 59 – O servidor em
exercício na Escola originária de outras unidades ou órgãos do serviço público
municipal, terá as mesmas atribuições e
responsabilidades cometidas aos servidores da Escola de Formação de Guarda
Municipal e sujeitar-se-á automaticamente às normas previstas neste Regimento.
Art. 60 – Os documentos do
Setor de Apoio Técnico e de Aluno são de uso exclusivo da Escola e das
autoridades competentes, sendo vedado o seu manuseio por elementos estranhos,
assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo
único – Poderão ser expedidas
segundas vias de certificados de conclusão do curso, através de requerimento do
interessado ou de quem suas vezes o fizer.
Art. 61 – Este Regulamento
poderá ser alterado quando necessário, devendo as alterações propostas ser
submetidas à aprovação do titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 62 – Os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da Escola, na esfera de sua
competência, ou pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, por meio de
portarias, comunicados ou instruções complementares, se necessário.
Art. 63 – Este Regulamento,
devidamente aprovado pelo Executivo, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO II
UNIFORMES DA GUARDA
MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PRIMEIRO UNIFORME MASCULINO
COMPOSIÇÃO
Quepe azul-marinho
Túnica Branca
Gravata azul-marinho
Condão azul-marinho
Calça azul-marinho
Cinto de nylon azul-marinho
Sapatos pretos
Meias
pretas
USO
Recepções de gala,
solenidades e casamentos ou cerimônias em que se exijam rigor para os civis.
POSSE
Obrigatória para os
Inspetores, Sub-Comandante, Comandante e graduados.
Para os demais, devidamente
autorizados.
PRIMEIRO UNIFORME FEMININO
COMPOSIÇÃO
Chapéu feminino azul-marinho
Blusa branca, manga comprida
Blazer branco
Gravata feminina
azul-marinho, tipo laço.
Saia azul-marinho
Sapatos pretos (salto 6 cm)
Meia-calça cor natural
USO
Recepções de gala,
solenidades e casamentos ou cerimônias que exijam rigor para os civis.
POSSE
Obrigatória para as
inspetoras, Sub-Comandante, Comandante e graduadas.
Para as demais, devidamente
autorizadas.
SEGUNDO UNIFORME MASCULINO
COMPOSIÇÃO
Quepe azul-marinho
Camisa
azul-claro manga comprida
Túnica azul-marinho
Gravata azul-marinho
Calça azul-marinho
Cinto de nylon azul-marinho
Sapatos prestos
Meias
pretas
USO
Reuniões, solenidades ou
atos sociais, quando for exigido traje de passeio completo para Festividades
Públicas.
POSSE
Obrigatória para inspetores,
Sub-Comandante, Comandante e graduados.
Para os
demais, devidamente autorizado.
SEGUNDO UNIFORME FEMININO
COMPOSIÇÃO
Chapéu feminino azul-marinho
Blusa azul-claro, manga comprida
Jaqueta azul-marinho
Gravata feminina
azul-marinho tipo laço
Saia azul-marinho
Sapatos pretos com salto de 4 cm.
Meia-calça de cor natural
USO
Reuniões, solenidades ou
atos sociais, quando for exigido traje de passeio completo para Festividades
Públicas.
POSSE
Obrigatória para inspetores,
Sub-Comandante, Comandante e graduados.
Para as
demais, devidamente autorizada.
TERCEIRO UNIFORME MASCULINO
COMPOSIÇÃO
Bibico com vivo azul-claro
Camisa azul-marinho, manga
curta (uniforme 3º A)
Camisa azul-marinho, manga
comprida social (uniforme 3º B)
Calça azul-marinho
Cinto de nylon azul-marinho
Sapatos pretos
Coturno de couro preto
(uniforme 3ª C)
Meias
pretas
USO
Nas atividades diárias
POSSE
Obrigatória para todos
TERCEIRO UNIFORME FEMININO
COMPOSIÇÃO
Chapéu feminino azul-marinho
Blusa azul-marinho, manga
curta (uniforme 3º A)
Blusa azul-marinho, manga
comprida social (uniforme 3º B)
Saia calça azul-marinho
Bota 3/4 preta (salto de 4 cm)
Meia-calça de cor natural
USO
Nas atividades diárias.
POSSE
Obrigatória para todas.
QUARTO UNIFORME MASCULINO
COMPOSIÇÃO
Bibico com vivo azul-claro
Camisa azul-claro, manga
curta (uniforme 4º A)
Camisa azul-claro, manga
comprida (uniforme 4º B)
Calça azul-marinho
Cinto de nylon azul-marinho
Sapatos pretos
Meias
pretas
USO
Nas atividades diárias.
POSSE
Obrigatória para todos.
QUARTO UNIFORME FEMININO
COMPOSIÇÃO
Chapéu feminino azul-marinho
Blusa azul-claro, manga
curta (uniforme 4º A)
Blusa azul claro, manga
comprida (uniforme 4º B)
Saia calça azul-marinho
Bota 3/4 preta (salto 4 cm)
Meia-calça de cor natural
USO
Nas atividades diárias.
POSSE
Obrigatória para todas.
QUINTO UNIFORME MASCULINO
COMPOSIÇÃO
Camiseta branca com manga
(uniforme 5º A) ou, sem manga (uniforme 5º B), para educação física
Calção azul-marinho para
Educação Física
Meias soquetes brancas
Tênis preto de couro
USO
Educação Física e outras
atividades quando necessário.
POSSE
Todos
QUINTO UNIFORME FEMININO
COMPOSIÇÃO
Camiseta branca com manga
para Educação Física
Calça de agasalho
azul-marinho (uniforme 5º A) ou bermuda (uniforme 5º B) para Educação Física
Meias soquetes brancas
Tênis preto de couro
USO
Educação Física e outras
atividades quando necessário.
POSSE
Todas
UNIFORME DE ALUNO MASCULINO
COMPOSIÇÃO
Camiseta branca com emblema
da Guarda
Agasalho azul-marinho com friso
azul-claro
Tênis preto de couro
Meias soquetes brancas
USO
Nas atividades diárias do
Departamento de Ensino
POSSE
Obrigatória para todos
durante o período de formação
UNIFORME DE ALUNA FEMININO
COMPOSIÇÃO
Camiseta branca com emblema
da Guarda
Agasalho azul-marinho com
friso azul-claro
Tênis preto de couro
Meias soquetes brancas
USO
Nas atividades diárias do
Departamento de Ensino
POSSE
Obrigatória para todas
durante o período de formação
UNIFORME DE MOTOCICLISTAS
Os uniformes para
motociclistas serão os uniformes 3º A e 3º B, com as seguintes modificações:
Capacete de motociclista
fechado
Culote azul-marinho
Botas pretas de couro
Luvas pretas de couro
USO
Nas atividades diárias dos
motociclistas
POSSE
Obrigatória somente para os
motociclistas
UNIFORME DO GRUPAMENTO
ECOLÓGICO
O uniforme para o Grupamento
Ecológico será o uniforme 3º A e 3º B, com as seguintes modificações:
Bombeta azul-marinho
Culote azul-marinho
Botas pretas de couro
USO
Nas atividades diárias do
Grupamento Ecológico
POSSE
Obrigatória somente para os
da função especifica
UNIFORME PARA A GUARNIÇÃO DA
AMBULÂNCIA
Os uniformes para a
guarnição da ambulância serão os uniformes 3º A e 3º B, Feminino e Masculino,
com a seguinte modificação:
Camisa ou blusa branca
USO
Nas atividades diárias da
ambulância
POSSE
Exclusiva à Guarnição da
Ambulância
CAPÍTULO III
PEÇAS UTILIZADAS COM OS
UNIFORMES BÁSICOS
1 – Capote de lã 3/8
azul-marinho (masculino)
USO
Sobre os uniformes 3º e 4º
POSSE
Obrigatória para todos.
2 – Japona de lã 3/4 azul-marinho (masculino)
USO
Sobre os uniformes 3º e 4º
POSSE
Obrigatória para todos.
3 – Capote de lã 3/8 azul-marinho (feminino)
USO
Sobre os uniformes 3º e 4º
POSSE
Obrigatória para todas
4 –
Jaqueta de nylon preta (feminino)
USO
Sobre os uniformes 3º e 4º
POSSE
Obrigatória para todas
5 –
Jaqueta de couro preta
(masculino)
USO
Sobre qualquer uniforme de
motociclista
POSSE
Exclusivo para os
motociclistas
6 – Capa de chuva azul-marinho (masculino)
USO
Sobre qualquer uniforme
POSSE
Para todos
7 – Capa de chuva azul-marinho (feminino)
USO
Sobre qualquer uniforme
POSSE
Para todos
8 – Macacão de nylon
azul-marinho com lista amarela na altura do peito, para motociclistas
USO
Sobre qualquer uniforme de
motociclista
POSSE
Exclusivo para motociclistas
9 – Paramentos brancos
Luvas, polainas, papeira,
cinturão, fiel, cadarço
USO
Em representações ou
apresentações coletivas e cerimônias, determinadas pelo Comando.
POSSE
Para os devidamente
autorizados
CAPÍTULO IV
DISTINTIVOS – EMBLEMAS –
INSÍGNIAS – SÍMBOLOS E ACESSÓRIOS
Distintivos do quepe
masculino
COMPOSIÇÃO
Dourado
USO
Em todos os uniformes em que
se usar quepe
POSSE
Obrigatória para todos
Distintivos do chapéu
feminino
COMPOSIÇÃO
Dourado
USO
Em todos os uniformes em que
se usar chapéu
POSSE
Obrigatória para todas
INSÍGNIAS DE OMBRO
COMPOSIÇÃO
Douradas para Inspetores,
Sub-Comandante e Comandante
USO
Sobre todos os uniformes
POSSE
Obrigatória para todos
INSÍGNIAS DE GOLA
COMPOSIÇÃO
Dourada para Inspetores,
Sub-Comandante e Comandante
USO
Na camisa ou blusa manga
curta ou comprida, na gola do lado esquerdo nos uniformes 2º, 3º e 4º.
POSSE
Obrigatória para todos
INSÍGNIAS DE BRAÇO
Bordados em amarelo para 1ª,
2ª e 3ª classes
USO
Para 1ª, 2ª e 3ª classes em
todos os uniformes em ambas as mangas, abaixo do Brasão da P.M.S.A.
COMPOSIÇÃO
Duplo cor preta
USO
Nos uniformes 3º e 4º
POSSE
Obrigatória para todos
BREVES
USO
Em todos os uniformes
POSSE
Devidamente autorizado pelo
Comando
APITO
USO
Preso ao fiel, utilizado nas
atividades diárias com os uniformes 3º e 4º
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
USO
Nos uniformes 3º e 4º
Centralizado logo acima do
bolso direito
POSSE
Obrigatória para todos.