DECRETO Nº 10.266, DE 28 DE MAIO DE 1981
APROVA o Regulamento do Concurso Literário denominado “Jovens Escritores do ABC”. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.723, de 11 de julho de 1980, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Concurso Literário denominado “Jovens Escritores do ABC”, instituído pela Lei nº 5.723, de 11 de julho de 1980, que com este é baixado. de teatro Amador de Santo André, instituído pela Lei nº 5.816, de 29 de abril de 1981, que com este baixa. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de maio de 1981. DR. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL DR. GUIDO LEVI CORRÊA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DR. PAULO ROBERTO DE FRANCISCO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES REGULAMENTO DO CONCURSO LITERÁRIO “JOVENS ESCRITORES DO ABC” DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º - A Prefeitura do Município de Santo André, por intermédio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, nos termos da Lei nº 5.723, de 11 de julho de 1980, promoverá, anualmente, um concurso literário denominado “Jovens Escritores do ABC”. Art. 2º - Para o presente ano de 1981, fica estabelecido o gênero “CRÔNICA”, abordando o tema “Santo André e sua gente”. Art. 3º - O concurso tem por finalidade incentivar jovens escritores, residentes nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, dando-lhes oportunidade de mostrar seu talento e levar seu trabalho ao conhecimento do público. DOS PARTICIPANTES Art. 4º - Para participar do concurso, deverá o candidato ter idade mínima de 15 (quinze) anos e a máxima de 30 (trinta) anos. § 1º - A inscrição deverá ser promovida na Seção de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, no Centro Cívico de Santo André, no período de 1º a 31 de julho próximo, no horário das 8,00 às 11,00 horas e das 13,00 às 17,00 horas, de 2ª a 6ª feiras. § 2º - Os candidatos poderão apresentar até 3 (três) trabalhos, tendo cada um, no mínimo, 2 (duas) folhas de papel, em tamanho ofício, datilografadas em espaço 2 (dois), de um só lado. § 3º - Cada trabalho deverá ser apresentado com 5 (cinco) cópias em envelope fechado, não podendo conter nome, nem assinatura do autor, apenas o seu pseudônimo. § 4º - Dentro do envelope de que trata o parágrafo anterior, deverá conter envelope menor, lacrado, com a qualificação, atestado de residência e pseudônimo do autor. § 5º - Em todas as cópias deverá constar pseudônimo do autor. Art. 5º - A divulgação das obras concorrentes, por qualquer meio, antes da seleção final, eliminará o candidato. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese serão devolvidos os trabalhos aos concorrentes, premiados ou não. Art. 6º - As obras deverão ser inéditas, não podendo conter plágio ou adaptação de outros autores. DA SELEÇÃO E PREMIAÇÃO Art. 7º - Os trabalhos serão submetidos à uma comissão composta de 3 (três) membros, indicados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 8º- Aos participantes serão conferidos 3 (três) prêmios, no valor de 5 (cinco) valores de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, cada um. Art. 9º - Os concorrentes só poderão receber 1 (um) dos 3 (três) prêmios conferidos pela Comissão Julgadora. Art. 10 – Os autores dos trabalhos classificados outorgarão os direitos autorais ao órgão promotor do concurso, em caso de publicação, cabendo a cada um 10 (dez) exemplares. Parágrafo único – Não se aplica o disposto no “Caput” deste artigo àqueles que, expressamente, renunciarem ao prêmio. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 – Ao efetuar sua inscrição, o autor aceita, implicitamente, todas as disposições deste regulamento. Art. 12 – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes.