DECRETO Nº 5.485, DE 26 DE JULHO DE 1971

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO – ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR AOS BENEFICIÁRIOS DA CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista quanto dispõe a Lei 3.600, de 11 de maio de 1971,

DECRETA:

Art. 1o - Fica aprovado, sob a denominação ‘’Regulamento dos Serviços de Assistência Médico – Hospitalar e Odontológica’’ o Regulamento que a este acompanha e destinado à fiel execução do disposto no ítem V do art. 20 da Lei 2.126, de 11 de dezembro de 1963.

Art. 2o – Este Decreto entrará em Igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de julho de 1971.

NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI

RESP. P/ SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.

MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

Art. 1o – Os Serviços Médicos da C.P.S.P.M.S.A., previstos no art. 20 da Lei 2.126, de 11 de dezembro de 1963, compreendem:

I – Serviço de Assistência Médica;

II – Serviço de Assistência Hospitalar;

III – Serviço de Assistência Odontológica;

IV – Serviço de Assistência Social;

V – Serviço de Educação Sanitária; e

VI – Serviço de Assistência Ambulatorial.

Art. 2o – O Serviço de Assistência Médica e o Serviço de Assistência Hospitalar obedecerão ao regime de livre escolha, sujeitos à triagem feita por médico da Caixa de Pensões.

Art. 3o – O horário de funcionamento dos consultórios médicos deverá dar cobertura total de atendimento aos beneficiários, observando-se, entretanto, o período máximo compreendido entre 6:00 e 20:00 horas, excluindo os domingos e feriados.

Art. 4o – Não estão sujeitos à triagem os casos de emergência, bem como as ocorrências verificadas fora do horário fixado no artigo anterior.

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo deverão os segurados ou seus familiares comunicar o fato ao Serviço Médico, no prazo máximo de 24 horas, a fim de obter a guia de internação ou consulta.

Art. 5o – O Serviço de Assistência Médica abrangerá os seguintes setores:

I – Clínica Geral;

II – Cirurgia;

III – Ginecologia;

IV – Obstetrícia;

V – Otorrinolaringologia;

VI – Oftalmologia;

VII – Cardiologia;

VIII – Neurologia;

IX – Psiquiatria;

X –Urologia;

XI – Dermatologia;

XII – Endocrinologia;

XIII – Pediatria;

XIV – Proctologia;

XV – Gastrenterologia;

XVI – Ortopedia e Traumatologia;

XVII – Fisioterapia;

XVIII – Radioterapia;

XIX – Radiologia;

XX – Anatomia Patológica; e

XXI – Laboratório.

Art. 6o – A inclusão de novas especialidades dependerá de processo próprio a ser formalizado pelo Chefe do Serviço Médico, que justificará a medida, submetendo-a ao Conselho Administrativo.

Art. 7o – Não haverá limite de consultas aos beneficiários, quando utilizados os médicos da Caixa de Pensões, observadas, no entanto, as limitações horárias.

Art. 8o – O beneficiário terá direito a uma consulta em cada especialidade por mês, excluídos os casos de emergência e necessidade comprovadas.

Art. 9o – A Caixa de Pensões manterá convênios com especialistas e com estabelecimentos hospitalares para o atendimento clínico cirúrgico e de pronto – socorro, observadas as demais normas deste Regulamento.

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 10 – A Assistência Médica compreende:

I – Consultas de clínica médica nos ambulatórios do Serviço Médico da Caixa de Pensões;

II – Consultas com especialistas credenciados pela Caixa de Pensões, através de requisição de seu corpo clínico;

III - Consultas de urgência a qualquer hora do dia ou da noite, nos ambulatórios ou nos estabelecimentos credenciados;

IV – Atendimento Domiciliar, quando necessário, através dos hospitais credenciados;

V – Exames pré – nupcial e assistência médica no pré e pós natal;

VI – Vacinações e Nebulizações;

VII – Serviços de enfermagem rápida;

VIII – Assistência, em casos de acidentes pessoais, desde que não provocados pelo trabalho.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Art. 11 – A Assistência Hospitalar compreende:

I – Todo caso clínico ou cirúrgico a que, a critério dos médicos da Caixa de Pensões ou dos médicos credenciados, devam-se submeter os beneficiários;

II – Internação hospitalar no caso de parto e na urgência obstétrica, bem como do recém – nascido patológico e do recém – nati – prematuro que permaneçam no hospital após a alta materna.

Art. 12 – A hospitalização propriamente dita compreende:

I – Diárias hospitalares;

II – Serviços profissionais dos clínicos e cirurgiões, assistentes e anestesistas;

III – Taxa de sala de operação;

IV – Medicamentos, inclusive transfusões de sangue;

V – Exames laboratoriais, radiológicos e outros.

Art. 13 – As internações serão feitas em enfermaria e caso o doente ou a família prefiram outra acomodação, deverão assumir a responsabilidade do pagamento da diferença cobrada, diretamente com o estabelecimento hospitalar credenciado.

Art. 14 – As internações hospitalares dependerão de encaminhamento mediante guia fornecida pela Caixa de Pensões.

Art. 15 – O Conselho Administrativo fixará por Resolução, as taxas a serem cobradas pelos serviços de assistência médico-hospitalar, a título de fator moderador a que se refere o art. 23 da Lei 3.600, de 11 de maio de 1971, não podendo no corrente exercício de preços ultrapassar o índice de 10% (dez por cento) calculado sobre a tabela de preços previamente fixados pelos hospitais credenciados.

Parágrafo único – A alteração do índice fixado neste artigo, para mais ou para menos, deverá ser justificado pelo Chefe do Serviço Médico e aprovado pelo Conselho Administrativo em reunião especialmente convocada para esse fim, ouvido o Serviço de Auditoria da Prefeitura Municipal.

Art. 16 – Observados os limites de número de consultas e demais condições, poderão os beneficiários servirem-se de médico-hospitalar não credenciados, responsabilizando-se a Caixa de Pensões, entretanto, apenas pelo reembolso até a importância fixada pelas tabelas aplicáveis a médicos e hospitais credenciados.

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 17 – O Serviço de Assistência Odontológica será prestado diretamente pela Caixa de Pensões, compreendendo os casos clínicos e cirúrgicos, inclusive o de tratamento de canais, dele participando os segurados e seus dependentes, conforme normas a serem estabelecidas através da Ordem de Serviço.

§ 1o – Poderá a Caixa de Pensões manter convênios com profissionais de Santo André ou outras localidades ser for caracterizada a necessidade dos mesmos, a critério da Chefia do serviço Médico.

§ 2o – Não se aplica ao Serviço de Assistência Odontológica o disposto no art. 15 – Seção II - , adotando-se, no entanto, tabela de preços mínimos, a ser fixada em Portaria.

Art. 18 – O atendimento Odontológico far-se-á sem limite de consultas, observando-se, quanto ao seu número, o critério adotado pelos profissionais em serviço.

Art. 19 – O horário de Serviço obedecerá às mesmas normas fixadas no art. 3º e o atendimento nos casos de tratamento, quanto possível, o critério de hora marcada, com antecedência mínima de um dia.

Art. 20 – Os casos de emergência serão atendidos a qualquer hora, dentro do expediente normal, ficando a prioridade do atendimento a critério do profissional em serviço.

Art. 21 – A Assistência Odontológica compreende o tratamento clínico e cirúrgico, bem como exames de radiográficos, não se incluindo, no entanto, o serviço de prótese dentária, que será pago pelo preço de custo, pelo segurado, de acordo com normas a serem estabelecidas em Portaria.

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO SOCIAL E DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 22 – A Caixa de Pensões manterá um Serviço Social e um Serviço de Educação Sanitária.

Art. 23 –Compete ao Serviço Social:

I – Elaborar as rotinas de serviço, submetendo-as à apreciação do Chefe do Serviço Médico;

II – Organizar a classificação geral dos segurados e seus dependentes, observadas as normas técnicas e atinentes em assunto;

III – Fazer visitas regulares ou periódicas e sempre que necessárias, à residência dos segurados, anotando suas observações em prontuários próprios;

IV – Preparar, organizar e realizar programas de campanhas sociais, sob a supervisão do Chefe de Serviço Médico;

V – Manter contato com o Serviço Social da Prefeitura Municipal (CASMU), no que concerne à assistência aos servidores segurados da Caixa de Pensões.

Art. 24 – Compete ao Serviço de Educação Sanitária:

I – Preparar, organizar e executar programas de educação e orientação sanitárias em favor dos segurados e seus dependentes, mantendo em arquivos próprios as anotações dos serviços prestados;

II – Elaborar as rotinas de serviço, submetendo-as à apreciação do Chefe do Serviço Médico;

III – Manter contato com as autoridades sanitárias do município para o mais perfeito entrosamento dos serviços a serem prestados aos beneficiários inscritos na Caixa de Pensões.

SEÇÃO V

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL

Art. 25 – O Serviço de Enfermagem rápida compreende:

I – Pequenos curativos;

II – Aplicação de injeções;

III – Aplicação de vacinas;

IV – Nebulizações.

SEÇÃO VI

DAS EXCLUSÕES

Art. 26 – Não se integram no plano de assistência da Caixa de Pensões:

I – O tratamento hospitalar de moléstia nervosa crônicas;

II – O reembolso das despesas com farmácia e a confecção de óculos;

III – O fornecimento de aparelhos para surdez;

IV – O fornecimento de aparelhos ortopédicos em geral;

V – Transplantes de qualquer natureza;

VI – Os acidentes do trabalho e as doenças profissionais;

VII – Os casos de cirurgia plástica e estética.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 27 – A estrutura administrativa da Caixa de Pensões, bem como a do Serviço Médico, serão executadas por órgãos e funções e o seu quadro de pessoal constituído de duas partes:

I – Cargos existentes e constantes do Quadro I- anexo ao presente decreto, os quais serão extintos quando vagarem;

II – Funções constantes do Quadro II anexo ao presente decreto e cujo preenchimento obedecerá ao regime da legislação trabalhista, mediante seleção.

Art. 28 – As atividades do Serviço Médico far-se-ão através dos seguintes setores:

I – Chefia do Serviço Médico;

II – Médicos Assistentes;

III – Odontologistas;

IV – Recepção, Auxiliares de Enfermagem e Atendentes de Enfermagem;

V – Assistentes Sociais e Auxiliares de Assistente Social;

VI – Educadora Sanitária;

VII – Secretaria, composta de:

a)Administração

b)Contabilidade

c)Aux. Administrativo.

SEÇÃO I

DA CHEFIA DO SERVIÇO MÉDICO

Art . 29 – Compete ao Chefe do Serviço Médico:

I – propor ao Conselho Administrativo, através do Diretor Executivo, a política assistencial a ser seguida pela Caixa de Pensões;

II – participar das reuniões do Conselho Administrativo, quando convocado;

III – planificar o funcionamento dos serviços assistenciais e elaborar os convênios com médicos e entidades, submetendo-os à apreciação do Conselho Administrativo, através do Diretor Executivo;

IV – Coordenar, orientar e supervisionar o funcionamento e execução dos serviços assistenciais bem como fiscalizar o andamento dos serviços prestados através de convênios;

V – elaborar instruções, ordens de serviço e portarias que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços;

VI – propor ao Conselho Administrativo, através do Diretor Executivo, as medidas concernentes à supressão ou criação de órgãos técnicos ou administrativos necessários ao pleno funcionamento dos serviços;

VII – elaborar, anualmente até o dia 30 de novembro, juntamente com a Contadoria, a proposta orçamentária;

VIII – supervisionar e controlar a atividade de todos os funcionários do Serviço Médico, solicitando as providências cabíveis nos casos de indisciplinas, férias, licenças, etc.

IX – organizar e apresentar ao Conselho Administrativo, através do Diretor Executivo, os programas destinados às campanhas médicas, sociais e sanitárias, pondo-as em prática, quando aprovadas;

X – organizar as rotinas administrativas, observadas as normas gerais deste Regulamento;

XI – examinar toda a documentação e s contas relativas aos convênios, assinando-as e encaminhando-as à Contadoria;

XII – autorizar os reembolsos de qualquer natureza;

XIII – convocar reuniões dos funcionários do Serviço Médico, quando necessário;

XIV – tomar as medidas de caráter urgente, encaminhando relatório de tais ocorrências ao Diretor Executivo;

XV – apresentar mensalmente ao Conselho Administrativo relatório circunstanciado das atividades do Serviço Médico, bem como, anualmente, o movimento pleno das mesmas;

XVI – visar e encaminhar à seção competente os pedidos de compras de material ou equipamentos;

XVII – propor ao Diretor Executivo a admissão ou demissão de funcionários;

Art. 30 – O Chefe do Serviço Médico não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em virtude de atos regulares de sua gestão, mas responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que causar quando:

I – proceder com culpa ou dolo, embora dentro de suas atribuições ou poderes;

II – proceder com violação da Lei ou deste Regulamento.

SEÇÃO II

DOS MÉDICOS ASSISTENTES

Art. 31 – É requisito para ocupar o cargo de Médico Assistente, ser portador de diploma registrado no Conselho de Medicina de São Paulo.

Art. 32 – Compete ao Médico Assistente:

I – prestar assistência médica aos beneficiários da Caixa de Pensões, observados os termos deste Regulamento;

II – respeitar o Código de Ética Profissional;

III – propor ao Chefe do Serviço Médico, justificando, qualquer alteração das rotinas de serviço que visam a melhoria de sua execução;

IV – obedecer com rigor o horário que lhe for fixado dentro do período estabelecido no art. 3º deste Regulamento;

V – manter contato com os demais setores do Serviço Médico, quando necessário, notadamente com o Serviço Social e de Educação Sanitária, propondo as medidas cabíveis em cada caso de sua responsabilidade;

VI - preencher e apresentar, diariamente, o formulário relativo aos trabalhos desenvolvidos.

SEÇÃO III

DOS ODONTOLOGISTAS

Art. 33 – É requisito para ocupar o cargo de odontologista ser portador de diploma registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo.

Art. 34 – Compete ao Odontologista:

I – prestar assistência odontológica aos beneficiários da Caixa de Pensões, observados os termos deste Regulamento;

II – respeitar o Código de Ética Profissional;

III – propor ao Chefe do Serviço Médico, justificando, qualquer alteração das rotinas de serviço que visam a melhoria de sua execução;

IV – obedecer com rigor o horário que lhe for fixado dentro do período estabelecido no art. 3º deste Regulamento;

V – manter contato com os demais setores do Serviço Médico, quando necessário, notadamente com o Serviço Social e de Educação Sanitária, propondo as medidas cabíveis em cada caso de sua responsabilidade;

VI - preencher e apresentar, diariamente, o formulário relativo aos trabalhos desenvolvidos.

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM

Art. 35 – São requisitos para ocupar o cargo de Auxiliar de Enfermagem, ser portador de Certificado expedido por Escola de Auxiliar de Enfermagem, oficial ou reconhecida, nos termos da Lei nº 775 de agosto de 1949 e possuir conhecimentos teóricos-práticos, experiência e eficiência funcional.

Art. 36 – Compete a Auxiliar de Enfermagem:

I – prestar os serviços que lhe forem determinados pelo Chefe do Serviço Médico ou pelos Médicos Assistentes;

II – zelar pelo Ambulatório e desenvolver atividades inerentes às suas funções;

III – desempenhar tarefas afins;

IV – elaborar os relatórios diários e mensais em formulário próprio, de acordo com as rotinas de serviço, encaminhando-os à Secretaria;

V – propor, justificando, novas medidas que visem a melhoria dos serviços;

VI – respeitar o Código de Ética Profissional;

VII – orientar e supervisionar o serviço das Atendentes quando:

a)execução de serviços determinados pelos superiores;

b)ao atendimento dos interessados, dando aos mesmos as informações e orientações adequadas;

c)à marcação de consultas;

d)à disciplina dentro do ambulatório e demais dependências;

e)ao encaminhamento para o setor competente, quando dos casos de convênios;

f)ao zelo pelo material sob sua guarda.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 37 – É requisito para ocupar o cargo de Assistente Social, ser portadora de diploma de Escola de Serviço Social, oficial ou reconhecida, desde que registrada no Ministério de Educação e Cultura e no Conselho Regional de Assistentes Sociais.

Parágrafo único – Poderão ser admitidas como Auxiliares de Assistente Social, pessoas com curso secundário completo, com conhecimento comprovado de serviço social.

Art. 38 – Compete à Assistente Social:

I – respeitar o Código de Ética Profissional;

II – desincumbir-se das rotinas fixadas no artigo 23 deste Regulamento;

III – orientar e supervisionar os serviços das Auxiliares de Assistente Social;

IV – propor, justificando, novas rotinas de serviço ou melhoria daquelas em execução;

V – preencher e apresentar, diariamente, o formulário próprio destinado ao registro de suas atividades.

SEÇÃO VI

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 39 – É requisito para ocupar o cargo de Educadora Sanitária, ser portadora de certificado de conclusão de curso de Educação Sanitária em Saúde Pública, expedido por escola oficial ou oficializada.

Art. 40 – Compete à Educadora Sanitária:

I – respeitar o Código de Ética Profissional;

II – desincumbir-se das rotinas fixadas no artigo 24 deste Regulamento;

III – propor, justificando, novas rotinas de serviço ou melhoria daquelas em execução;

IV – preencher e apresentar, diariamente, o formulário próprio destinado ao registro de suas atividades.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA

Art. 41 – Os Serviços da Secretaria serão orientados e supervisionados por um Administrador.

Art. 42 – São requisitos para ocupar o cargo de Administrador:

I – prática mínima de 4 anos efetivos exercício na função, devidamente comprovada;

II – conhecimentos gerais de legislação previdenciária, a ser apurada mediante testes;

III – ser portador de diploma dos cursos:

a)ginasial ou equivalente;

b)relações humanas; e

c)racionalização do trabalho.

Art. 43 – Compete ao Administrador:

I – coordenar todos os serviços administrativos do Serviço Médico, prestando assistência direta ao Chefe do Serviço Médico;

II – manter em ordem o prontuário médico dos beneficiários;

III – reunir, examinar e encaminhar a quem de direito, toda a documentação de prestação de contas atinentes aos convênios e outras;

IV – responsabilizar-se pela correspondência a seu arquivo;

V – zelar pelo material sob sua guarda;

VI – responsabilizar-se pelas requisições de material necessário ao desenvolvimento dos serviços;

VII – manter em ordem o quadro de avisos, portarias, ordens de serviço, etc. emanadas da Chefia do Serviço Médico;

VIII – despachar os processos enviados pela Contadoria; referentes ao levantamento econômico dos beneficiários, encaminhando-os ao Chefe do Serviço Médico;

IX – preparar os boletins de estatística diária e mensal, encaminhando-os ao Chefe do Serviço Médico;

X – providenciar os atestados, anexando fichas médicas, encaminhando-os aos médicos assistentes;

XI – providenciar as guias de encaminhamento para os casos de convênios, desde que autorizados pelo Chefe do Serviço Médico;

XII – supervisionar o serviço de arquivo médico odontológico e seu registro, que compreende:

a)a matricula dos segurados e seus dependentes;

b)a manutenção atualizada do fichário dos beneficiários;

c)o controle da movimentação dos pacientes dentro do ambulatório;

d)o controle do movimento diário do Serviço Médico, fornecendo ao chefe do Serviço Médico os elementos necessários para a confecção dos boletins diários e mensais;

e)o encaminhamento dos pedidos de atestados;

f)a guarda e conservação dos prontuários médicos e odontológicos;

g)a distribuição dos prontuários aos consultórios;

h)o recolhimento dos prontuários após o término do atendimento, conferindo-os quanto ao número;

i)o controle e o arquivo dos prontuários nos lugares adequados.

XIII – supervisionar, juntamente com a Contadoria, o serviço do almoxarifado, cuja finalidade é comprar, estocar e fornecer o material e equipamento necessários ao bom funcionamento do ambulatório e dos consultórios e que compreende:

a)o cálculo do estoque mínimo de cada material, controlando a compra ou a reposição;

b)o arquivo dos catálogos do material ou equipamentos utilizados pelo Serviço Médico, para fácil consulta;

c)o controle atualizado do preço médio do material ou equipamentos estocados;

d)o encaminhamento mensal à Contadoria, de boletim informativo dos gastos, por serviço, com base no preço médio do material ou equipamento estocados;

XIV – supervisionar o serviço das Auxiliares Administrativos, a quem compete:

a)executar os serviços que lhe forem atribuídos;

b)preencher as fichas de identificação dos beneficiários;

c)responder pelos serviços datilográficos;

d)zelar pelo material sob sua guarda.

XV – supervisionar o serviço das recepcionistas quanto:

a)execução de serviços determinados pelos superiores;

b)ao atendimento dos interessados, dando aos mesmos as informações e orientações adequadas;

c)à marcação de consultas, por especialidade, encaminhando os interessados aos consultórios;

d)à disciplina dentro do ambulatório e demais dependências;

e)ao encaminhamento para o setor competente, quando dos casos de convênios;

f)ao zelo pelo material sob sua guarda.

SEÇÃO VIII

DOS FUNCIONÁRIOS EM GERAL

Art. 44 – A admissão ou demissão de servidores do Serviço Médico será proposta pelo Chefe do Serviço Médico, que as encaminhará ao Diretor Executivo para as providências cabíveis.

Art. 45 – Os demais atos relativos aos servidores do Serviço Médico serão da competência do Chefe do Serviço Médico, que recorrerá, para sua orientação, ao Diretor Executivo da Caixa de Pensões e, nos casos disciplinares, à Procuradoria.

Art. 46 – Os servidores do Serviço Médico responderão pelos danos que causarem por dolo ou culpa.

Art. 47 – Os requisitos para a admissão dos servidores dependerão, em cada caso, das exigências a serem fixadas através de ordens de serviço, devendo o servidor obrigatoriamente:

I – saber ler e escrever;

II – ser eleitor;

III – estar quite com o serviço militar;

IV – ter bom procedimento;

V – gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica;

VI – submeter-se a exame de habilitação através de seleção ou testes, conforme o caso;

VII – possuir aptidão para o exercício da função, o que deverá ser comprovado através de prestação do serviço, a titulo experimental, quando se apurará:

a)assiduidade

b)disciplina

c)eficiência.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 – Fica o Diretor Executivo autorizado a admitir pessoal hábil e necessário a instalação e funcionamento do Serviço Médico Hospitalar Odontológico pelo prazo máximo de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, independentemente de exame de seleção.

Art. 49 – Os atuais servidores da Caixa de Pensões, admitidos por contrato, serão aproveitados nas funções criadas pelo presente Decreto, independentemente de exame de seleção desde que preencham as condições mínimas exigidas para cada cargo.

Art. 50 – As rotinas administrativas relativas às funções constantes do Quadro II, anexo ao presente Regulamento, são as mesmas estabelecidas para as funções de igual nível da Prefeitura Municipal, cabendo ao Conselho Administrativo da Caixa de Pensões, em 60 dias, fixa-las para as demais funções.

QUADRO I