DECRETO Nº 13.030, DE 29 DE JULHO DE 1992
REGULAMENTA A LEI Nº. 6.737, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais, DECRETA
Artigo 1
- Fica aprovado na forma do anexo a este Regulamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.Artigo 2
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de julho de 1992.
ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE GOVERNO ESTANISLAU DOBBECK SECRETÁRIO DE FINANÇASRegistrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
MÁRCIA NALÚ DA SILVA CHEFE DE GABINETEREGULAMENTO DO CMDCA E DO FUNDO
CAPÍTULO I - DO CONSELHO CMDCA
Título I - Do Objetivo
Artigo 1
- O CMDCA tem por objetivo a defesa da infância e da adolescência no Município de Santo André.Artigo 2
- O CMDCA reger-se à conforme as disposições contidas neste regulamento.Titulo II - Da Composição
Artigo 3
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes de entidades civis e dos movimentos populares atuantes no Município, cujos trabalhos sejam direta ou indiretamente ligados à infância ou à adolescência, e 6(seis) representantes do Poder Executivo. § 1º - Os representantes do Executivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre as seguintes áreas: I - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; III - 1 (um) representante da Fundação de Promoção Social; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos. § 2º - Os representantes das entidades civis e dos movimentos populares serão eleitos por assembléia geral.Artigo 4
- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período. Parágrafo único - Os representantes da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos, a critério do Prefeito Municipal, independentemente do término do mandato ou não.Artigo 5
- A assembléia geral de que trata o § 2º do artigo 3º do presente decreto, convocada pelo Prefeito Municipal especificamente para esse fim através de edital publicado na imprensa local e oficial do Município, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, será composta por entidades civis e movimentos populares cadastrados conforme o artigo 76 da Lei Orgânica Municipal.Artigo 6
- Perderá o mandato aquele que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, não justificadas.Artigo 7
- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - dar posse aos conselheiros; II - elaborar regimento interno; III - eleger Presidente e Vice-Presidente; IV - solicitar ao Prefeito Municipal as nomeações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término dos mandatos; V - dar posse aos membros de Conselhos Tutelares e acompanhar o seu funcionamento; VI - estabelecer e submeter ao Prefeito Municipal políticas públicas ligadas à criança e ao adolescente que garantam os direitos previstos na lei, fiscalizando sua aplicação; VII - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais a nível de município, relativas à criança e ao adolescente; VIII - proceder ao registro de todas as entidades não governamentais, projetos e programas de entidades governamentais, voltadas para a criança e o adolescente; IX - autorizar o funcionamento das entidades não governamentais para os fins previstos na Lei Federal nº 8.069/90. X - opinar e dar parecer sobre as propostas orçamentárias anual e plurianual, relativas à criança e ao adolescente, a serem enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal; XI - administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DCA
Título I - Dos Objetivos
Artigo 8
- O Fundo dos Direitos tem por objetivo criar condições financeiras e administrar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Governo, que compreendem:I - Programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;IV - Em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos, projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes que delas necessitarem no limite de até 1/5 do valor do Projeto ou Programa apresentado, privilegiando o investimento em detrimento do custeio.
Título II - Da Administração do Fundo
Seção I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 9
- O Fundo ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Governo.Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Artigo 10
- São atribuições do Secretário Municipal de Governo:I - Em consonância com o Conselho Municipal de Direitos elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação do Fundo Municipal;
II - encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos os Relatórios Mensais sobre sua implementação;
III - administrar o Fundo e Coordenar a execução de aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e em conjunto com as demais Secretarias Municipais, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Ação;
V - submeter ao Conselho Municipal de Direitos o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VII - encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
REVOGADO P/ DEC. 14.183/98
VIII - assinar ou delegar competência para, juntamente com o Coordenador do Fundo, emitir cheques e autorizar pagamentos de despesas do Fundo;IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Ação.
Parágrafo único - Nomear o Coordenador do Fundo.Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO DO FUNDO
Artigo 11
- São atribuições do Coordenador do Fundo:I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Governo;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno do Município:
REVOGADO P/ DEC. 14.183/98
a) trimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas.
b) anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Apresentar ao Secretário Municipal de Governo a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
VIII - manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no artigo 5º;IX - encaminhar ao Secretário Municipal de Governo, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 12
- São receitas do Fundo:I - Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
II - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;
VII - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse à entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas do projeto do Plano Municipal de Ação.
Artigo 13
- O ingresso de receitas do Fundo na Prefeitura Municipal de Santo André será processado através da emissão de guia-recibo de recolhimento ou por outra forma legal a ser instituída. § 1º - Fica a cargo do Departamento Econômico Financeiro providenciar a abertura de contas específicas para o Fundo segundo as necessidades e conveniências. § 2º - Enquanto não liberadas, as receitas serão mantidas pela Secretaria de Finanças em conta vinculada especial. § 3º - O rendimento das aplicações financeiras efetuadas pela Secretaria de Finanças reverterão para o Fundo no momento da liberação de recursos. § 4º - Os recursos repassados serão obrigatoriamente depositados pelo Fundo em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 5º - A aplicação pelo Fundo dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Governo, de acordo com deliberação do Conselho Municipal de Direitos.Seção V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 14
- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Governo aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano Municipal de Ação. § 1º - A prestação de contas (trimestral) relativa a plano de aplicação de que trata o "caput" será apreciada pela Coordenadoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santo André.VIDE DEC. 14.158/98
§ 2º - A liberação das parcelas dar-se-á mediante aprovação das contas a que se refere o § 1º e a apresentação do plano para o (trimestre) seguinte.Artigo 15
- Nenhuma despesa será realizada sem dotação orçamentária específica de "Contribuições a Fundos".Artigo 16
- A despesa do Fundo constituir-se-á de:I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Ação;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Ação;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação;
V - desenvolvimento de programas de estudo, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Ação;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionados no artigo 1º do presente decreto.
Artigo 17
- A fim de atender as despesas de que trata o artigo anterior e de acordo com a Lei nº 6.948, de 03 de julho de 1992, fica aberto na Secretaria de Finanças um crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),classificado sob a codificação 610.15814832.088 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - 3214 - Contribuição a Fundos.Artigo 18
- O crédito de que trata o artigo 17 será coberto pelo excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas fontes previstas no artigo 12 deste decreto.Subseção II
DA RECEITA
Artigo 19
- A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do produto oriundo das fontes determinadas neste decreto.CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 20
- O Fundo terá vigência indeterminada.Artigo 21
- No presente exercício o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, de que trata o artigo 14, será aprovado imediatamente após a publicação deste decreto.--
srs.