DECRETO Nº 13.294, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

(Publ. “Diário do Grande ABC”, 26.01.94, n º 8606, pág. 8-B)

REGULAMENTA a Lei n º 6.711 /90

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de emissão de parecer técnico pela Comissão de Regularização Provisória a que se refere o artigo 4 º da Lei 6.711/90 deverá o interessado instruir o processo com os seguintes elementos:

I - Duas cópias das plantas arquitetônicas completas, ou apenas das plantas baixas das construções existentes no imóvel, em escala 1:100, com medidas das áreas construídas, indicação dos usos dos compartimentos e respectivos pés-direitos, aberturas para iluminação e ventilação, e recuos, assinadas por profissionais legalmente habilitados e registrados nesta Prefeitura.

II - Laudo técnico atestando as condições de conservação, higiene, segurança e durabilidade dos materiais empregados na edificação, subscrito por profissional legalmente habilitado e registrado nesta Prefeitura.

III - Atestado de vistoria da Secretaria de Estado da Saúde (ERSA) para as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços que manipulem gêneros alimentícios.

IV - Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros para os estabelecimentos enquadrados na Lei 5.122/76.

V - Atestado de vistoria da CETESB, nos casos previstos em Lei.

§ 1º - Quando se tratar de atividade de natureza comercial, ou de prestação de serviço comercial ou artesanal definidos pela Lei 5.042/76, e instalada em edificação ou parte de edificação com área de até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) o projeto ou plantas baixas referidos no inciso I deste artigo poderão ser substituídos por “croquis”, com os mesmos elementos exigidos nas plantas baixas, dispensados porém, da assinatura de profissional legalmente habilitado.

§ 2º - Quando se tratar de atividade de natureza comercial ou de prestação de serviço comercial ou artesanal definidos pela Lei 5.042/76 e instalada em edificação ou parte de edificação com área até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) , o laudo técnico referido no inciso II deste artigo poderá ser substituído por declaração expressa do proprietário de que a construção atende as condições de conservação, higiene, segurança e durabilidade dos materiais e que a Prefeitura se isenta de responsabilidade por qualquer problema ou sinistro que venha a ocorrer.

Art. 2º - Com base nas informações e documentos fornecidos pelo contribuinte e nas condições gerais das edificações onde estiver localizado o estabelecimento, a Comissão de Regularização Provisória deverá emitir parecer técnico ou notificação, determinando a realização das obras que se fizerem convenientes ou a juntada dos documentos necessários.

§ 1º - Não sendo atendidas as exigências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação ao interessado, o processo será indeferido e encaminhado à Fiscalização de Indústria e Comércio para as providências pertinentes.

§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado, a critério da Comissão, desde que devidamente justificado pelo interessado

Art. 3º - Não poderão ser regularizados:

I - os estabelecimentos cujas atividades não obedeçam os requisitos de estado de conservação, segurança, higiene, salubridade, sossego público e meio ambiente;

II - os estabelecimentos cujas atividades evidenciam o uso e ocupação de solo desconforme ou incompatível com o local;

III - os estabelecimentos cujos prédios desatendam as normas edilicias e ou urbanísticas e cuja irregularidade seja insanável.

Parágrafo único - Excepcionalmente, até a promulgação da Lei de Uso e de Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município, prevista na Lei Orgânica do Município, será tolerado, não constituindo óbice à regularização provisória, o funcionamento de estabelecimentos cujas instalações se apresentem em desconformidade com as restrições edilicias e urbanísticas vigentes, desde que estas não prejudiquem os requisitos constantes do artigo 4º, da Lei 6.711/90.

Art. 4º - O parecer técnico da Comissão de Regularização Provisória será embasado nos pareceres, documentos, atestados e declarações mencionados no artigo 1º deste decreto, bem como através de vistoria, a critério da Prefeitura, a fim de confirmar a veracidade das informações declaradas pelo contribuinte e verificação das condições gerais das edificações onde o estabelecimento estiver instalado.

Parágrafo único - A responsabilidade pela exatidão das informações caberá exclusivamente ao profissional que assinar os laudos de vistoria, ou na sua falta, ao proprietário que subscreve os documentos. A omissão ou informação incorreta que venha a causar prejuízos a terceiros será objeto de apuração pelo setor competente da Prefeitura.

Art. 5º - Verificando a Comissão de Regularização Provisória trata-se de uso e ocupação de solo conforme ou tolerável, decidirá fundamentalmente pelo deferimento da regularização provisória de funcionamento da atividade econômica.

Art. 6º - Caberá à Comissão de Regularização Provisória expedir o documento que comprove a autorização de funcionamento provisório do estabelecimento, a fim de que o contribuinte possa regularizar sua situação junto ao Cadastro Municipal de Contribuinte.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de janeiro de 1994.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

LÉA BEATRIZ INSUELA

SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PROF. FÉLIX SAVÉRIO MAJORANA

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

JOSÉ C. A . AMAZONAS

CHEFE DE GABINETE

- em exercício -