DECRETO Nº 13.720, DE 25 DE JULHO DE 1996
(Publ. “D. Grande ABC”, 27.07.96, nº 9389, pág. 20)
VIDE LEI 7.414/96
VIDE DEC. 13.832/96
DISPÕE sobre o transporte e destinação final de resíduos sólidos ao Aterro Sanitário desta Municipalidade não abrangidos pela coleta regular, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Dispõe o presente regulamento sobre a prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário desta Municipalidade, efetuados por pessoas jurídicas, e previstas na Lei Municipal nº 5.579, de 09 de maio de 1979, especialmente no tocante aos artigos 6º / I a IV; 7º / I e III; 14 e 15. Art. 2º - As empresas geradoras de resíduos sólidos, bem como as que transportem tais materiais para o Aterro Sanitário do Município, ficam obrigadas a cadastrar-se previamente no Departamento de Serviços Urbanos, da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos de Santo André (S.O.S.U.), no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste. § 1º - Para o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo, a empresa deverá apresentar a documentação solicitada através de ato próprio do Secretário de Obras e Serviços Urbanos. § 2º - Eventuais autorizações concedidas antes da publicação deste decreto, serão cassadas no prazo estabelecido neste artigo, caso não cumprido o presente Decreto. Art. 3º - O cadastramento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, ficando revogadas as autorizações anteriores Art. 4º - O cadastramento de que cuidam os artigos anteriores não obriga a Prefeitura a receber os resíduos coletados e transportados ao Aterro Sanitário, que dependerá da disponibilidade operacional. Art. 5º - O preço unitário dos serviços públicos referentes à destinação final dos resíduos sólidos em Aterro Sanitário será fixado em decreto pelo próprio e referido Termo de Compromisso a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a empresa transportadora. § 1º - Nas descargas esporádicas, o pagamento do preço será feito por recolhimento antecipado. § 2º - A empresa retirará, no setor competente, a partir do quinto dia útil posterior a quinzena de descarga, a guia de arrecadação correspondente às quantidades descarregadas no período de referência, a ser paga até o décimo dia útil deste. § 3º - O não pagamento do preço público devido no prazo citado no parágrafo anterior, ensejará a imediata proibição de utilização da unidade municipal referida no artigo ºº deste decreto, além da aplicação das penalidades estabelecidas na legislação pertinente. Art. 6º - As empresas transportadoras deverão entregar, no ato da descarga, os “manifestos de carga” de cada geradora, referente aos resíduos que estão sendo transportados, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art. 7º - Ficam as empresas geradoras e suas transportadoras obrigadas a enviar, sempre que solicitado, planilha com dados para fins estatísticos, de acordo com modelo a ser fornecido pelo Departamento de Serviços Urbanos e informações complementares que se fizerem necessárias a respeito dos resíduos a serem dispostos. Art. 8º - O não atendimento das disposições legais e deste decreto acarretará a pena de suspensão ou cassação da autorização nele prevista, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9º - Cabe ao Secretário de Obras e Serviços a execução do disposto neste decreto, podendo delegar tal atribuição à comissão especialmente instituída para esta finalidade. Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de julho de 1996. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA CHEFE DE GABINETE em substituição MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO Aos dias do mês de de 1996, perante o Secretário de Obras e Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – S.O.S.U., sita à Praça IV Centenário nº º, de ora em diante simplesmente designada S.O.S.U., compareceu o Sr. , RG. Nº , CIC. nº , representante da , cadastrada na S.O.S.U. como empresa transportadora de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, sob nº , portadora do CGC. nº , com sede na Rua doravante designada simplesmente COMPROMISSÁRIA, para firmar o presente compromisso para pagamento do preço público devido pela utilização dos serviços prestados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, referente à destinação final de seus resíduos sólidos nos termos do Decreto nº 13.720, de 25 de julho de 1996, e pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO COMPROMISSO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSITICOS 1. Constitui objeto do presente, o compromisso do pagamento pela COMPROMISSÁRIA, do preço público devido pela utilização dos serviços prestados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, referente à destinação final de resíduos sólidos, não abrangidos pela coleta regular de lixo. CLÁUSULA SEGUNDA DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS UTILIZADOS 2. Os preços unitários dos serviços a serem prestados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, serão aqueles constantes no Decreto nº 13.044, de 28 de agosto de 1992, ou pelo Decreto que estiver em vigor na data da descarga dos resíduos no Aterro Sanitário desta Municipalidade. CLÁUSULA TERCEIRA DO PAGAMENTO 3.1. A COMPRMISSÁRIA retirará, no setor competente, no quinto dia útil após cada quinzena de descarga a relação total das quantidades de resíduos sólidos descarregados na unidade, com os respectivos valores a serem pagos, no prazo máximo de cinco dias úteis, através de guia própria. 3.2. O valor do pagamento será calculado através da multiplicação do preço público unitário pela quantidade de resíduos descarregados e totalidades no período constante do item anterior. 3.3 – O atraso verificado no pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, sujeitará o devedor às cominações previstas na legislação própria. CLÁUSULA QUARTA DA ACEITAÇÃO DOS RESÍDUOS NA UNIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ 4. O presente Termo de Compromisso não obriga a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ a receber os resíduos coletados e transportados para a unidade por ela operada e dependerá da disponibilidade operacional, conforme indicação da S.O.S.U. CLÁUSULA QUINTA DO PRAZO DE VALIDADE 5.1. O presente Termo de Compromisso vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período mediante termo expresso a ser lavrado pelas partes. 5.2 – O não atendimento pela COMPROMISSÁRIA das exigências da S.O.S.U., para a coleta, transporte e destinação final dos resíduos não abrangidos pela coleta regular, implicará no cancelamento do presente Termo de Compromisso. CLÁUSULA SEXTA DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Santo André, neste Estado, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente compromisso, o qual preferirá a qualquer outro por mais privilegiado que possa se afigurar. _______________________________ _______________________________ Testemunhas: 1.__________________ 2. __________________