DECRETO Nº 14.693, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001
VIDE DEC. 15.064/04
VIDE DEC. 15.331/06
REGULAMENTA a Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere a procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 34 e 87 inciso II, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998; CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.362/2000 do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA; DECRETA: Art. 1º - Constatada qualquer das irregularidades previstas no artigo 34 da Lei Municipal nº 7.733/98, o SEMASA, por meio de seus agentes credenciados, contratados, ou conveniados, procederá ao fechamento da ligação de água e aplicará multa de acordo com a categoria de consumo, que será lançada na conta de saneamento ambiental, podendo ser parcelada a critério do SEMASA, cujos valores assim correspondem: Residencial e social – multa de 1.000 FMP’s; Comercial – multa de 2.000 FMP’s; Pública – multa de 3.000 FMP’s; Industrial – multa de 5.000 FMP’s; Grandes Consumidores – multa de 10.000 FMP’s. Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será lançada em dobro. Art. 2º - Além das despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, o SEMASA poderá cobrar do usuário infrator os custos decorrentes da reparação dos danos causados, diretos e indiretos, regularmente apurados por seus técnicos. §1º - Em caso de violação da interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo da multa prevista no artigo 1º, será também aplicada multa em valor correspondente ao consumo médio total apurado, tendo como parâmetro a data do fechamento da ligação, a categoria de consumo e a capacidade do hidrômetro. § 2º - A mesma multa prevista no parágrafo anterior será também aplicada nos casos de ligação clandestina de água e esgoto, tendo aqui como parâmetro a data da ligação clandestina, se apurada, e a categoria de consumo correspondente à destinação do imóvel onde foi feita a ligação. § 3º - Nos casos do parágrafo anterior em que não se possa determinar a data da ligação clandestina, a multa será aplicada em valor equivalente a 2 (dois) anos do consumo presumido do infrator, de acordo com a categoria de consumo do imóvel. § 4º - Quanto às infrações previstas no inciso VIII do artigo 34 da Lei Municipal nº 7.733/98, que serão constatadas através de laudo técnico do Setor de Hidrometria do SEMASA, será lavrada a multa a que se refere artigo 1º, obedecendo-se a categoria de consumo, acrescendo-se a esse valor os custos relativos à troca ou substituição do hidrômetro. Art.3º - As multas que se refere este Decreto terão vencimento imediato, podendo ser lançadas na conta de saneamento ambiental, a critério exclusivo do SEMASA. Art. 4º - Todo hidrômetro retirado pelo Setor de Hidrometria, com tempo de uso inferior a 5 (cinco) anos, deverá ser calibrado pela Hidrometria do SEMASA, com a elaboração de laudo técnico, constando as causas da necessidade de substituição do aparelho por outro novo.REVOGADO P/ DEC. 15.331/06
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o hidrômetro for substituído a pedido do usuário. Art. 5º - Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso sem efeito suspensivo, que deverá ser protocolado no SEMASA dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.REVOGADO P/ DEC. 15.331/06
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de outubro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO