DECRETO Nº 13.426, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994

(Publ. “D. Grande ABC”, 18.11.94)

REVOGADO P/ DEC. 14.587/00

DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA PARA A CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS PARTICULAR E/OU SERVIÇO, JUNTO AO DEPARTAMENTO DE OBRAS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os pedidos de certificados de conclusão de obras e/ou serviços deverão ser requeridos pelo interessado junto ao Departamento de Obras Particulares, ou no setor equivalente.

Art. 2º – Estes pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – Requerimento padrão, fornecido pelo departamento, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico pela obra e/ou serviço;

II - Prova de quitação do ISS (Imposto sobre Serviços);

III – Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros nos casos previstos em lei;

IV – Atestado de vistoria pelo órgão de Engenharia Sanitária nos casos previstos em lei;

V – Alvarás complementares, nos casos de instalações e funcionamento de elevadores, escadas rolantes, monta-cargas e outros equipamentos que dependem de alvarás específicos.

Art. 3º – No requerimento padrão referido no artigo anterior será declarado que:

I – A obra e/ou serviço encontra-se executado:

a)de acordo com o projeto aprovado e concluído, total ou parcialmente, e em condições de higiene e habitabilidade ou;

b)com pequenas alterações, e concluído total ou parcialmente, em condições de higiene e habitabilidade.

II - Foram cumpridas eventuais obrigações impostas em ocasião da expedição do alvará de construção, condicionantes à expedição do alvará de conclusão.

III – Estão cientes de que a obra e/ou serviços poderá ser vistoriada pela Prefeitura, após a emissão de certificado de conclusão, com a finalidade de ser constatado se realmente encontra-se de acordo com os termos de declaração prestada;

IV – Estão cientes de que a constatação de irregularidade resultará em penalidades previstas na legislação vigente, bem como na cassação do certificado de conclusão, sem direito à indenização pelas obras executadas;

V – Conhecem as obrigações e penalidades prescritas na legislação vigente.

Art. 4º – Para os casos previstos no artigo anterior, inciso I, letra “b”, deverão ser apresentados memorial descritivo das alterações e peças gráficas fiéis à obra executada, devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, para fins de análise pela Prefeitura e verificação da necessidade, ou não, de nova licença.

Art. 5º – O certificado de conclusão de obra/serviço regularmente licenciado deverá ser expedido no prazo de 10 (dez) dias corridos, sem realização de vistoria, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – O requerimento esteja devidamente instruído conforme artigos 1º e 2º deste Decreto;

II – Não haja expediente administrativo em andamento envolvendo ação fiscalizatória de embargo, interdição ou lacração;

III – Não haja pendência de multas porventura incidentes sobre a obra.

Parágrafo único – Os pedidos de “certificados de conclusão” que não atenderem às condições estabelecidas neste artigo serão indeferidos, notificando-se o proprietário ou o responsável técnico pela obra ou serviço.

Art. 6º – O Departamento de Obras Particulares efetuará semanalmente, a seu critério e por amostragem, ou em razão de denúncia, vistoria em obras e ou serviços, cujos certificados de conclusão foram expedidos, para a constatação de sua conformidade com a legislação e com os termos da declaração prestada.

Art. 7º – Compete ao Departamento de Obras Particulares:

I – Selecionar, por amostragem, as obras / serviços a serem vistoriados, para comprovação da declaração referida no art. 2º deste decreto;

II – Analisar os processos de construção com o objetivo de apurar eventual atuação irregular dos profissionais, caso em desconformidade a obra e/ou serviço executado por eles com a declaração prestada;

III – Dar conhecimento aos signatários da declaração das irregularidades constatadas concedendo-lhes o direito de ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).

IV – Deliberar sobre a atuação irregular do responsável técnico pela obra ou serviço, expedindo, se necessário, comunicação ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

V – Deliberar quanto à necessidade de adoção de medidas policiais e/ou judiciais para o fim de apurar, nos termos da legislação vigente, a responsabilidade dos signatários da declaração prevista no art. 2º deste decreto;

VI – Apontar quaisquer outras irregularidades verificadas na expedição dos certificados de conclusão emitidos nos termos deste decreto;

VII – Aplicar multas pecuniárias aos proprietários de obras e/ou serviços, além de serem aplicadas multas, advertências e, suspensão da licença no Município também aos responsáveis técnicos;

VIII - Apurar eventuais falhas ou omissões dos Fiscais de Obras Particulares, caso sejam constatadas irregularidades em obras ou serviços, não apontadas pelos mesmos;

IX – Remeter o processo de construção irregular à Secretaria de Habitação para a cassação do “certificado de conclusão” expedido;

X – Notificar os signatários da declaração, orientando-os sobre as providências a serem adotadas para a regularização da obra/serviço.

Art. 8º – Na eventual impossibilidade da assinatura do responsável técnico no requerimento referido no art. 2º o proprietário deverá apresentar justificativas, ficando a obra sujeita à prévia vistoria para a emissão do certificado de conclusão, com prejuízo do prazo referido no art. 4º.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de novembro de 1994.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ ANTONIO OLIVA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FELIX SAVÉRIO MAJORANA

SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SUSAN REGINA DE SOUZA

CHEFE DE GABINETE

- em exercício -