DECRETO Nº 14.220, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998
REVOGADO P/ DEC. 15.030/04
APROVA o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.598, de 18 de dezembro de 1997, que implantou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 33.129/96-0, DECRETA: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, na forma do texto em anexo, parte integrante deste Decreto. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - J.A.R.I.SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, implantada pela Lei nº 7.598, de 17 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente e funcionará junto à repartição de trânsito, cabendo-lhe julgar recursos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação aplicável, pertinente ao trânsito. Artigo 2º - Quando e onde for necessário poderão ser criadas mais de uma JARI, por proposta do Departamento de Serviços de Trânsito. Artigo 3º - A JARI subordina-se funcionalmente à Secretaria de Serviços Municipais do Município de Santo André, com observância das deliberações do Conselho Estadual de Trânsito para a uniformização das decisões.SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Artigo 4º - Compete a Junta Administrativa de Recursos de Infrações: I - julgar em primeira instância os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Artigo 5º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário que impôs a penalidade.SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DA JARI Artigo 6º - A JARI será constituída por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes: I - o Presidente, de nível universitário, com conhecimentos da área de trânsito, indicado pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante da sociedade civil, escolhido pelo Prefeito dentre os nomes indicados pelas entidades representativas; III - 01 (um) representante do Departamento de Serviço de Trânsito - DST, órgão responsável pela imposição da penalidade. §1º - Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para aquela dos membros titulares. § 2º - A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor com cargo ou função vinculado à respectiva repartição de trânsito junto à qual se instale a JARI. § 3º - As entidades representativas da sociedade civil deverão fornecer o nome de seus representantes nas datas e na forma a ser definida por edital de convocação. § 4º - O representante do Departamento de Serviços de Trânsito e seu suplente serão indicados pela sua chefia, dentre os funcionários e servidores do órgão executivo, e terá a indicação ratificada pelo Secretário de Serviços Municipais. § 5º- A nomeação dos 03 (três) titulares e dos 03 (três) suplentes indicados será efetivada pelo Prefeito Municipal. Artigo 7º - A constituição da JARI será renovada a cada um ano, vedada a recondução.VIDE DEC. 14.612/01
Artigo 8º - Ocorrendo incompatibilidade ou impedimento, a Secretaria de Serviços Municipais adotará as providências cabíveis, junto ao Prefeito Municipal, para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantida a ampla defesa. Artigo 9º - Não poderão fazer parte da JARI: I - pessoas que estejam sendo processadas administrativamente ou criminalmente; e os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com auto-escolas ou despachantes; III - encarregados de fiscalização de trânsito e do policiamento. Parágrafo único - Além do disposto neste artigo não poderão integrar a JARI pessoas com impedimentos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN - SP).SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI Artigo 10 - Ao Presidente da JARI cabe, especialmente : I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões; II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento. IV - comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; V - dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da lei e deste regimento, quando for o caso: VI - encaminhar as proposições previstas no artigo 4º, inciso III, deste Decreto. VII - assinar os livros de atas das reuniões; VIII - apresentar, semestralmente, ao Departamento de Serviços de Trânsito, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI. IX - fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como dos demais membros; X - comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere a seus deveres, proibições e responsabilidades. Artigo 11 - Aos membros da JARI cabe, especialmente : I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação das JARI´s; II - relatar, por escrito, matéria que lhe foi distribuída, fundamentando o voto; III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando vencido; IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e correto procedimento dos recursos. V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento.SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DAS JARI´S Artigo 12 - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI´S junto a uma repartição de trânsito, o Departamento de Serviços de Trânsito atribuirá, anualmente, a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, em especial : I - supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI; II - executar as atribuições previstas no artigo 10, incisos VI e IX; III - examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito; IV - presidir as reuniões dos membros das JARI´s, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente ; V - atribuir ao Secretário da JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior; VI - encaminhar para o Departamento de Serviços de Trânsito as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões; VII - divulgar para os membros e suplentes das JARI´s as deliberações e demais atos do Departamento de Serviços de Trânsito, bem como as normas expedidas pelos demais órgãos de trânsito, de interesse comum. Artigo 13 - O responsável pela coordenação da JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª.SEÇÃO VI
DAS REUNIõES Artigo 14 - As reuniões ordinárias das JARI´S serão realizadas uma vez por semana. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente e realizadas sempre que necessárias. Artigo 15 - As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto. Parágrafo único - Ainda que sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem. Artigo 16 - Os recursos serão decididos por maioria simples de votos. Artigo 17 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem : I - abertura; II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apreciação dos recursos preparados; IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; e V - encerramento. Artigo 18 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus três membros, como relatores. Artigo 19 - Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a uma repartição de trânsito, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta por sorteio, presidido pelo responsável pela coordenação dessas JARI´s ou por programas de computador. Parágrafo único - Os recursos serão julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam, em primeiro lugar, cassação ou apreensão do documento de habilitação, e, em segundo, apreensão de veículo. Artigo 20 - O julgamento será público, não se admitindo a sustentação oral.SEÇÃO VII
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO Artigo 21 - A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem caberá especialmente : I - secretariar as reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente; III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos dos processos; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; e VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI. Artigo 22 - Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS Artigo 23 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, por petição protocolada, no prazo de trinta dias, contados a partir da sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator. Artigo 24 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei e nos seguintes : I - quando a penalidade for imposta por órgão de trânsito onde não estiver funcionando a respectiva JARI, hipótese em que o efeito suspensivo será imediato, vigorando, para todos os efeitos, até a data da efetiva instalação da JARI, ocasião em que o recurso será devidamente apreciado; II - quando o recorrente comprovar desde logo : a) divergência de caracteres da placa de identificação ou das características do veículo; b) que a caracterização da infração não corresponde ao tipo indicado na legislação própria; c) que a penalidade não é de sua responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, respeitadas as normas e procedimentos discriminados pelo CONTRAN; d) que existe erro na fixação dos valores da multa aplicada. Artigo 25- A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter : I - qualificação do requerente, endereço completo e, quando for possível, o telefone ; II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito; III - características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Artigo 26 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade ou na repartição de trânsito existente no local de domicílio do infrator. § 1° - Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo. § 2° - A remessa pelo correio, por porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. Artigo 27 - O órgão que receber o recurso deverá: I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; III - observar se a petição se refere a uma única penalidade; IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do correio; V - autuar o recurso e encaminhá-lo a autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso. Artigo 28 - Das decisões da JARI caberá recurso para os Conselhos Estaduais de Transito - CETRAN, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão ou da sua notificação postal. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às decisões que impuseram a cassação ou apreensão do documento de habilitação por mais de seis meses. § 2° - Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impôs a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 10, inciso IV, deste Regimento. Artigo 29 - O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte : I - se o destinatário do recurso é o CETRAN; II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades. Artigo 30 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que o instruírem ao processo original e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.SEÇÃO IX
DISPOSIçõES FINAIS Artigo 31 - As repartições de trânsito deverão dar todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. Artigo 32 - A qualquer tempo, de oficio ou por representação de interessado, a Secretaria de Serviços Municipais, através do Departamento de Serviços de Trânsito, examinará o funcionamento da JARI; e se o órgão está observando a legislação de trânsito ou a supletiva, bem como as obrigações deste Regimento. Artigo 33 - Aos membros da JARI, aos suplentes quando substituírem os respectivos titulares, e ao Secretário será devida a gratificação prevista em legislação específica. Artigo 34 - A função de membro da JARI é considerada serviço público relevante. Artigo 35 - Quando junto à repartição de trânsito não estiver funcionando efetivamente a JARI, sem prejuízo do efeito suspensivo previsto no artigo 23, inciso I, deste regimento, o Departamento de Serviços de Trânsito representará ao poder competente para que seja sanada a irregularidade. Parágrafo único - Idêntica providência será tomada pelo Departamento de Serviços de Trânsito quando o número das JARI´S não for suficiente para o julgamento dos recursos. Artigo 36 - O depósito prévio das multas obedecerá normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência por crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. Artigo 37 - Poderão ser colocados à disposição do órgão julgador funcionários e servidores públicos, para fim determinado e com prazo certo. Parágrafo único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre por prévio entendimento, para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.