DECRETO Nº 13.452, DE 21 DE DEZEMBRO 1994

Altera o Decreto n° 12.630, de 26 de dezembro de 1990.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Artigo 1

° - Os artigos 3°, 18, 25 e 26 do Decreto n° 12.630, de 26 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3° - Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 1° da Lei n° 7095, de 22 de dezembro de 1993 e Lei n° 7220, de 14 de dezembro de 1994".

"Artigo 18 - O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor básico unitário do metro quadrado constante da tabela anexa à Lei n° 7095, de 22 de dezembro de 1993, correspondente ao tipo de construção, observado o disposto na Lei n° 7220, de 14 de dezembro de 1990 e o artigo 14° , da Lei n° 6582, de 06 de dezembro de 1989".

"Artigo 25 - O desconto incidente sobre o valor do imposto predial urbano previsto no artigo 2° da Lei n° 7221, de 14 de dezembro de 1994, será concedido aos imóveis residenciais que preencham os seguintes requisitos:

I -Que sejam imóveis cujo proprietário, compromitente, usufrutuário e meeiro seja aposentado ou pensionista, possuidor de um único imóvel no Município;

II -Que seja destinado ao uso exclusivamente residencial do aposentado ou pensionista.

§ 1° - O desconto de que trata este artigo poderá ser solicitado a qualquer tempo, atingindo, porém, apenas as parcelas do imposto que não estiverem vencidas à data da solicitação.

§ 2° - Comprovada a falsidade das informações, será cancelado de ofício o desconto concedido".

"Artigo 26 - O imposto predial territorial urbano e as taxas cobradas juntamente com o mesmo serão lançados, anualmente, em quantidades de Fator Monetário Padrão - F.M.P., podendo ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1° - O recolhimento dos tributos deverá ocorrer nos vencimentos previstos nos avisos - recibos.

§ 2° - A quantidade de Fator Monetário Padrão - F.M.P., constante dos avisos-recibos será convertida em moeda corrente do país pelo valor do F.M.P. vigente na data dos pagamentos".

Artigo 2

° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1994.

Dr. Newton Brandão - Prefeito Municipal

Claudionor Dall'olio - Secretário de Assuntos Jurídicos

Francisco Cocci - Secretário de Finanças

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.