DECRETO Nº 1.360, DE 15 DE SETEMBRO DE 1958
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, DECRETA: Art. 1º – Os prazos dos vencimentos referidos nos artigos 11, 8º e 5º, das Leis nºs 1.306, de 30 de dezembro de 1957, 1.063, de 12 de dezembro de 1955 e 907, de 16 de julho de 1954, respectivamente, são os seguintes: a) 1a (primeira) prestação, 30 (trinta) dias após a entrega do aviso; b) as prestações seguintes, nos dias 31 de março e 30 de setembro, dos semestres subseqüentes ao vencimento da primeira prestação. Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de setembro de 1958. PEDRO DELL’ANTONIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado na mesma data e afixado no lugar de costume. ADELAIDE RIZZO ANGRISANI DIRETOR DA SECRETARIA GERAL