DECRETO Nº 13.943, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
VIDE DEC. 14.707/01
ALTERA a redação de dispositivos do Decreto nº 13.941, de 20 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº7.536, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Conselho Municipal de assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.646/97-5, DECRETA:Artigo 1
- Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 13.941, de 20 de novembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - As Organizações Prestadoras de Serviços, Assessoria e Defesa da Assistência Social e de trabalhadores da área de Assistência Social que desejarem participar , como candidatos da Assembléia na qual serão eleitas as organizações que comporão o Conselho Municipal de Assistência Social, deverão habilitar-se junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no respectivo Edital de Convocação. Parágrafo 1º- O pedido de habilitação será assinado pelo representante legal da organização, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e instruído com cópias dos seguintes documentos: I - Estatuto da Organização registrado em Cartório; II - C.G.C. da Organização; III - Ata da eleição da última Diretoria, registrada em Cartório; IV - Relatório anual de atividades dos dois últimos anos; V - Balanço anual dos dois últimos anos; VI - Duas últimas atas de Assembléia Geral Ordinária; Parágrafo 2º - As organizações que desejarem participar da Assembléia com direito a voto no processo eleitoral, deverão habilitar-se junto à comissão eleitoral, na primeira hora da Assembléia, apresentando os seguintes documentos: I - Documento de posse da última diretoria II - Procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela Organização, na hipótese do representante legal não o fizer pessoalmente. Parágrafo 3º- O procurador mencionado no inciso II do parágrafo anterior não poderá representar mais de uma entidade.Artigo 6
- As organizações de usuários da Assistência Social que desejarem participar como candidatas da Assembléia na qual serão eleitas as organizações que comporão o CMAS, deverão habilitar-se junto à Comissão eleitoral, em prazo estabelecido no respectivo Edital de Convocação; Parágrafo 1º - O pedido de habilitação será assinado pelo representante legal da Organização, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e instruído com cópias dos seguintes documentos: I - Estatuto da Organização registrado em Cartório; II - C.G.C. da Organização; III - Ata da última eleição da diretoria registrada em Cartório; IV - Ata de Fundação da Organização ou equivalente, onde se comprove mais de um ano de existência. Parágrafo 2º - As organizações que desejarem participar da Assembléia, com direito a voto, deverão habilitar-se junto à Comissão Eleitoral, na primeira hora da Assembléia, apresentando os seguintes documentos: I - documento de posse da última diretoria II - Procuração com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela Organização; na hipótese do seu representante legal não o fizer pessoalmente. Parágrafo 3º O procurador mencionado no inciso II do parágrafo anterior, não poderá ser representante de mais de uma entidade."Artigo 2
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OO -ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MERCEDES MANCHADO CYWINSKI SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL PEDRO PONTUAL COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR MARIA SELMA MORAES ROCHA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇASRegistrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ PP -COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO