DECRETO Nº 13.941, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
REVOGADO P/ DEC. 14.707/01
VIDE DEC. 14.638/01
REGULAMENTA
a Lei nº7.536, de 23 de setembro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.O Prefeito do Município de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1.997;CONSIDERANDO
ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo Interno nº 26.646/97-5,D E C R E T A
:
CAPÍTULO I
Da Composição do Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 1
- O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S., tem caráter permanente e paritário, e será constituído de 18 (dezoito) membros, e seus respectivos suplentes, sendo vinculado à Secretaria de Cidadania e Ação Social, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social no Município de Santo André.Artigo 2
- O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S será composto por 09 (nove) representações de órgãos governamentais e 09 (nove) representações de organizações da sociedade da sociedade civil, obedecendo o previsto no artigo 4º, incisos I e II da Lei Municipal n.º 7536 de 23 de setembro de 1997.Artigo 3
- Os 09 (nove) representantes governamentais e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos competentes no prazo de até 15 (quinze) dias, após a eleição das organizações da sociedade civil, sendo designados para composição representantes dos seguintes órgãos:I
- Um (1) representante da Secretaria de Cidadania e Ação Social - SCIAS;II
- Um (1) representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional;III
- Um (1) representante da Secretaria de Saúde;IV
- Um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego;V
- Um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;VI
- Um (1) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;VII
- Um (1) representante da Cia. Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA);VIII
- Um (1) representante da Divisão Regional da Secretaria do Estado da Criança e Família e Bem-Estar ;IX
- Um (1) representante do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.Parágrafo único
- Caso os poderes estadual e federal não ocupem suas vagas no Conselho, estas deverão ser destinadas ao Poder Executivo MunicipalArtigo 4
º
-
As 09 (nove) representações das Organizações da Sociedade Civil e as respectivas suplências, serão eleitas em Assembléia própria, convocada para esse fim, observando-se critérios específicos a cada segmento, cuja composição obedecerá à seguinte proporcionalidade:I -
Quatro (4) representações de Organizações Prestadoras de Serviços de Assistência Social, com atuação no âmbito do município;II -
Três (3) representações de Organizações de Usuários da Assistência Social, no âmbito do município;III
- Uma (1) representação de Organizações de Assessoria e Defesa da Assistência Social, com atuação no âmbito do município;IV
- Uma (1) representação de Organização dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, com atuação no âmbito do município;Parágrafo único
- Para efeito deste artigo, entende-se por:I
- Organizações Prestadoras de Serviços de Assistência Social - as organizações sociais sem fins lucrativos, que prestam atendimento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, preponderantemente na área da Assistência Social;II
- Organizações de Usuários da Assistência Social - as organizações representantes dos destinatários ou população alvo da Política de Assistência Social, conforme definido no artigo 2º da Lei 8.742, de 1993 - LOAS;III
- Organizações de Assessoria e Defesa da Assistência Social - as Universidades e os Centros, Institutos, Fundações e Federações que desenvolvam assessorias, cursos ou pesquisas voltadas à Política de Assistência Social.IV
- Organização de Trabalhadores na Área da Assistência Social - a representação dos Conselhos Regionais de Serviço Social, Psicologia e Associações ou Sindicatos que agreguem trabalhadores da área;CAPÍTULO II
Da Habilitação das Organizações da Sociedade Civil
VIDE DEC. 13.943/97
Artigo 5
- As Organizações Prestadoras de Serviços, Assessoria e Defesa da Assistência Social e de trabalhadores da área de Assistência Social que desejarem participar da Assembléia na qual serão eleitas as organizações que comporão o Conselho Municipal de Assistência Social, com direito a voto no processo eleitoral, deverão habilitar-se junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no respectivo Edital de Convocação.Parágrafo 1º
- O pedido de habilitação será assinado pelo representante legal da organização, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e instruído com cópias dos seguintes documentos:I
- Estatuto da Organização registrado em Cartório;II
- C.G.C. da Organização;III
- Ata da eleição da última Diretoria, registrada em Cartório;IV
- Relatório anual de atividades dos dois últimos anos;V
- Balanço anual dos dois últimos anos;VI
- Duas últimas atas de Assembléia Geral Ordinária devidamente registradas;VII
- Procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela Organização, na hipótese do representante legal não o fazer pessoalmente.Parágrafo 2º
- O procurador mencionado no inciso VII não poderá representar mais de uma entidade.Artigo 6
- As organizações de usuários da Assistência Social que desejarem participar da Assembléia na qual serão eleitas as organizações que comporão o CMAS, com direito a voto no processo eleitoral, deverão habilitar-se junto à Comissão eleitoral, em prazo estabelecido no respectivo Edital de Convocação;Parágrafo 1º
- O pedido de habilitação será assinado pelo representante legal da Organização, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e instruído com cópias dos seguintes documentos:I
- Estatuto da Organização registrado em Cartório;II
- C.G.C. da Organização;III
- Ata da última eleição da diretoria registrada em Cartório;IV
- Ata de Fundação da Organização ou equivalente, onde se comprove mais de um ano de existência.V
- Procuração com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela Organização; na hipótese do seu representante legal não o fizer pessoalmente.Parágrafo 2º
O procurador mencionado no inciso V do artigo anterior, não poderá ser representante de mais de uma entidade.CAPÍTULO III
Do Registro das Candidaturas das Organizações da Sociedade Civil
Artigo 7
- Todas as organizações habilitadas nos termos do art. 5º e 6º deste Decreto, poderão, querendo, candidatar-se a uma das vagas no Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S, devendo apresentar pedido por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, instruído da prova da respectiva habilitação, no prazo estabelecido pelo Edital, indicando no pedido de registro, a qual dos segmentos de representação se candidata, conforme vagas estabelecidas no artigo 4º deste Decreto.Parágrafo 1º
- É vedado o registro de candidatura de uma mesma organização para mais de um segmento de representação.Parágrafo 2º
- Na ausência de candidatos para algum segmento, a vaga será remetida a outro segmento, definido na assembléia convocada para eleição das representações da sociedade civil.CAPÍTULO IV
Da Comissão Eleitoral
Artigo 8
- Será instituída uma Comissão Eleitoral, composta de 05 (cinco) membros, nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:I -
Garantir a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S;II -
Presidir e secretariar a fase de habilitação das organizações da sociedade civil;III -
Deferir ou indeferir os pedidos de habilitação das organizações da sociedade civil;IV -
Divulgar, no prazo estabelecido pelo Edital, todas as Organizações habilitadas;V -
Receber o registro de candidaturas das Organizações habilitadas que concorrerão às vagas do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S;VI -
Divulgar as candidaturas;VII -
Presidir e secretariar a Assembléia Geral para eleição das organizações da sociedade civil ao Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.AS.;VIII -
Decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos a este Decreto;IX -
Encaminhar ao Prefeito Municipal o resultado de todo o processo eleitoral.Artigo 9
- Na fase de habilitação, a Comissão Eleitoral receberá recurso de organizações indeferidas nos prazos definidos em Edital, os quais serão apreciados e resolvidos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.CAPÍTULO V
Da Eleição das Organizações da Sociedade Civil para Composição do - CMAS
Artigo 10
- A eleição das Organizações da Sociedade Civil, para compor o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, se processará em Assembléia Geral das Organizações habilitadas, em dia, local e horário designados no Edital de Convocação, que será publicado em Jornal de Circulação no município.Parágrafo 1º
- Cada Organização eleitora terá direito a um voto, para cada segmento de vaga a ser preenchida;Parágrafo 2º
- Os votos serão dados pelo representante legal da Organização ou pelo seu procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma Organização pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma Organização;Parágrafo 3º
- A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Eleitoral;Parágrafo 4º
- Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão;Artigo 11
- Será considerada eleita:I -
Como titular a Organização mais votada em cada segmento de representação;II -
Como suplente a Organização mais votada, após a titular, no mesmo segmento de representação;Parágrafo único
- É vedada a vaga de titular e suplente à mesma organização.Artigo 12
- As Organizações eleitas indicarão , no prazo de até 15 (quinze) dias à Comissão Eleitoral, os seus representantes no Conselho.Parágrafo único
A Comissão eleitoral, encaminhará ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral.Artigo 13
- A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-á, através de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior;Artigo 14
- Os Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elegerão, entre seus membros, uma Diretoria Executiva, composta de:VIDE DEC. 14.520/00
I
- Presidente;II -
Vice-Presidente;III -
Secretário.Parágrafo único
: A Diretoria Executiva contará com apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros da Prefeitura.Artigo 15
- Os Conselheiros empossados terão prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, onde serão previstos o funcionamento do CMAS e as competências da Diretoria, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros.CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 16
- O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei 7536 de 23/09/97, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo como objetivo custear a execução das ações na área da Assistência Social, contempladas no Plano Municipal de Assistência Social, e conforme deliberações do CMAS.Artigo 17
- Cabe a Secretaria de Cidadania e Ação Social, órgão responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS, e com apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças.Parágrafo único
- A proposta orçamentária do FMAS, constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do governo, e será submetida à apreciação e aprovação do CMAS.
Artigo 18
- Os recursos que compõem o FMAS, serão aplicados em conformidade ao disposto no artigo 14, do Cap. II, seção I da Lei 7536 de 23/9/97.Artigo 19
- Constituirão despesas do FMAS, àquelas previstas no artigo 12 da Lei 7536/97.Artigo 20
- Os repasses de recursos às entidades e organizações de assistência social, serão realizados em conformidade com artigo 15 da lei 7536/97.Artigo 21
- As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente de forma de sintética e, anualmente de forma analítica.
Artigo 22
- Sem prejuízo das competências estabelecidas neste decreto, caberá à Secretaria de Cidadania e Ação Social e ao CMAS a missão de estimular a captação de recursos e contribuições de que trata o artigo 12 da lei 7536 de 23/9/97.Artigo 23
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Santo André, em 20 de novembro de 1997.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MERCEDES MANCHADO CYWINSKI
SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL
PEDRO PONTUAL
COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
MARIA SELMA MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e
digitado
no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO