DECRETO Nº 13.431, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

(Publ. “D. Grande ABC”, 23.11.94)

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 40, 41 E 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no art. 58, inciso III e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Nos acordos a que se referem os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, a primeira parcela deverá ser paga na data da assinatura do respectivo termo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 2º – A competência para autorizar a celebração dos acordos previstos no art. 1º, fica assim delegada:

I – Ao Procurador Geral, nos casos de débitos ajuizados;

II – Ao Secretário de Finanças ou do Diretor do Departamento de Tributos, nos demais casos.

Art. 3º – O valor das parcelas dos acordos referidos no art. 41 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, será expresso em quantidades de Fator Monetário Padrão, com 6 (seis) casas decimais.

§ 1º – Para a apuração do valor de cada parcela, o montante do débito, atualizado até a data da assinatura do acordo, será convertido em quantidade de Fator Monetário Padrão e dividido pelo número de parcelas previsto.

§ 2º – Considera-se débito atualizado a soma do principal, multa, juros e correção monetária.

Art. 4º – É vedada a repactuação de acordo já firmado.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de novembro de 1994.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

CLAUDIONOR DALL’OLIO

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO COCCI

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SUSAN REGINA DE SOUZA

CHEFE DE GABINETE

- em exercício -