DECRETO Nº 8.898, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1976
REGULAMENTA AS LEIS Nºs 5.042/76, 5.134/76, 5.142/76 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - O recuo de 5,00m para construção de residências nas zonas de comércio local C12, C13 e setoriais Cs, conforme artigo 4º da Lei nº 5.142/76 se refere ao recuo de frente. Art. 2º – Nos quadros 4 A, 4 B e 4 C da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, sob o título “Edícula” onde se lê: “1/3 da edificação principal”, entende-se que tanto a área utilizada da edícula quanto sua área ocupada devem ser 1/3 da edificação principal. Art. 3º – Para entendimento do parágrafo 1º do art. 35, da Lei nº 5.042/76, redigido conforme o art. 17 da Lei nº 5.134/76, nas edículas construídas nos fundos do lote, não se considerem as áreas ocupadas e utilizadas por elas. Art. 4º – Para os efeitos do art. 3º da Lei nº 5.134/76 entende-se por lote de esquina aquele que possui as dimensões de até 10m por 25m. Parágrafo 1º – Aplicam-se os recuos previstos no art. 3º e 32 da Lei nº 5.134/76, nesses lotes, assim definidos como de esquina, ainda que se destinem até a 2 unidades residenciais, se a zona permitir, observadas as demais exigências. Parágrafo 2º – Aos lotes de esquina serão considerados apenas as confrontações laterais e de frente, para fins de recuo. Parágrafo 3º – Para as edificações nos lotes definidos neste artigo serão exigidos: recuo lateral de 1,5m junto à divisa oposta a frente de menor dimensão; uma área mínima, na construção coberta ou descoberta, de 2,5m por 6m, para abrigo de muro, podendo para tal utilizar parte do recuo frontal ou lateral. Parágrafo 4o – A área destinada ao abrigo do auto referida no parágrafo anterior, não é considerada como área construída ou utilizada. Parágrafo 5º – Tratando-se de caso de edificação de duas residências unifamiliares, germinadas ou não, o índice de conforto de cada uma delas deve ser tal que obedeça às seguintes condições: índice de conforto de cada unidade residencial deve ser igual ao índice de conforto da zona, acrescido ou diminuído de 15% do seu valor; a área do lote de esquina, deve ser, no mínimo, igual ao dobro do índice de conforto da zona. Parágrafo 6º – Os lotes de esquina com dimensões superiores ao estabelecido neste artigo, terão suas restrições urbanísticas fixadas pelo D.P.U. ouvido o CODESUR – Conselho de Desenvolvimento Urbano de Santo André. Art. 5º – Os pavimentos construídos sob o pavimento térreo, destinado a estacionamento de veículos, despejo, dispensa, lavanderia, adega ou outros usos que não caracterizam unidades residenciais, para efeitos da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, não são considerados no cálculo do índice de ocupação e de utilização e não obedecem às exigências de recuo. Parágrafo 1º - No recuo de frente os pavimentos referidos neste artigo serão destinados exclusivamente a estabelecimento de veículos. Parágrafo 2º – Pavimento térreo, para efeitos deste artigo, é o piso que contém a entrada principal da edificação e que se situa imediatamente acima dos pavimentos destinados a estacionamento de veículos, despejo, dispensa, lavanderia, adega ou outros usos que não caracterizem unidades residenciais. Art. 6º – A projeção do beiral ou saliências situadas acima do pavimento térreo; coberturas destinadas a abrigar aberturas externas da edificação que não ultrapassem 3,0m² de área de projeção; bem como abrigos para auto, não são consideradas em nenhum dos recuos definidos no item XXIII, do art. 1º, da Lei nº 5.134/76. Art. 7º – Não são considerados no cálculo de ocupação e utilização, os abrigos para autos cuja área não ultrapasse a 18m². Art. 8º – No art. 2º, da Lei nº 5.142, de 14 de setembro de 1976, aplicam-se todos os índices dos Quadros 4 B e 4 C, com exceção apenas aos índices referentes a recuos laterais obrigatórios. Art. 9º – No art. 6º, da Lei nº 5.134, de 06 de agosto de 1976, o índice de conforto mínimo e a área mínima de terrenos referidos no Quadro nº 4 B da Lei nº 5.042/76, que passam a ser de 250,00m², são apenas os correspondentes aos índices de conforto e área mínima do terreno de 300,00m², mantendo-se os demais índices do mencionado Quadro 4 B. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de dezembro de 1976. ENGº ANTONIO PEZZOLO PREFEITO MUNICIPAL ENGº OLAVO ALAYSIO DE LIMA SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Registrado nesta divisão na mesma data e publicado. MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL