DECRETO Nº 14.307, DE 11 DE MAIO DE 1999
REVOGADO P/ DEC. 14.824/02
VIDE DEC. 14.366/99
VIDE DEC. 14.421/99
VIDE DEC. 14.484/00
REGULAMENTA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere aos padrões de emissão e controle da poluição sonora das atividades urbanas. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; DECRETA:CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os padrões de emissão de ruído para o Município de Santo André e os mecanismos de controle da poluição sonora serão regulados pelas disposições deste decreto. Art. 2º - Para efeito do disposto neste decreto são considerados : I -Corredores arteriais de tráfego - as vias de grande tráfego de veículos, com mais de 400 metros de comprimento, que integram os bairros entre si ou ao centro da cidade; II -Corredores de caráter metropolitano - as vias de tráfego intenso, que integram o Município à Região do ABC; III -Curva (A) de ponderação - um conjunto eletrônico programado de ajuste do nível que o aparelho medidor de nível de som (MNS) aplica eletronicamente aos componentes graves, médios e agudos de um som ou ruído, conferindo ao MNS uma sensibilidade semelhante a do ouvido humano; IV -dB(A) - unidade de nível de pressão sonora em decibels, ponderada pela curva de resposta (A), para quantificação do nível de ruído; V -Fonte - emissor de ruídos, vozes ou sons, com uma origem única ou um conjunto de origens; VI -Fontes Estacionárias confináveis - as que podem ser, parcial ou totalmente, encerradas em uma edificação oi invólucro, capas de reduzir sua emissão acústica; VII -Fontes Estacionárias não confináveis - as que não podem ser encerradas em edificações ou invólucros, como bate-estacas e escavadeiras; VIII -Limite da área da propriedade da fonte emissora - linha divisória que define a propriedade onde se encontra instalada a fonte geradora de ruído; IX -Nível de ruído de fundo - o nível de ruído que é excedido em 90% do tempo total de medição, na ausência da fonte objeto de estudo. Art. 3º - Na aplicação das normas estabelecidas neste decreto, compete ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental: I -Exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de emissão de poluição sonora; II -Aplicar as sanções previstas na legislação vigente.CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 4º -Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, os níveis de ruído que excedam, fora dos limites da área da propriedade da fonte emissora ou das posições de medição ao redor da fonte, os níveis máximos admissíveis de emissão de poluição sonora estabelecidos neste decreto. Art. 5º - Para efeito da delimitação de zonas de uso em relação a emissão de ruído, consideram-se: I -Zona A - áreas predominantemente residenciais, aquelas que possuam menos de 50% de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de acordo com Análise de Vizinhança; II -Zona B - áreas de uso misto, aquelas que possuam mais de 50% e menos de 75% de estabelecimentos com atividade comercial e de serviços no piso térreo, de acordo com Análise de Vizinhança; III - Zona C - áreas de uso misto, aquelas que possuam mais de 75% de estabelecimentos com atividade de comércio e de serviços no piso térreo, de acordo com Análise de Vizinhança, bem como a faixa de 25 metros ao longo das vias arteriais; IV -Zona D - áreas predominantemente industriais, bem como a faixa de 40 metros ao longo das vias metropolitanas, quais sejam: Avenida dos Estados, Avenida Presidente Costa e Silva, Avenida Prestes Mais, Viaduto Castelo Branco. § 1º - A delimitação das zonas de uso descritas no caput estão demarcadas no mapa do Anexo I deste Regulamento. § 2º - Sempre que necessário, será realizada Análise de Vizinhança para aferição da zona de uso, conforme descrito no Artigo 6º, permitindo-se o reenquadramento em outra zona. Art. 6º - Para realização da Análise de Vizinhança referida no Artigo 5º, será elaborado um levantamento de campo observando a caracterização do uso dos pisos térreos das edificações existentes num raio de 50 (cinqüenta) metros ao redor de uma fonte potencial de emissão sonora. Parágrafo único - Toda Análise de Vizinhança elaborada deverá ser registrada em mapa que será arquivado no Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA pelo período de 1 (um) ano. Art. 7º - Os níveis máximos de emissão de ruído de fontes estacionárias, medidos em ambientes externos, são os estabelecidos no Quadro abaixo:| QUADRO I NÍVEIS MÁXIMOS DE RUÍDO ADMISSÍVEIS PARA AMBIENTES EXTERNOS DB(A) Leq |
| Zonas de Uso | Das 7 h às 19 h | Das 19 h às 22 h | Das 22 h às 7 h |
| Zona A | 55 | 50 | 45 |
| Zona B | 60 | 55 | 50 |
| Zona C | 65 | 60 | 55 |
| Zona D | 70 | 65 | 60 |
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 13 - Os agentes credenciados e conveniados do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental promoverão a fiscalização de forma rotineira ou por atendimento à reclamações de munícipes, dos empreendimentos e atividades que, por sua natureza, sejam fonte potencial de poluição sonora. Parágrafo único - A fiscalização será realizada com aparelho medidor de ruído cujos resultados da avaliação serão descritos no relatório técnico de inspeção, do qual deverá constar: I -Identificação da pessoa jurídica; II -Identificação de seu representante legal; III -Endereço da atividade ou do local da inspeção quando se tratar de fonte fixa; IV -Caracterização da zona de uso, conforme disposto no artigo 5º; V -Descrição da atividade; VI -Nível de ruído emitido pela fonte de emissão, medido conforme estabelecido nos artigos 9º e 10; VII -Nível de ruído de fundo, medido no mesmo local em que foi realizada a leitura do nível de ruído da fonte e com os mesmos procedimentos metodológicos.CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 14 - As infrações às disposições deste decreto sujeitam o infrator às penalidade estabelecidas na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e no Decreto que regulamenta os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades. Art. 15 - A emissão de ruído acima dos padrões estabelecidos neste decreto será considerada infração leve, sujeitando o infrator a pena de multa de 200 (duzentas) UFIR's. Art. 16 - A emissão de poluição sonora próxima a hospitais, prontos-socorro ou casas de repouso, acima dos padrões indicados no Quadro I, será considerada infração leve, sujeitando o infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFIR's. Art. 17 - As atividades potencialmente geradoras de poluição sonora, que se encontram em funcionamento no âmbito do Município de Santo André, deverão receber tratamento acústico de suas instalações de modo a adequá-las aos padrões de emissão de ruído estabelecidos neste decreto. Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades descritas no caput deverão providenciar as adequações necessárias, no prazo de 12 meses, a contar da publicação deste decreto. Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de maio 1999. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO